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Jurisprudência STF 7112 de 06 de Dezembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7112

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

22/11/2022

Data de publicação

06/12/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 05-12-2022 PUBLIC 06-12-2022

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PROCURADOR - GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 6.374, DE 1989, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 7.646, DE 1991, AMBAS DE SÃO PAULO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). SELETIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÕES. ESSENCIALIDADE. TEMA Nº 745 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Questão controvertida. A impugnação em tese posta na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se a instituição de alíquota do ICMS a operações de energia elétrica e a serviços de comunicação em percentual superior à alíquota modal ofende o princípio da seletividade, em razão da essencialidade do produto, previsto para esse tributo no art. 155, § 2º, inc. III, da Constituição da República. Nesse sentido, urge definir se é aplicável ao presente caso a tese de julgamento fixada no Tema nº 745 do ementário da Repercussão Geral. 2. Preliminares. A promulgação da Lei Complementar nº 194, de 2022, não impacta no conhecimento integral de ação direta de inconstitucionalidade movida em face de lei estadual que disponha sobre a matéria de forma distinta. O advento de uma norma geral editada pela União paralisa a eficácia, no que for contrária, de lei estadual na condição de norma suplementar. A suspensão da eficácia de uma lei estadual, nos moldes do art. 24, § 4º, da Constituição da República, somente leva à prejudicialidade de uma ação direta de inconstitucionalidade contra ela movida nos casos em que seja impossível a retroação da eficácia do objeto. Nos demais casos, é possível o conhecimento da ADI, dado que o juízo de inconstitucionalidade opera-se na dimensão da validade, e não da eficácia. 3. Mérito. Rejeição dos argumentos no sentido da extrafiscalidade, peculiaridades do Estado editor da norma impugnada, da autonomia financeira e possibilidade de reversão de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Uma vez adotada a técnica da seletividade pelo Legislador estadual, a eficácia negativa desse princípio obsta que o Poder Público onere um bem ou serviço essencial, como é o caso da energia elétrica ou das comunicações, com alíquota superior à geral. Tema nº 745 do ementário da Repercussão Geral. 4. Modulação de efeitos. Ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito do RE nº 714.139-RG/SC, que se deu em 05/02/2021, a eficácia desta decisão será postergada para o exercício financeiro de 2024, o que se justifica pelo encetamento de novo ciclo do plano plurianual. Precedentes. Ademais, tem-se por certo que se modula a eficácia temporal de uma decisão a qual diz respeito a uma lei estadual atualmente suspensa, por força do advento da Lei Complementar nº 194, de 2022, e da dicção do art. 24, § 4º, da Constituição da República. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a procedente, com a finalidade de declarar a inconstitucionalidade do art. 34, § 1º, item 4, “b”, e item 8, da Lei estadual nº 6.374, de 1989, com redação dada pela Lei estadual nº 7.646, de 1991, ambas de São Paulo, com eficácia pro futuro, a contar de 1º/01/2024, ressalvadas as ações pertinentes a essa controvérsia já ajuizadas até 05/02/2021, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, ENTENDIMENTO, STF, ALÍQUOTA, ICMS, SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA, PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE, ESSENCIALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE, ALÍQUOTA, LIMITE SUPERIOR. MODULAÇÃO DE EFEITOS, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00018 ART-00024 PAR-00004 ART-00145 PAR-00001 ART-00155 PAR-00002 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 ART-0032A PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000194 ANO-2022 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-0018A PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00023 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DEC-009830 ANO-2019 ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 DECRETO LEG-EST LEI-006374 ANO-1989 ART-00034 PAR-00001 ITEM-00004 LET-B ITEM-00008 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-007646 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO) ADI 2818 (TP), ADI 5077 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, LEI FEDERAL, QUALIDADE, NORMA GERAL) ADI 3356 (TP). (ADI, PERDA, SUPERVENIÊNCIA, OBJETO) ADI 1589 (TP), ADI 7117 (TP). (SELETIVIDADE, ALÍQUOTA, ICMS, ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO) RE 714139 (TP), ADI 7108 (TP), ADI 7110 (TP), ADI 7111 (TP), ADI 7113 (TP), ADI 7114 (TP), ADI 7116 (TP), ADI 7117 (TP), ADI 7118 (TP), ADI 7119 (TP), ADI 7122 (TP), ADI 7123 (TP), ADI 7124 (TP), ADI 7132 (TP). - Decisão monocrática citada: (ADI, PERDA, SUPERVENIÊNCIA, OBJETO) ADI 2584. - Veja ADI 7105, ADI 7108, ADI 7127, ADI 7131, ADI 7173, ADI 7195, ADPF 984 e RE 714139 RG do STF. Número de páginas: 48. Análise: 17/03/2023, MAV.

Doutrina

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 9. ed. São Paulo: Saraiva jur, 2021. p. 308. CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 320-321. FREITAS, Leonardo Buissa. Tributação sobre o consumo, indução econômica e seletividade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p. 287-288. MARINONI, Luiz Guilherme. Processo Constitucional e Democracia. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021. p. 1003-1004. SILVA, Lázaro Reis Pinheiro. ICMS Seletivo e discricionariedade legislativa. Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional e Processual Tributário) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2019. p. 111-113. TOFFOLI, José Antonio Dias; AZEVEDO, Euro Sabino de. Aplicação da seletividade no ICMS: o caso da tributação da energia elétrica e dos serviços de telecomunicação. Belo Horizonte: Arraes, 2022. p. 191-195.


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