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Jurisprudência STF 7114 de 27 de Setembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7114

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

05/09/2022

Data de publicação

27/09/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 26-09-2022 PUBLIC 27-09-2022

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA ADV.(A/S) : PROCURADOR - GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART. 11, V, VI, DA LEI 6.379/1996, DO ESTADO DA PARAÍBA. ALÍQUOTA DO ICMS. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SELETIVIDADE. ESSENCIALIDADE. HIPÓTESES DO ART. 155, §2°, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE FIXADA NO TEMA 745 DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE 714.139-RG/SC. PERCENTUAL SUPERIOR À ALÍQUOTA GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADI CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. I - O Plenário do STF consolidou o entendimento de que são inconstitucionais leis estaduais e distritais, considerada a essencialidade dos bens e serviços, que instituam alíquotas do ICMS incidentes sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral (RE 714.139-RG/SC, Redator Min. Dias Toffoli, Tema 745 da Repercussão Geral). II – Modulação dos efeitos da declaração a fim de que esta decisão tenha eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 5/2/2021. III - Ação conhecida e pedido julgado procedente, com declaração de inconstitucionalidade do art. 11, V e VI, da Lei 6.379/1996, do Estado da Paraíba, com redação dada pelas Leis 7.598/2004 e 11.247/2018.

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 11, V e VI, da Lei 6.379/1996 do Estado da Paraíba, com redação dada pelas Leis 7.598/2004 e 11.247/2018, e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a fim de que esta decisão tenha eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 5/2/2021, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: CONSTITUCIONALIDADE, ALÍQUOTA, SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, INFERIORIDADE, ALÍQUOTA, CARÁTER GERAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00155 PAR-00002 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000194 ANO-2022 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-006379 ANO-1996 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007598 ANO-2004 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011247 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-006379 ANO-1996 ART-00011 INC-00005 INC-00006 LET-A LEI ORDINÁRIA, PB

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INCONSTITUCIONALIDADE, ALÍQUOTA, SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, SUPERIORIDADE, ALÍQUOTA, CARÁTER GERAL) RE 714139 (TP), ADI 7117 (TP), ADI 7123 (TP). - Veja RE 714139 (Tema 745 de RG). Número de páginas: 27. Análise: 29/03/2023, JRS.

Doutrina

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 233-234. MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 459. PAULSEN, Leandro. Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 17. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015. p. 362.


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