Jurisprudência STF 7084 de 25 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7084
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
02/09/2024
Data de publicação
25/09/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-09-2024 PUBLIC 25-09-2024
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO TOCANTINS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PORTARIA Nº 681, DE 26/08/2021, DO DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS. REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. CONDIÇÕES PARA O SEU EXERCÍCIO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 22, INC. XVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada contra a Portaria nº 681, de 26/08/2021, editada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (Detran/TO), que, ao dispor sobre normas para abertura de edital de credenciamento de empresas prestadoras de serviços de despachante, culmina por regulamentar o exercício da aludida profissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o legislador estadual dispõe de competência legislativa para, a pretexto de regulamentar questões administrativas, impor condições ao exercício de determinada profissão. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica desta Corte consolidou-se no sentido de que é de competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de atividade profissional, nos termos do art. 22, inc. XVI, da Constituição da República. Precedentes. 4. Mesma compreensão alcançada na ADI nº 6.754/TO, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 28/06/2021, p. 13/07/2021, que tinha por objeto ato normativo de idêntica natureza ao presentemente impugnado, editado pelo mesmo órgão estadual e versando sobre a mesma temática. IV. Dispositivo e tese 5. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Portaria nº 681, de 2021, do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins. Ratificação da tese fixada na ADI nº 6.739/CE: “Usurpa a competência privativa da União (art. 22, XVI, CF) norma estadual que, a pretexto de regulamentar questões administrativas, impõe condições ao exercício de determinada profissão”.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Portaria nº 681, de 26 de agosto de 2021, do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (Detran/TO), reiterando a tese fixada na ADI nº 6.739/CE: “Usurpa a competência privativa da União (art. 22, XVI, CF) norma estadual que, a pretexto de regulamentar questões administrativas, impõe condições ao exercício de determinada profissão”, tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.
Indexação
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO, PORTARIA, FUNÇÃO REGULAMENTAR, REQUISITO, HABILITAÇÃO, CREDENCIAMENTO, ATRIBUIÇÃO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, EXTRAPOLAÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00016 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST PRT-000831 ANO-2001 PORTARIA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS -DETRAN/TO LEG-EST PRT-000080 ANO-2006 PORTARIA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS -DETRAN/TO LEG-EST PRT-000681 ANO-2021 PORTARIA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS -DETRAN/TO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, TRÂNSITO) ADI 6739 (TP), ADI 6740 (TP), ADI 6754 (TP). (ADI, PODER REGULAMENTAR) ADI 2155 MC (TP). Número de páginas: 12. Análise: 07/11/2024, MAV.