Jurisprudência STF 7117 de 09 de Agosto de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7117
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
27/06/2022
Data de publicação
09/08/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. ICMS. Lei do Estado de Santa Catarina. Seletividade. Alíquota do imposto incidente sobre energia elétrica e serviços de comunicação. Necessidade de observância da orientação firmada no julgamento do Tema nº 745. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 1. O Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 745: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. Na mesma ocasião, foram modulados os efeitos da decisão. 2. São inconstitucionais as disposições questionadas na presente ação direta, por estabelecerem alíquota de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação mais elevada do que a incidente sobre as operações em geral. 3. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade das alíneas a e c do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.297 do Estado do Santa Catarina, de 26 de dezembro de 1996. 4. Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 5/2/21.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, declarando a inconstitucionalidade das alíneas a e c do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, do Estado de Santa Catarina, e modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 5/2/21, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.6.2022 a 24.6.2022.
Indexação
- AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, IMPUGNAÇÃO, TOTALIDADE, COMPLEXO NORMATIVO. EFICÁCIA, SELETIVIDADE. ESSENCIALIDADE, ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. GILMAR MENDES: ICMS, ENERGIA ELÉTRICA, POSSIBILIDADE, FIXAÇÃO, ALÍQUOTA, VALOR EXCEDENTE, LIMITE SUPERIOR, ALÍQUOTA, CARÁTER GERAL. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO, ESSENCIALIDADE, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. CONSUMO, ENERGIA ELÉTRICA, CRITÉRIO, CARÁTER OBJETIVO, VERIFICAÇÃO, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ESTÍMULO, RESPONSABILIDADE, CONSUMO, ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, APLICAÇÃO, DECISÃO, STF.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00155 PAR-00001 INC-00003 PAR-00002 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-010297 ANO-1996 ART-00019 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-C LEI ORDINÁRIA, SC
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, INSTITUIÇÃO, ITCMD) RE 851108 (TP), ADI 6819 (TP), ADI 6821 (TP), ADI 6824 (TP), ADI 6825 (TP), ADI 6826 (TP), ADI 6834 (TP), ADI 6835 (TP), ADI 6836 (TP), ADI 6839 (TP). (CONSUMO, ENERGIA ELÉTRICA, CRITÉRIO, AFERIÇÃO, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, ICMS) RE 573675 (TP). (ICMS, PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE, ESSENCIALIDADE, ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) RE 714139 (TP). - Veja RE 714139 (Tema 745) do STF. Número de páginas: 23. Análise: 10/02/2023, DAP.