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Jurisprudência STF 709 de 24 de Marco de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 709 MC-segunda-Ref

Classe processual

REFERENDO NA SEGUNDA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

02/03/2022

Data de publicação

24/03/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 23-03-2022 PUBLIC 24-03-2022

Partes

REQTE.(S) : ARTICULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL (APIB) ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO E OUTRO(A/S) REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADV.(A/S) : DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) ADV.(A/S) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI REQTE.(S) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL ADV.(A/S) : PAULO MACHADO GUIMARAES REQTE.(S) : REDE SUSTENTABILIDADE ADV.(A/S) : DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO REQTE.(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES ADV.(A/S) : EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO REQTE.(S) : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA ADV.(A/S) : LUCAS DE CASTRO RIVAS INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : CONSELHO INDIGENISTA MISSIONARIO CIMI ADV.(A/S) : RAFAEL MODESTO DOS SANTOS AM. CURIAE. : CONECTAS DIREITOS HUMANOS - ASSOCIAÇÃO DIREITOS HUMANOS EM REDE ADV.(A/S) : JULIA MELLO NEIVA ADV.(A/S) : GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO ADV.(A/S) : GABRIEL ANTONIO SILVEIRA MANTELLI ADV.(A/S) : THIAGO DE SOUZA AMPARO AM. CURIAE. : ISA INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL ADV.(A/S) : JULIANA DE PAULA BATISTA AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - MNDH ADV.(A/S) : CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA AM. CURIAE. : CONSELHO INDIGENA TAPAJOS E ARAPIUNS AM. CURIAE. : TERRA DE DIREITOS ADV.(A/S) : LUCIANA CRISTINA FURQUIM PIVATO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : COMISSAO GUARANI YVYRUPA ADV.(A/S) : ANDRE HALLOYS DALLAGNOL ADV.(A/S) : GABRIELA ARAUJO PIRES AM. CURIAE. : FÓRUM DE PRESIDENTES DE CONSELHOS DISTRITAIS DE SAÚDE INDÍGENA - FPCONDISI ADV.(A/S) : JOSIE DE ASSIS BRASIL GONZALEZ AM. CURIAE. : UNIÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO VALE DO JAVARI (UNIVAJA) ADV.(A/S) : THAYSE EDITH COIMBRA SAMPAIO ADV.(A/S) : ALUISIO LADEIRA AZANHA

Ementa

EMENTA: Direito constitucional e sanitário. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Referendo de medida cautelar incidental. Povos indígenas. Negativa de proteção territorial em terras indígenas não homologadas. Comprometimento de ações de saúde. 1. Pedido de cautelar incidental formulado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil – APIB, por meio do qual requer a suspensão de atos administrativos praticados pela FUNAI, com o propósito de legitimar a supressão da sua atuação em ações de proteção territorial de terras indígenas não homologadas. 2. Reiteradas tentativas de desprover povos indígenas situados em terras não homologadas de direitos, serviços e políticas públicas essenciais, bem como reiteradas tentativas de esvaziar decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Veja-se: (i) o Presidente da República declarou que não demarcará terras indígenas em seu governo; (ii) atos da União buscaram “revisar” demarcações em curso e sustar a prestação de serviços àquelas não concluídas (Parecer nº 001/2017/GAB/CGU/AGU); (iii) decisão judicial suspendeu tal providência, determinando a prestação dos serviços (RE nº 1.017.365, Rel. Min. Edson Fachin); (iv) a despeito disso, a União resistiu à prestação do serviço especial de saúde em terras indígenas não homologadas; (v) nova decisão judicial determinou a prestação do serviço de saúde em tais terras (ADPF MC nº 709, Rel. Min. Luís Roberto Barroso); (vi) na sequência, a FUNAI editou resolução voltada à heteroidentificação de povos indígenas, com base na situação territorial de suas áreas (Resolução FUNAI nº 4/2021); (vii) nova decisão judicial suspendeu a providência (ADPF nº 709, Rel. Min. Luís Roberto Barroso); (ix) não satisfeita, a FUNAI por meio dos atos objeto desta decisão, pretende desprover terras indígenas não homologadas de proteção territorial (Ofício Circular nº 18/2021/CGMT/DPT/FUNAI e Parecer nº 00013/2021/COAF-CONS/PFE-FUNAI/PGF/AGU). 3. Trata-se de tentativa de esvaziamento de medida cautelar ratificada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos desta ADPF 709, em que se determinou: (i) a formulação de Plano Geral de Enfrentamento à COVID-19 para Povos Indígenas, (ii) a extensão dos serviços do Subsistema de Atenção à Saúde aos povos indígenas de terras não homologadas e (iii) a criação de barreiras sanitárias em favor de povos indígenas isolados e de recente contato. Esse conjunto de previdências judiciais complementares têm por o propósito, entre outros, de conter a circulação de terceiros em área indígena, de modo a evitar o contágio, suprimir invasores e assegurar acesso a políticas públicas de saúde. Nessa linha, a proteção do território e a contenção do trânsito de não indígenas estão diretamente ligados à implementação das cautelares já deferidas. 4. Comunicação às autoridades competentes para cumprimento urgente, sob pena de apuração de crime de desobediência. 5. Voto pela ratificação da cautelar incidental deferida.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, ratificou a medida cautelar já concedida para determinar: (i) a suspensão imediata dos efeitos do Ofício Circular Nº 18/2021/CGMT/DPT/FUNAI e o PARECER n. 00013/2021/COAF-CONS/PFE-FUNAI/PGF/AGU; e (ii) a implementação de atividade de proteção territorial nas terras indígenas pela FUNAI, independentemente de estarem homologadas, nos termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pela requerente Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB, a Dra. Samara Carvalho Santos; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Francisco de Assis Nascimento Nóbrega, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de 18.2.2022 a 25.2.2022.

Indexação

- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI), IMPLEMENTAÇÃO, PROTEÇÃO, TERRA INDÍGENA, OBEDIÊNCIA, DIVISÃO, COMPETÊNCIA, ATRIBUIÇÃO, EXECUÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE, GESTOR, DETERMINAÇÃO, PRIORIDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00198 ART-00231 ART-00231 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00067 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-006001 ANO-1973 ART-00025 EI-1973 ESTATUTO DO ÍNDIO LEG-INT CVC-000169 ANO-1989 ART-00001 INC-00002 CONVENÇÃO SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DLG-000143 ANO-2002 DECRETO LEGISLATIVO APROVA A CONVENÇÃO Nº 169, SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DEC-001775 ANO-1996 DECRETO LEG-FED DEC-005051 ANO-2004 DECRETO PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 169, SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED RES-000004 ANO-2021 RESOLUÇÃO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI LEG-FED PRC-000001 ANO-2017 PARECER DO GABINETE DA CONSULTORIA GERAL DA UNIÃO E DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - GAB/CGU/AGU LEG-FED PRC-000013 ANO-2021 PARECER DA COORDENADORIA DE ASSUNTOS FINALÍSTICOS DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO À FUNAI DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - COAF-CONS/PFE-FUNAI/PGF/AGU

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DEMARCAÇÃO DE TERRAS, TERRA INDÍGENA) RE 1017365 RG (TP). - Veja Despacho n°00023/2021 da Classificação Processual da Coordenadoria de Assuntos Finalísticos da Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação Nacional do Índio da Procuradoria-Geral Federal da Advocacia Geral da União (CP-COAF/PFE-FUNAI/PFG/AGU). - Veja Ofício Circular Nº 18/2021 do Coordenador-Geral de Monitoramento Territorial da Diretoria de Proteção Territorial da Fundação Nacional do Índio (CGMT/DPT/FUNAI). Número de páginas: 25. Análise: 10/01/2023, KBP.


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