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Jurisprudência STF 7088 de 10 de Janeiro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7088

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

10/11/2022

Data de publicação

10/01/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES DE PLANOS E SISTEMA DE SAÚDE - SAÚDE BRASIL ADV.(A/S) : FERNANDO JOSE CAVALCANTI PADILHA DE MELO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : SOCIEDADE BRASILEIRA DE CANCEROLOGIA ADV.(A/S) : MARILDA DE PAULA SILVEIRA ADV.(A/S) : HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS FRATERNIDADES CRISTÃS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DO BRASIL - FCD/BR ADV.(A/S) : PAULINHO DA SILVA ADV.(A/S) : MARCIONE MENDES DE PINHO ADV.(A/S) : MATHEUS MARTINS DE OLIVEIRA AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (FENASAÚDE) ADV.(A/S) : LUIS INACIO LUCENA ADAMS ADV.(A/S) : MAURO PEDROSO GONCALVES AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA DE GRUPO - ABRAMGE ADV.(A/S) : MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO ADV.(A/S) : EDUARDO BORGES ARAUJO

Ementa

Ementa: Direito constitucional. Ações diretas de inconstitucionalidade e arguições de descumprimento de preceito fundamental. Amplitude das coberturas de planos de saúde. Competência da ANS. Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar. Procedimento de atualização. Perda parcial do objeto. Improcedência dos pedidos remanescentes. 1. Ações diretas de inconstitucionalidade e arguições de descumprimento de preceito fundamental contra o art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000; os arts. 10, §§ 4º, 7º e 8º, em todas as suas redações, e 10-D, § 1º, § 2º, I, II, III, IV, V e VI, § 3º, I, II e III, e § 4º, da Lei nº 9.656/1998; e o art. 2º da Resolução Normativa ANS nº 465/2021. Os dispositivos impugnados estabelecem a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para definir a amplitude das coberturas de planos de saúde, regulam o procedimento de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar e afirmam o seu caráter taxativo. 2. As impugnações deduzidas nas ações podem ser divididas em duas partes: (i) aquelas que se voltam contra atos normativos que dizem respeito à natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000; art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/1998; e art. 2º da Resolução Normativa ANS nº 465/2021); e (ii) aquelas que têm por objeto dispositivos que regulam o procedimento de atualização desse rol (art. 10, §§ 7º e 8º, e art. 10-D da Lei nº 9.656/1998). 3. A Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, reconheceu a exigibilidade de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que sua eficácia seja comprovada à luz das ciências da saúde ou haja recomendações à sua prescrição, feitas pela Conitec ou por órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. A superveniência desse diploma forneceu solução legislativa, antes inexistente, à controvérsia constitucional apresentada na primeira categoria de impugnações, provocando alteração substancial do complexo normativo cuja constitucionalidade é ali questionada. Há, portanto, prejuízo ao conhecimento dessas impugnações, a determinar a perda de, ao menos, parte do objeto das ações. 4. Os pedidos remanescentes, relativos à segunda categoria de impugnações, buscam a declaração de inconstitucionalidade (a) dos prazos para conclusão dos procedimentos administrativos de atualização do rol (art. 10, §§ 7º e 8º, da Lei nº 9.656/1998), em razão da urgência dos enfermos em obter os tratamentos necessários; (b) da composição da Comissão de Atualização do Rol (art. 10-D, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 9.656/1998), por promover a sub-representação de consumidores e pessoas com deficiência e exigir que seus membros tenham formação técnica; e (c) dos critérios a serem considerados no relatório elaborado por esse órgão (art. 10-D, § 3º, da Lei nº 9.656/1998), por submeterem o direito à saúde a interesses econômicos e financeiros. 5. Não vejo razão em nenhum dos argumentos. As alterações introduzidas na Lei nº 9.656/1998 tiveram o objetivo de conferir status legal a melhorias constantes de normativa recente da ANS, além de aprimorar ainda mais o processo de atualização do rol. Foram assinados prazos para a deliberação das propostas, cujo descumprimento enseja a inclusão automática do tratamento no rol (art. 10, § 9º); criou-se uma estrutura institucional de natureza técnica para assessorar a ANS na tarefa (art. 10-D, caput), garantida a participação de representantes de todos os setores interessados (art. 10-D, § 2º); foi determinada a inclusão no rol das tecnologias já incorporadas ao SUS (art. 10, § 10); e foram definidos critérios para nortear a análise a ser feita pela ANS, a qual deve avaliar a eficácia e segurança dos tratamentos sugeridos, a sua relação custo-benefício em comparação com as alternativas disponíveis e o seu impacto sobre a sustentabilidade dos contratos (art. 10-D, § 3º). 6. A avaliação necessária à decisão pela incorporação de novos tratamentos demanda pesquisa, estudo das evidências, realização de reuniões técnicas, oitiva dos interessados, de modo que não se afiguram irrazoáveis os prazos assinados para conclusão da apreciação das propostas. Especialmente após a edição da Lei nº 14.454/2022, que garante a cobertura de procedimentos fora do rol sob determinadas condições, não vejo incompatibilidade entre a definição dos prazos e a urgência dos pacientes na obtenção de um tratamento. Além disso, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal teria efeito inverso ao pretendido, já que, antes da sua edição, não havia prazo algum a ser observado. 7. Também não é correta a alegação de que haveria exclusão da participação de usuários de planos de saúde ou discriminação de qualquer natureza na composição da Comissão de Atualização do Rol. A Resolução Normativa nº 474/2021, que define a composição desse órgão, garante a presença de representantes de entidades de defesa do consumidor, de associações de usuários de planos de saúde e de organismos de proteção dos interesses das pessoas com deficiências e patologias especiais. Além disso, a exigência de que os membros indicados tenham formação que lhes permita compreender as evidências científicas apresentadas decorre da natureza técnica do procedimento de atualização do rol. 8. Por fim, também concluo pela constitucionalidade dos critérios estabelecidos para orientar a elaboração de relatório pela Comissão de Atualização do Rol. A avaliação econômica contida no processo de atualização do rol pela ANS e a análise do impacto financeiro advindo da incorporação dos tratamentos demandados são necessárias para garantir a manutenção da sustentabilidade econômico-financeira do setor de planos de saúde. Não se trata de sujeitar o direito à saúde a interesses econômicos e financeiros, mas sim de considerar os aspectos econômicos e financeiros da ampliação da cobertura contratada para garantir que os usuários de planos de saúde continuem a ter acesso ao serviço e às prestações médicas que ele proporciona. 9. ADI 7193 e ADPFs 986 e 990 não conhecidas. ADIs 7088 e 7183 parcialmente conhecidas, com julgamento de improcedência dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 10, §§ 7º e 8º, e 10-D da Lei nº 9.656/1998, com a redação dada pela Lei nº 14.307/2022.

Decisão

O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação direta, para julgar improcedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 10, §§ 7º e 8º, e 10-D da Lei nº 9.656/1998, com a redação dada pela Lei nº 14.307/2022, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber (Presidente), nos termos de seus votos. Plenário, Sessão Virtual de 28.10.2022 a 9.11.2022.

Indexação

- VOTO, MIN. EDSON FACHIN: COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE, ROL TAXATIVO, RESOLUÇÃO, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), DECISÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ALTERAÇÃO, COMPLEXO NORMATIVO, AUSÊNCIA, REVOGAÇÃO, RESOLUÇÃO, NECESSIDADE, JULGAMENTO DO MÉRITO, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. FINALIDADE, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CABIMENTO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, IMPUGNAÇÃO, ATO REGULAMENTAR, DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA, STF, CABIMENTO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, IMPUGNAÇÃO, ATO REGULAMENTAR, OFENSA, PRECEITO FUNDAMENTAL. INCONVENIÊNCIA, DECLARAÇÃO, PERDA DO OBJETO, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, PREJUÍZO, APRECIAÇÃO, SITUAÇÃO JURÍDICA, MOMENTO ANTERIOR, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, REGRA, EFEITO RETROATIVO. AFIRMAÇÃO, DIREITO SOCIAL, JUDICIALIZAÇÃO. ROL TAXATIVO, RESOLUÇÃO, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), DIREITO À VIDA, DIREITO À SAÚDE, DIREITO À INFORMAÇÃO, CONSUMIDOR. REGULAÇÃO, POLÍTICA, SAÚDE SUPLEMENTAR. PRESTAÇÃO, DIREITO À SAÚDE, EMPRESA PRIVADA, PRIORIDADE, GARANTIA, DIREITO SOCIAL, MITIGAÇÃO, FINALIDADE, LUCRO. RELAÇÃO CONTRATUAL, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESOLUÇÃO, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), DISCRIMINAÇÃO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PORTADOR DE DOENÇA RARA, ARGUMENTO, CARÁTER ECONÔMICO, CUSTO, PLANO DE SAÚDE. DISCRIMINAÇÃO, TEORIA DO IMPACTO DESPROPORCIONAL, DISCRIMINAÇÃO, FORMA INDIRETA. DEFINIÇÃO, REPRESENTATIVIDADE, DOUTRINA. LEI, FIXAÇÃO, PRAZO, ATUALIZAÇÃO, ROL TAXATIVO, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), MELHORIA. - VOTO, MIN. DIAS TOFFOLI: PERDA DO OBJETO, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, SUPERVENIÊNCIA, LEI, POSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, ROL TAXATIVO, PROCEDIMENTO, SAÚDE SUPLEMENTAR, COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PORTADOR DE DOENÇA RARA, COMISSÃO, ATUALIZAÇÃO, ROL TAXATIVO, PROCEDIMENTO, SAÚDE SUPLEMENTAR. DIREITO À SAÚDE, PARTICIPAÇÃO, SOCIEDADE, FORMULAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, SAÚDE. PROTEÇÃO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DOUTRINA, CONVENÇÃO INTERNACIONAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00032 PAR-00003 ART-00006 ART-00170 INC-00005 ART-00193 PAR-ÚNICO ART-00196 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008080 ANO-1990 ART-0019Q PAR-00002 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009656 ANO-1998 ART-00010 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 PAR-00001 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00010 PAR-00012 PAR-00013 INC-00001 INC-00002 ART-0010D "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009961 ANO-2000 ART-00004 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012401 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014307 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014454 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-2007 ART-00025 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F ART-00029 LET-B CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007 LEG-FED DLG-000186 ANO-2008 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007 LEG-FED DEC-006949 ANO-2009 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007 LEG-FED RES-000465 ANO-2021 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 RESOLUÇÃO AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS LEG-FED RES-000470 ANO-2021 RESOLUÇÃO AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS LEG-FED RES-000474 ANO-2021 ART-00004 RESOLUÇÃO AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS LEG-FED RES-000482 ANO-2022 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A INC-00004 LET-A LET-B INC-00005 LET-A LET-B LET-C INC-00006 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LET-H LET-I LET-J LET-K LET-L LET-M LET-N LET-O LET-P LET-Q INC-00007 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F INC-00008 LET-A LET-B LET-C INC-00009 RESOLUÇÃO AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS LEG-FED PJL-002033 ANO-2022 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, SUPERVENIÊNCIA, ALTERAÇÃO, COMPLEXO NORMATIVO, PERDA DO OBJETO) ADI 5029 (TP), ADI 5142 (TP), ADPF 426 (TP), ADI 6123 (TP), ADI 5987 AgR (TP). (PRESTAÇÃO, DIREITO À SAÚDE, EMPRESA PRIVADA, MITIGAÇÃO, FINALIDADE, LUCRO) ADI 1931 (TP), ADI 1931 MC (TP). (AFIRMAÇÃO, DIREITO SOCIAL, JUDICIALIZAÇÃO) ADI 5766 (TP), ADI 6327 (TP), ADI 6524 (TP). (APLICAÇÃO, TEORIA DO IMPACTO DESPROPORCIONAL) ADI 5355 (TP). (CABIMENTO, ADPF, IMPUGNAÇÃO, ATO REGULAMENTAR) ADPF 323 (TP), ADPF 748 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE, ROL TAXATIVO, RESOLUÇÃO, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR) STJ: EREsp 1886929. - Decisão estrangeira citada: Caso Griggs vs. Duke Power Company, da Suprema Corte norte-americana. - Veja ADI 7193, ADI 7183, ADI 7088, ADPF 986 e ADPF 990 do STF. Número de páginas: 86. Análise: 02/08/2023, JAS.

Doutrina

CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE. NOTA PÚBLICA: rol taxativo é um retrocesso contrário à vida e ao SUS. Disponível em: conselho.saude.gov.br. Acesso em: 27 jul. 2023. DINIZ, Debora; BARBOSA, Lívia; SANTOS, Wederson Rufino dos. Deficiência, Direitos Humanos e Justiça. Revista Internacional de Direitos Humanos, v. 6, p. 64-77, 2009. LÔBO, Paulo Luiz Netto. A Constitucionalização do Direito Civil. Revista de Informação Legislativa. Brasília, ano 36, n. 141, jan./mar. 1999. MENDES, Gilmar Ferreira et al. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 1169. SARMENTO, Daniel. Apontamentos sobre Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Revista de Direito Admnistrativo, Rio de Janeiro, v. 224, p. 95-116, abr./jun. 2001. STANFORD ENCYCLOPEDIA OF PHILOSOPHY. Political Representation. Disponível em: https://plato.stanford.edu/entries/political-representation/. Acesso em: 27 jul. 2023. VIANNA, Luís Werneck. A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999.


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