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Jurisprudência STF 7109 de 10 de Janeiro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7109

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

28/11/2022

Data de publicação

10/01/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S) : PROCURADOR - GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Tributário 2. Lei 1.810/1997. 3. Alíquota do ICMS. Serviços de comunicação e de fornecimento de energia elétrica. Princípio da seletividade. Essencialidade. Art. 155, §2°, III, da Constituição Federal. 4. Aplicação da tese fixada no tema 745 da repercussão geral, no RE-RG 714.139-RG. Percentual superior à alíquota geral. Inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos. 5. Ação direta julgada procedente, com declaração de inconstitucionalidade do art. 41, IV, “a” e “b”, V, “b”, e VI, da Lei 1.810/1997, do Estado de Mato Grosso do Sul, com alterações da Lei 2.596/2002.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 41, IV, a e b, V, b, e VI, da Lei 1.810/1997, do Estado de Mato Grosso do Sul, com alterações da Lei 2.596/2002, modulando os efeitos da decisão, para que produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 5.2.2021, nos termos do que estabelecido no julgamento do RE 714.139, tema 745 da sistemática da repercussão geral, de modo a conferir tratamento uniforme a todos os entes da federação, nos termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022.

Indexação

- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: PREVALÊNCIA, MODULAÇÃO DE EFEITOS, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, LEI COMPLEMENTAR, INSEGURANÇA JURÍDICA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 PAR-00004 ART-00103 INC-00006 ART-00155 PAR-00002 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000194 ANO-2022 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-0018A CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00030 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-EST LEI-001810 ANO-1997 ART-00041 INC-00006 LET-B INC-00004 LET-A LET-B LEI ORDINÁRIA, MS LEG-EST LEI-002596 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA, MS

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ICMS, PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE) RE 714139 (TP), ADI 7108 (TP), ADI 7112 (TP), ADI 7113 (TP), ADI 7114 (TP), ADI 7116 (TP), ADI 7117 (TP), ADI 7119 (TP), ADI 7122 (TP), ADI 7123 (TP), ADI 7127 (TP), ADI 7128 (TP), ADI 7131 (TP), ADI 7132 (TP). - Veja ADPF 1000 do STF. Número de páginas: 21. Análise: 12/06/2023, KBP.

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