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Jurisprudência STF 7110 de 29 de Setembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7110

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

14/09/2022

Data de publicação

29/09/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 28-09-2022 PUBLIC 29-09-2022

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : PROCURADOR - GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA

Ementa

Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 14, III, alínea d, e V, alínea a, e § 9º, XI e XII, da Lei 11.580/1996, do Estado do Paraná, com redação dada pelas Leis 16.016/2008, e 20.554/2021. Preliminares: sobrestamento e ausência de impugnação de todo complexo normativo. Rejeição. Tributário. ICMS. Seletividade. Operações de energia elétrica e de comunicações. Instituição de alíquota superior à geral. Essencialidade. Violação do art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal. Aplicação, ao caso, da tese firmada ao exame do RE 714.139-RG/SC. Procedência do pedido. Modulação de efeitos. 1. Não obsta a cognição da ação direta a falta de impugnação de ato jurídico revogado pela norma tida como inconstitucional, supostamente padecente do mesmo vício, que se teria por repristinada. Cabe à Corte, ao delimitar a eficácia da sua decisão, se o caso, excluir dos efeitos da decisão declaratória eventual efeito repristinatório quando constatada incompatibilidade com a ordem constitucional. 2. Ao exame do RE 714.139/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário desta Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que, uma vez adotada a seletividade em relação ao ICMS, revela-se inconstitucional lei que estipula alíquota sobre as operações de energia e de comunicações em patamar superior ao das operações em geral (RE 714.139-RG/SC, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 18.12.2021, DJe 15.3.2022). 3. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente. 4. Modulação dos efeitos da decisão, para determinar que este decisum somente produzirá efeitos, ressalvadas as ações ajuizadas até 05.02.2021, a partir do exercício financeiro de 2024.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade (i) da alínea d do inciso III do art. 14, (ii) da expressão “nas prestações de serviço de comunicação” constante do inciso V do art. 14, (iii) da alínea a do inciso V do art. 14, (iv) dos incisos XI e XII do § 9º do art. 14, todos da Lei 11.580/1996 do Estado do Paraná, com redação dada pelas Leis 16.016/2008 e 20.554/2021; declarou, ainda, por arrastamento, para evitar o efeito repristinatório indesejado, a inconstitucionalidade (i) da alínea f do inciso I do art. 14 da Lei estadual 11.580/1996, tanto em sua redação original quanto na redação dada pela Lei 13.410/2001, (ii) da alínea a do inciso VI do art. 14 da Lei estadual 11.580/1996, na redação dada pela Lei 13.410/2001, (iii) da alínea b do inciso VI do art. 14 da Lei estadual 11.580/1996, na redação dada pela Lei 13.410/2001 e (iv) da alínea l do inciso I do art. 14 da Lei estadual 11.580/1996, tanto em sua redação original quanto na redação dada pela Lei 13.023/2000 do Estado do Paraná; e modulou os efeitos da presente decisão nos exatos termos do RE 714.139/SC, ou seja, este decisum somente produzirá efeitos, ressalvadas as ações ajuizadas até 05.02.2021, a partir do exercício financeiro de 2024, tudo nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 INC-00006 ART-00155 PAR-00002 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000194 ANO-2022 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013410 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-016016 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-020554 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-011580 ANO-1996 ART-00014 INC-00001 LET-F LET-L INC-00003 LET-D INC-00004 LET-A INC-00005 LET-A INC-00006 LET-A LET-B PAR-00009 INC-00011 INC-00012 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-013023 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA, PR

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INCONSTITUCIONALIDADE, ALÍQUOTA, SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, SUPERIORIDADE, OPERAÇÃO, CARÁTER GERAL) RE 714139 (TP), ADI 7117 (TP), ADI 7123 (TP). (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EFEITO REPRISTINATÓRIO, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 2574 (TP), ADI 3239 (TP), ADI 5422 (TP). Número de páginas: 25. Análise: 29/03/2023, JRS.

Doutrina

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.


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