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Jurisprudência STF 7098 de 05 de Maio de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7098

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

27/03/2023

Data de publicação

05/05/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05-2023

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS PENAIS DO BRASIL (AGEPPENBRASIL) ADV.(A/S) : KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES ADV.(A/S) : JACINTO TELES COUTINHO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Ordinária nº 10.678, de 13 de setembro de 2017, do Estado do Maranhão. Contratação, por tempo determinado, de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Administração Penitenciária estadual. 3. A contratação para exercer a função de policiais penais e para desempenho de atividades na administração penitenciária deverá ocorrer, exclusivamente, mediante concurso público ou por meio da transformação de cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes. Art. 4º da Emenda Constitucional nº 104/2019. 4. Precedentes do STF. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Ordinária nº 10.678/2017, do Estado do Maranhão. Modulação dos efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade só tenha eficácia dois anos após a publicação da ata de julgamento.

Decisão

O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei Ordinária nº 10.678, de 13 de setembro de 2017, do Estado do Maranhão, e modulou os efeitos desta decisão, para que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade só tenham eficácia a partir de 2 anos, contados da publicação da ata deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Roberto Barroso, que conhecia da ação e julgava parcialmente procedente o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: CONSTITUCIONALIDADE, CONTRATAÇÃO, SISTEMA CARCERÁRIO, INDISPENSABILIDADE, SUPRIMENTO, NECESSIDADE TEMPORÁRIA, INTERESSE PÚBLICO, DECURSO DE PRAZO, REALIZAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00025 ART-00037 INC-00002 INC-00004 INC-00005 INC-00009 ART-00144 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000104 ANO-2019 ART-00004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST LEI-010678 ANO-2017 ART-00002 ART-00004 ART-00006 LEI ORDINÁRIA, MA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, REQUISITO) ADI 3210 (TP), ADI 3247 (TP), RE 658026 (TP), ADI 5163 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, POSSIBILIDADE, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, CARGO, CONCURSO PÚBLICO) ADI 3222 (TP), ADI 3649 (TP). Número de páginas: 28. Análise: 05/10/2023, JRS.


Jurisprudência STF 7098 de 05 de Maio de 2023