Jurisprudência STF 7080 de 16 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7080
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
30/09/2024
Data de publicação
16/10/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADV.(A/S) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Ementa
EMENTA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERALISMO. SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NORMATIVAS. LEI N. 7.065/2022 DO DISTRITO FEDERAL. RISCO DA ATIVIDADE DE ATIRADOR DESPORTIVO INTEGRANTE DE ENTIDADES DE DESPORTO LEGALMENTE CONSTITUÍDAS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ARTS. 21, VI, E 22, XXI). 1. A forma de Estado federal instituída pela Constituição de 1988 flexibiliza a autonomia dos entes políticos ao estabelecer o sistema de repartição de competências materiais e normativas, alicerçado no princípio da predominância do interesse. A partilha de atribuições fundamenta a divisão de poder no Estado de direito, ora centralizando-o na União (arts. 21 e 22), ora homenageando seu exercício cooperativo (arts. 23, 24 e 30, I). 2. A Carta da República é expressa quanto à exclusividade da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI) e para editar normas gerais sobre a matéria (art. 22, XXI). Precedentes. 3. A Lei n. 7.065, de 17 de fevereiro de 2022, do Distrito Federal apresenta vício formal de inconstitucionalidade por invadir a competência normativa privativa da União sobre a matéria. 4. Pedido julgado procedente.
Decisão
(Julgamento conjunto das ADIs 7.080 e 7.090) O Tribunal, por unanimidade, conheceu das ações e julgou procedentes os pedidos nelas formulados, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 7.065, de 17 de fevereiro de 2022, do Distrito Federal, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
Indexação
- UNIÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, DEFINIÇÃO, TITULAR, PORTE DE ARMA, REQUISITO, AUTORIZAÇÃO. EXTENSÃO, ATUAÇÃO, LEGISLAÇÃO, ÂMBITO FEDERAL, DESNECESSIDADE, EDIÇÃO, LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00010 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 ART-00021 INC-00006 ART-00022 INC-00021 ART-00023 ART-00024 ART-00030 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ART-00004 ART-00006 INC-00009 ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED LEI-007065 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-011615 ANO-2023 ART-00033 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 DECRETO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, AMPLIAÇÃO, REQUISITO, CONCESSÃO, PORTE DE ARMA) ADI 7188 (TP), ADI 7567 (TP), ADI 7569 (TP). Número de páginas: 21. Análise: 05/12/2024, DAP.