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Jurisprudência STF 7064 de 19 de Dezembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7064

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

01/12/2023

Data de publicação

19/12/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023

Partes

REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO ADV.(A/S) : MANUELA ELIAS BATISTA INTDO.(A/S) : CÂMARA DOS DEPUTADOS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : SENADO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-FIRJAN ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS ADV.(A/S) : DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI ADV.(A/S) : SERGIO ANTONIO FERREIRA VICTOR ADV.(A/S) : THAYNARA TEIXEIRA RODRIGUES AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : FELIPE FARIA DA SILVA AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS FUNDACOES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS - CSPM AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DAS CARREIRAS TIPICAS DE ESTADO ADV.(A/S) : JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO IPEA - AFIPEA ADV.(A/S) : JOAO MARCOS FONSECA DE MELO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO - ANPT ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS - FENAMP AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO - SINAIT AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA POLÍCIA FEDERAL - SINPECPF AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES - SINDITAMARATY AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS PERITOS FEDERAIS AGRÁRIOS - SINDPFA AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DAS JUSTIÇAS FEDERAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SISEJUFE/RJ AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS - FENASSOJAF AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SITRAEMG AM. CURIAE. : SINDICATO DOS AUDITORES DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL - SINDIFISCO/DF AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIJUDICIÁRIO/ES AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO - SINDIQUINZE AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDJUSTIÇA/RJ AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINTRAJUD AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM PERNAMBUCO - SINTRAJUF/PE AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO SINTUFRJ AM. CURIAE. : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE GOIÁS - SINPRF/GO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM MATO GROSSO DO SUL - SINDJUFE/MS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS - SINJUFEGO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER - AFINCA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS EM MINAS GERAIS - ASSOJAF/MG AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DA JUSTIÇA ELEITORAL - ABJE ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FENAJUFE ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC ADV.(A/S) : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA ADV.(A/S) : CHRISTIAN TARIK PRINTES ADV.(A/S) : OTAVIO MADEIRA SALES LIMA AM. CURIAE. : INSTITUTO DOS ADVOGADOS PREVIDENCIÁRIOS - CONSELHO FEDERAL - IAPE ADV.(A/S) : JOSE ENEAS KOVALCZUK FILHO AM. CURIAE. : INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - IASP ADV.(A/S) : RENATO DE MELLO JORGE SILVEIRA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - AASP ADV.(A/S) : EDUARDO FOZ MANGE ADV.(A/S) : RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES E ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS - ANPPREV ADV.(A/S) : HUGO MENDES PLUTARCO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - FENASPS ADV.(A/S) : LUIS FERNANDO SILVA AM. CURIAE. : INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIÁRIOS - IEPREV ADV.(A/S) : ROBERTO DE CARVALHO SANTOS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - AJUFE ADV.(A/S) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA ADV.(A/S) : ANA LUISA VOGADO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : MATHAEUS LAZARINI DE ALMEIDA ADV.(A/S) : FELLIPE MATHEUS DA CUNHA GONCALVES ADV.(A/S) : NATALIE ALVES LIMA ADV.(A/S) : ALINE CRISTINA BENCAO AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIRECEITA ADV.(A/S) : ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - SINASEFE NACIONAL ADV.(A/S) : VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP ADV.(A/S) : ALEXANDRE RAMOS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ E NAS SECRETARIAS OU DEPARTAMENTOS DE EDUCAÇÃO E/OU CULTURA DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ ¿ SINDICATO ¿ APEOC ADV.(A/S) : FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO - PRECATÓRIOS - EMENDAS CONSTITUCIONAIS 113 E 114/2021 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - INEXISTÊNCIA - REGIME DE PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO - CLÁUSULAS DE ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO - JUDICIAL REVIEW DO MÉRITO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS - POSSIBILIDADE - TETO PARA PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS EM CADA EXERCÍCIO - ART. 107-A DO ADCT - CONSTITUCIONALIDADE APENAS PARA O EXERCÍCIO DE 2022 - PANDEMIA - COTEJO ENTRE DIREITO À SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E A GARANTIA DA SEGURANÇA JURÍDICA AO CREDOR DO ESTADO - DECLARAÇÃO DE QUE AS DESPESAS COM PRECATÓRIOS SEJAM ESCRITURADAS COMO DÍVIDA CONSOLIDADA - IMPOSSIBILIDADE - JUDICIAL RESTRAINT - EFEITOS SOBRE O NOVO ARCABOUÇO FISCAL - AFASTAMENTO - ENCONTRO DE CONTAS - INCONSTITUCIONALIDADE NOS TERMOS EM QUE FORMULADO - UTILIZAÇÃO DA SELIC COMO ÍNDICE UNIFICADO DE ATUALIZAÇÃO DOS PRECATÓRIOS - PRATICABILIDADE - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DA DATA LIMITE PARA INCLUSÁO DO REQUISITÓRIO NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO SEGUINTE - CONSTITUCIONALIDADE - COMPATIBILIDADE COM A LDO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IRRETROATIVIDADE - PRECATÓRIO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL - AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A Constituição Federal não disciplina questões relativas à votação remota de parlamentares; momento da apresentação de emendas ao projeto; cisão e aglutinação de projetos; e tramitação do projeto por comissões temáticas antes da apreciação pelo Plenário de cada Casa do Congresso Nacional. 2. As normas regimentais das Casas do Congresso Nacional não constituem parâmetro de validade nas ações de controle abstrato de constitucionalidade, na medida em que versam matéria interna corporis resguardadas pela cláusula da separação de poderes. Nesse sentido: ADPF 832, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 5/5/2023; ADI 5693, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19/5/2022; ADI 6696, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/12/2021; ADI 2038, Plenário, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 25/2/2000; e ADI 6986, Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 19/5/2022. 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de judicial review do mérito das emendas constitucionais sempre que estas colidam com o core constitucional do texto originário de 1988. (ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/1993, DJ 18/03/1994, e ADIs 4357 e 4425, Rel. Min. Ayres Britto, Redator p/ acórdão o Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, DJe 26/09/2014). 4. O direito é reflexo do tempo em que editado e em matéria constitucional, o texto posto na lei fundamental, tanto de maneira originária quanto em sede de revisão, decorre do espírito da época em que produzido. 5. A legitimidade de determinada disposição precisa ser realizada em contexto com o ambiente em que elaborada bem como apreciada em cotejo com os efeitos que a norma é capaz de produzir. 6. A modelagem do tempo não é estranha aos juízos competentes para declarar a inconstitucionalidade de determinada norma mercê da modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade atribuída à jurisdição constitucional, a partir de preceitos de segurança jurídica. A possibilidade é representativa do domínio sobre o fator tempo que o exercício da interpretação constitucional é capaz de promover, conforme se observa da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no reconhecimento de uma norma “ainda” constitucional. (RE 147776, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 19/06/1998). 7. O exame da compatibilidade das Emendas Constitucionais 113 e 114/21 com os princípios constitucionais postos no texto de 1988 não pode prescindir da avaliação a respeito da legitimidade das mudanças efetivadas, especialmente sob a ótica dos momentos vividos pela sociedade brasileira nos últimos três anos. 8. O exercício do poder constituinte de maneira legítima precisa estar acorde ao pensamento social vigente ao momento em que as alterações constitucionais são processadas. Esta é, em verdade, umas das implicações da teoria dos “momentos constitucionais“, desenvolvida por Bruce Ackerman. 9. O judicial review é parte do processo de emendas à Constituição, uma vez que toda democracia liberal funcional depende de uma variedade de técnicas para introduzir flexibilidade no quadro constitucional. 10. A postergação do pagamento de valores relativos aos precatórios que excederam o teto fixado em Emenda à Constituição ensejou o sacrifício de direitos individuais do cidadão titular de um crédito em face do poder público, abalando sobremodo a legítima confiança nas instituições violando os efeitos da coisa julgada que foi favorável aos credores. 11. Os recursos financeiros destinados ao atendimento a tais direitos foi aproveitado em ações sociais e de saúde em momento em que o orçamento público viveu situação delicada decorrente de uma pandemia de proporções mundiais. 12. A medida adotada pelo Congresso, por meio de emenda à Constituição, representou uma opção política dotada de legitimidade no momento em que realizada. 13. O Supremo Tribunal Federal reconheceu em julgados recentes a legitimidade de medidas concretizadas pelo poder público para atendimento de demandas exigidas pela população para o combate aos efeitos do coronavírus. (ADIs 6357 MC-Ref, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2020, DJe 20/11/2020, e a ADI 6970, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2022, DJe 29/08/2022). 14. A opção do constituinte derivado, in casu, privilegiou cláusulas constitucionais estabelecidas, especialmente, nos arts. 1º, III, 3º, 5º caput, 6º, 194, caput, 196, bem como o inciso VI do art. 203. 15. A medida adotada em 2021, em que pese tenha se mostrado legítima no momento da aprovação da Emenda Constitucional, necessita de escrutínio contínuo de seus efeitos, em vista da gravidade de suas consequências. É que os direitos suprimidos àquele momento excepcional não podem se tornar letra morta máxime em vista da possibilidade de a rolagem da dívida estatal torná-la completamente impagável em um momento futuro. 16. A postergação do pagamento das dívidas de precatórios, que se mostrou medida proporcional e razoável para que o poder público pudesse enfrentar a situação decorrente de uma pandemia mundial em 2022, a partir do exercício de 2023 caracteriza-se como providência fora de esquadro com os princípios de accountability que constam do próprio Texto Constitucional. É dizer que a limitação a direitos individuais que inicialmente manifestou-se como um remédio eficaz para combater os distúrbios sociais causados pela COVID-19, neste momento caminha para se tornar um veneno com possibilidade de prejudicar severamente, em um futuro breve, o pagamento das mesmas despesas com ações sociais anteriormente prestigiadas. 17. Nesse segmento revelam-se legítimas as medidas concernentes à limitação ao pagamento de precatórios apenas para o exercício de 2022, sendo certo que para além desse momento resta incompatível com as cláusulas constitucionais a limitação a direitos dos cidadãos a partir do momento em que cessaram os eventos que justificavam a restrição. 18. A quitação do passivo criado pelas Emendas Constitucionais 113 e 114/2021 é medida que se impõe, sob pena de se inviabilizar a atividade da administração pública em um futuro breve. 19. A dívida pública em matéria de Direito Financeiro,é sempre decorrente ou (i) de empréstimos realizados pelo ente público ou (ii) da emissão de títulos. As dívidas decorrentes do pagamento de condenações judiciais não são classificadas como dívida pública mas como despesas. 20. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00) estabeleceu situações em que não se tem necessariamente a emissão de título ou a contratação de um empréstimo, mas há a caracterização da despesa como dívida pública. Assim o é no que tange à assunção, ao reconhecimento ou à confissão de dívidas pelo ente da Federação, conforme estabelecido no art. 29, § 1º, da referida lei complementar. 21. In casu, o pedido formulado na petição inicial da demanda busca a tutela jurisdicional para que o valor a ser despendido com a regularização do passivo de precatórios tenha sua classificação orçamentária alterada de modo a não ser incluído no anterior regime fiscal do teto de gastos, aprovado pela EC 95/2016, já modificado. 22. O pedido para que os valores despendidos com precatórios seja reclassificado em despesas primárias e dívida consolidada esbarra nas limitações inerentes ao exercício da jurisdição constitucional. A reclassificação orçamentária das despesas com o pagamento de precatórios é medida que escapa ao âmbito de atribuição exclusiva do Poder Judiciário. 23. No caso sub judice a intervenção judicial, inobstante mostre-se incompetente para a reclassificação contábil das despesas orçamentárias, deve ser efetivada para a solução concreta da demanda, posto exigência de “congruência” (SUNSTEIN; Cass e VERMEULE, Adrian) em que a pretensão de quitação do passivo gerado pela aplicação do subteto dos precatórios precisa se coadunar com regras de responsabilidade fiscal aprovadas recentemente que permitam a solução do caso concreto. 24. Os pagamentos relativos ao passivo de precatórios ocasionado pelas Emendas Constitucionais 113/02 e 114/02 devem ser incluídos nas excepcionalidades do art. 3º, § 2º, da Lei Complementar 200/23, tais valores devem ser considerados, exclusivamente para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário a que se referem o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, prevista na lei de diretrizes orçamentárias, sendo possível a sua classificação para todos os fins financeiros, a critério dos órgãos competentes. 25. A formulação do “Novo Regime Fiscal Sustentável” levou em conta a existência do subteto para pagamento de precatórios vigente até 2026, assim, a declaração de inconstitucionalidade da limitação para os exercícios de 2024 a 2026 retira o substrato no qual está ancorado o regime, na medida em que o montante a ser pago a título de precatórios judiciais não pode ser antevisto em situações ordinárias, ao contrário do que acontecia quando vigente o subteto. 26. A exclusão das consequências para atingimento das metas fiscais dos valores que ultrapassarem o subteto, também para os exercícios de 2024 a 2026, deve ser reconhecida, de modo a que a credibilidade do regime fiscal possa ser mantida. 27. A fortiori, o cumprimento desta decisão dispensa a observância de quaisquer limites legais e constitucionais ou condicionantes fiscais, financeiras ou orçamentárias aplicáveis para o pagamento dos requisitórios expedidos para os exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, quando excedentes do subteto fixado pelo art. 107-A do ADCT. 28. A redação do art. 100, § 9º, da CRFB, estabelecida pela Emenda 113/2021, apesar de sensivelmente diferente daquela declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4425 e 4357, contém a mesma essência e não se coaduna com o texto constitucional. 29. A compensação requerida pelo titular do precatório nas situações descritas no § 11 do mesmo artigo 100 somente mantém sua legitimidade após a exclusão do subteto para pagamento dos requisitórios se afastada a expressão que determina sua auto aplicabilidade à União. 30. A atual sistemática de atualização dos precatórios não se mostra adequada e minimamente razoável em vista do sem número de regras a serem seguidas quando da realização do pagamento do requisitório. 31. O tema 810 de Repercussão Geral, bem como a questão de ordem, julgada na ADI 4425, em conjunto com o tema 905 de recursos repetitivos fixado pelo Superior Tribunal de Justiça demonstram os diversos momentos e índices a serem aplicados para atualização, remuneração do capital e cálculo da mora nos débitos decorrentes de precatórios. 32. A unificação dos índices de correção em um único fator mostra-se desejável por questões de praticabilidade. No sentido técnico da expressão consagrada pela Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Regina Helena Costa, “a praticabilidade, também conhecida como praticidade, pragmatismo ou factibilidade, pode ser traduzida, em sua acepção jurídica, no conjunto de técnicas que visam a viabilizar a adequada execução do ordenamento jurídico”. Cuida-se de um princípio difuso no sistema jurídico, imposto a partir de primados maiores como a segurança jurídica e a isonomia que impõem ao Estado o dever de tornar exequível o conjunto de regras estabelecido para a convivência em sociedade. 33. A Taxa Referencial e a taxa SELIC não são índices idênticos; sequer assemelhados, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a utilização da taxa SELIC para a correção de débitos judiciais na Justiça do Trabalho em substituição à Taxa Referencial é plenamente legítima. (ADC 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, DJe 07/04/2021) 34. O precedente formado nas ADIs 4425 e 4357, que julgou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial para a atualização dos valores dos precatórios, não ostenta plena aderência ao caso presente, em que o índice em debate é a taxa SELIC. 35. A taxa SELIC, desde 1995, é o índice utilizado para a atualização de valores devidos tanto pela Fazenda quanto pelo contribuinte nas relações jurídico-tributárias e sua legitimidade é reconhecida pela uníssona jurisprudência dos tribunais pátrios, estando sua aplicação pontificada na já vetusta Súmula 199 do Superior Tribunal de Justiça. 36. A alegada dissonância entre os índices de inflação e o valor percentual da taxa SELIC não corresponde exatamente à realidade. A SELIC é efetivamente fixada pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil, entretanto, suas bases estão diretamente relacionadas aos pilares econômicos do país. A partir da Lei Complementar 179/2021, a autonomia técnica do Banco Central do Brasil é um fator que afasta o argumento de que o índice seria estabelecido de maneira totalmente potestativa pela Fazenda. A lei impõe como objetivo fundamental à autoridade monetária assegurar a estabilidade de preços (art. 1º da LC 179/21). Consectariamente, há elementos outros que não a mera vontade política para a fixação dos patamares da SELIC. 37. A correlação entre a taxa de juros da economia e a inflação é extremamente próxima na medida em que um dos indicadores para que o índice se mova para mais ou para menos é justamente a projeção da inflação para os períodos subsequentes. Não há desproporcionalidade entre uma grandeza e outra, mas sim, relação direta e imediata. 38. A determinação para que os requisitórios sejam enviados até o dia 02 de abril permite à Administração provisionar os valores que serão despendidos com o pagamento das condenações antes da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme termos dos arts. 165 da CRFB/88 e 35 do ADCT, o que não era possível na sistemática anterior. A LDO conterá, dentre outras disposições, as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública. Forçoso reconhecer que as dívidas decorrentes do pagamento dos precatórios são uma parcela extremamente relevante do orçamento público; consectariamente, é praticamente impossível ao gestor público descrever metas e trajetória sustentável da dívida pública sem levar em consideração o quanto terá de despender a título de pagamento em condenações judiciais. A alteração torna mais realista a perspectiva de equacionamento da dívida que constará da lei orçamentária. 39. O estabelecimento de uma comissão de controle externo junto ao Poder Legislativo para avaliação dos precatórios expedidos pelo Poder Judiciário, conforme art. 6º da EC 114/21 destoa do sistema de separação de poderes posto na Constituição Federal. O dispositivo havido da Emenda Constitucional 114/21 subverte a ordem de atribuições, impondo um controle sobre a atividade tanto do Poder Executivo, condenado em demandas judicais, quanto do Poder Judiciário, que julga o melhor direito e condena o Estado a pagar o cidadão. 40. O trâmite desde a expedição do precatório até sua inclusão no orçamento para pagamento inclui procedimentos distintos, um de natureza jurisdicional e outro de natureza administrativa. Na execução proposta contra a Fazenda Pública, a atividade judicial de primeiro grau é cumprida e acabada com a expedição do precatório por parte do juízo exequente. A partir daí, o que se desenvolve é a atividade do Presidente do Tribunal quanto ao encaminhamento a ser dado à ordem de pagamento. 41. A possibilidade de a nova legislação captar requisitórios já expedidos não encerra violação à irretroatividade. A aplicação da novel legislação dá-se após o encerramento da fase judicial do procedimento e antes do início da fase administrativa. É dizer que a norma produzirá efeitos após o encerramento das discussões relativas à condenação judicial do Poder Público e antes de finalizados os trâmites administrativos para a inclusão do crédito no orçamento. 42. O § 5º do art. 101 do ADCT incluído pela EC 113/21 possibilitou a contratação do empréstimo referido no § 2º, III, do dispositivo (qual seja, sem quaisquer limitações fiscais) “exclusivamente” para a modalidade de pagamento de precatórios por meio de acordo direto com o credor, modalidade na qual o titular do crédito se obriga a aceitar um deságio de 40% do valor de seu precatório. 43. A contrario senso, para todas as outras formas de quitação não é possível a contratação específica daquela modalidade de empréstimo. Torna-se possível que sobejem recursos para o pagamento de precatórios sob a forma de acordo com deságio e falte dinheiro para a quitação de débitos na modalidade usual, qual seja, em espécie pela ordem cronológica de apresentação e em respeito às preferências constitucionais. 44. Como asseverado pela Procuradoria-Geral da República em sua manifestação (fls. 79): “É como se o Estado dissesse ao credor que, para pagamento com deságio de 40%, há dinheiro disponível, mas não há para pagamento integral”. Ao privilegiar determinada modalidade de quitação de dívida, o art. 101, § 5º, do ADCT prejudica todas as outras opções, inclusive aquela que ontologicamente decorre do regime de precatórios que é o pagamento em dinheiro na ordem de antiguidade da dívida e respeitadas as preferências constitucionais. 45. Ação Direta julgada parcialmente procedente para: (i) dar interpretação conforme a constituição do caput do art. 107-A do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional 114/2021 para que seus efeitos somente operem para o exercício de 2022; (ii) a declaração de inconstitucionalidade, com supressão de texto, dos incisos II e III do mesmo dispositivo; (iii) a inconstitucionalidade por arrastamento dos §§ 3º, 5º e 6º do mesmo art. 107-A; (iv) declaração de inconstitucionalidade do art. 6º da Emenda Constitucional 114/2021; (v) a declaração de inconstitucionalidade do art. 100, § 9º, e do art. 101, § 5º, do ADCT, com redação estabelecida pelo art. 1º da EC 113/21; (vi) dar interpretação conforme a Constituição do art. 100, § 11, da Constituição, com redação da EC 113/21 para afastar de seu texto a expressão “com auto aplicabilidade para a União”. Consequentemente: (i) o cumprimento integral da decisão desta Ação Direta insere-se nas exceções descritas no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar 200/23, que institui o Novo Regime Fiscal Sustentável, cujos valores não serão considerados exclusivamente para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário a que se referem o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, prevista na lei de diretrizes orçamentárias em que for realizado o pagamento; (ii) deferimento do pedido para abertura de créditos extraordinários para quitação dos precatórios expedidos para os exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, quando excedentes do subteto fixado pelo art. 107-A do ADCT; (iii) autorizada à União a abertura de créditos extraordinários necessários ao pagamento imediato dos precatórios referidos, estando presentes, no caso concreto, os requisitos constitucionais da imprevisibilidade e urgência previstos no § 3º do art. 167 da CF, deduzidas as dotações orçamentárias já previstas na proposta orçamentária para o exercício de 2024, aberta a possibilidade de edição de medida provisória para o pagamento ainda no exercício corrente.

Decisão

Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que convertia o julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito e conhecia da ação direta para julgá-la parcialmente procedente para: (i) dar interpretação conforme a Constituição ao caput do art. 107-A do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional 114/2021 para que seus efeitos somente operem para o exercício de 2022; (ii) declarar a inconstitucionalidade, com supressão de texto, dos incisos II e III do art. 107-A do ADCT; (iii) declarar a inconstitucionalidade por arrastamento dos §§ 3º, 5º e 6º do mesmo art. 107-A; (iv) declarar a inconstitucionalidade do art. 6º da Emenda Constitucional 113/2021, bem como dos arts. 100, § 9º, da Constituição Federal, e 101, § 5º, do ADCT, com redação estabelecida pelo art. 1º da EC 113/21; (v) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 100, § 11, da Constituição, com redação da EC 113/21, para excluir a expressão “com auto aplicabilidade para a União” de seu texto; (vi) reconhecer que o cumprimento integral do teor desta decisão insere-se nas exceções descritas no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar 200/23, que institui o Novo Regime Fiscal Sustentável, cujos valores não serão considerados exclusivamente para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, prevista na lei de diretrizes orçamentárias em que for realizado o pagamento; (vii) deferir o pedido para abertura de créditos extraordinários para quitação dos precatórios expedidos nos exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, quando excedentes do subteto fixado pelo art. 107-A do ADCT, deduzidas as dotações orçamentárias já previstas na proposta orçamentária para o exercício de 2024, estando presentes, no caso concreto, os requisitos constitucionais da imprevisibilidade e urgência previstos no § 3º do art. 167 da CF, e sendo possível a edição de medida provisória para o pagamento ainda no exercício corrente, no que foi acompanhado pelos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Os Ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Cristiano Zanin anteciparam seus votos acompanhando o Relator. Falaram: pela requerente Associação dos Magistrados Brasileiros, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo amicus curiae Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, o Dr. Fellipe Matheus da Cunha Gonçalves; e, pelo amicus curiae Sindicato dos Servidores Públicos Lotados nas Secretarias de Educação e Cultura do Estado do Ceará e nas Secretarias ou Departamentos de Educação e/ou Cultura dos Municípios do Ceará - SINDICATO – APEOC, o Dr. Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Júnior. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 27.11.2023 (00h00) a 27.11.2023 (23h59). Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito e conheceu da presente ação direta para julgá-la parcialmente procedente para: (i) dar interpretação conforme a Constituição ao caput do art. 107-A do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional 114/2021 para que seus efeitos somente operem para o exercício de 2022; (ii) declarar a inconstitucionalidade, com supressão de texto, dos incisos II e III do art. 107-A do ADCT; (iii) declarar a inconstitucionalidade por arrastamento dos §§ 3º, 5º e 6º do mesmo art. 107-A; (iv) declarar a inconstitucionalidade do art. 6º da Emenda Constitucional 114/2021, bem como dos arts. 100, § 9º, da Constituição Federal, e 101, § 5º, do ADCT, com redação estabelecida pelo art. 1º da EC 113/21; (v) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 100, § 11, da Constituição, com redação da EC 113/21, para excluir a expressão “com auto aplicabilidade para a União” de seu texto; (vi) reconhecer que o cumprimento integral do teor desta decisão insere-se nas exceções descritas no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar 200/23, que institui o Novo Regime Fiscal Sustentável, cujos valores não serão considerados exclusivamente para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, prevista na lei de diretrizes orçamentárias em que for realizado o pagamento; (vii) deferir o pedido para abertura de créditos extraordinários para quitação dos precatórios expedidos para os exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, quando excedentes do subteto fixado pelo art. 107-A do ADCT, deduzidas as dotações orçamentárias já previstas na proposta orçamentária para o exercício de 2024, estando presentes, no caso concreto, os requisitos constitucionais da imprevisibilidade e urgência previstos no § 3º do art. 167 da CF, e sendo possível a edição de medida provisória para o pagamento ainda no exercício corrente. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 30.11.2023 (00h00) a 30.11.2023 (23h59).

Indexação

- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, MEDIDA CAUTELAR, CONVERSÃO, JULGAMENTO DO MÉRITO, DECISÃO DEFINITIVA. LEGITIMIDADE ATIVA, CONTROLE ABSTRATO, ENTIDADE DE CLASSE, HOMOGENEIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA, CONTROLE ABSTRATO, ENTIDADE DE CLASSE, REPRESENTATIVIDADE, TOTALIDADE, CATEGORIA, CARÁTER NACIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA, CONTROLE ABSTRATO, ENTIDADE DE CLASSE, PERTINÊNCIA TEMÁTICA. REGIME DE PRECATÓRIO, ELIMINAÇÃO, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, ISONOMIA. EXIGÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXPEDIÇÃO, PRECATÓRIO, ORDEM CRONOLÓGICA, ASSEGURAMENTO, IGUALDADE, CREDOR; ELIMINAÇÃO, FAVORECIMENTO PESSOAL; ÓBICE, TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA, STF, RECONHECIMENTO, LEI AINDA CONSTITUCIONAL. EXCEPCIONALIDADE, LEI ORÇAMENTÁRIA, AUTORIZAÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, CRIAÇÃO, CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. COBRANÇA, CONDENAÇÃO, ATIVIDADE JURISDICIONAL, ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONTABILIDADE, CARÁTER PÚBLICO, PRINCÍPIO, EQUILÍBRIO, RESPONSABILIDADE, SUSTENTABILIDADE, CARÁTER FISCAL. - VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PREJUDICIALIDADE, NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, CASA LEGISLATIVA, REGULAMENTAÇÃO, FUNCIONAMENTO. RECONHECIMENTO, VÍCIO FORMAL, DEMONSTRAÇÃO, VÍCIO, VOTO, COMPROMETIMENTO, QUORUM. EMENDA PARLAMENTAR, MATÉRIA INTERNA CORPORIS. CONSTITUCIONALIDADE, PROTESTO DE TÍTULO, CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. APRECIAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), DEVER CONSTITUCIONAL, DEFESA, ATO IMPUGNADO. CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, AUTORIZAÇÃO, COMPENSAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DÉBITO, FAZENDA PÚBLICA, PRECATÓRIO, PENDÊNCIA, PAGAMENTO. UTILIZAÇÃO, PRECATÓRIO, COMPENSAÇÃO, DÉBITO, PODER PÚBLICO. AUTONOMIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, LIMITE MÁXIMO, DESPESA COM PESSOAL.

Legislação

LEG-IMP RES ANO-1876 ART-01277 PAR-00016 RESOLUÇÃO IMPERIAL DE 28 DE DEZEMBRO DE 1876 - APROVA A CONSOLIDAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS E REGULAMENTARES CONCERNENTES AO PROCESSO CIVIL DE ANTONIO JOAQUIM RIBAS LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" INC-00003 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 INC-00022 INC-00035 INC-00036 INC-00053 INC-00054 INC-00077 INC-00078 ART-00006 PAR-ÚNICO ART-00037 "CAPUT" INC-00009 INC-00022 ART-00051 INC-00004 ART-00055 INC-00003 ART-00058 ART-00060 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00070 ART-00071 ART-00076 ART-00087 ART-00088 ART-00100 PAR-00001 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00009 PAR-00010 PAR-00011 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00017 PAR-00018 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00019 PAR-00020 PAR-00021 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00022 INC-00001 INC-00002 ART-00101 PAR-00005 ART-00102 "CAPUT" ART-00103 INC-00007 INC-00009 PAR-00003 ART-0163A ART-00165 ART-00166 PAR-00001 ART-00167 INC-00002 INC-00003 INC-00005 PAR-00003 ART-00169 PAR-00001 ART-00194 "CAPUT" ART-00196 ART-00197 ART-00203 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000030 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000062 ANO-2009 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000094 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000095 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000099 ANO-2017 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000106 ANO-2020 ART-00003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000109 ANO-2021 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000113 ANO-2021 ART-00001 ART-00003 ART-00004 PAR-00004 ART-00005 ART-00006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000114 ANO-2021 ART-00001 ART-00002 ART-00006 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00008 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000126 ANO-2022 ART-00009 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00033 PAR-ÚNICO ART-00035 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00078 PAR-00002 ART-00087 ART-00097 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 LET-A LET-B PAR-00006 PAR-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00010 INC-00002 ART-00100 PAR-00005 ART-00101 PAR-00002 INC-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00105 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00107 "CAPUT" INC-00001 PAR-00001 ART-0107A "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00004 INC-00001 LET-A LET-B LET-E LET-F PAR-00001 ART-00014 ART-00016 ART-00017 ART-00023 PAR-00001 PAR-00002 ART-00024 ART-00029 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 ART-00030 PAR-00007 ART-00065 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LCP-000179 ANO-2021 ART-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000200 ANO-2023 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 ART-00007 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-00066 ART-00067 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-004320 ANO-1964 ART-00041 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-0185A CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-00007 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00492 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013898 ANO-2019 ART-00114 "CAPUT" PAR-00014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014284 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-001061 ANO-2021 MEDIDA PROVISÓRIA - CONVERTIDA NA LEI-14284/2021 LEG-FED DLG-000006 ANO-2020 DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DEC-003084 ANO-1898 DECRETO LEG-FED DEC-011379 ANO-2023 DECRETO LEG-FED RES-000303 ANO-2019 ART-00021 ART-0021A INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 PAR-00001 PAR-00002 RESOLUÇÃO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000448 ANO-2022 RESOLUÇÃO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED PRT-000502 ANO-2016 PORTARIA DO PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN LEG-FED PRT-000003 ANO-2021 PORTARIA DO PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - PGU/AGU LEG-FED PEC-000021 ANO-2021 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED PEC-000023 ANO-2021 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED SUV-000017 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED EXM-000206 ANO-2021 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL 23/2021 LEG-FED MSG-000093 ANO-2020 MENSAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA LEG-FED MSG-000391 ANO-2021 MENSAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA LEG-FED PRC-000017 ANO-2021 PARECER DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED SUMSTJ-000199 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTROLE ABSTRATO, PARÂMETRO DE CONTROLE, CONGRESSO NACIONAL, MATÉRIA INTERNA CORPORIS, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) MS 21374 (TP), ADI 2038 (TP), MS 26062 AgR (TP), MS 30672 AgR (TP), MS 33558 AgR (TP), ADI 5683 (TP), ADI 5693 (TP), ADI 6696 (TP), ADPF 832 (TP), ADI 6968 (TP), ADI 6986 (TP). (JURISPRUDÊNCIA, STF, RECONHECIMENTO, LEI AINDA CONSTITUCIONAL) RE 147776 (2ªT). (PODER PÚBLICO, MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA, CORONA VIRUS DISEASE 2019 (COVID-19)) ADI 6357 MC-Ref (TP), ADI 6970 (TP). (ADI, MEDIDA CAUTELAR, CONVERSÃO, JULGAMENTO DO MÉRITO, DECISÃO DEFINITIVA) ADI 4163 (TP), ADI 6080 (TP), ADI 6497 MC (TP), ADI 6928 (TP). (ÍNDICE, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, CONDENAÇÃO, FAZENDA PÚBLICA) ADI 4425 (TP), ADI 4425 QO (TP), RE 870947 (TP). (UTILIZAÇÃO, TAXA SELIC, CORREÇÃO, DÉBITO JUDICIAL, SUBSTITUIÇÃO, TR) RE 582461 (TP), ADC 58 (TP). (LEGITIMIDADE ATIVA, CONTROLE ABSTRATO, ENTIDADE DE CLASSE, HOMOGENEIDADE) ADI 146 (TP), ADI 108 QO (TP). (LEGITIMIDADE ATIVA, CONTROLE ABSTRATO, ENTIDADE DE CLASSE, REPRESENTATIVIDADE, TOTALIDADE, CATEGORIA, CARÁTER NACIONAL) ADI 1486 MC (TP), ADI 386 (TP). (LEGITIMIDADE ATIVA, CONTROLE ABSTRATO, ENTIDADE DE CLASSE, PERTINÊNCIA TEMÁTICA) ADI 1873 (TP). (FAZENDA PÚBLICA, REGIME DE PRECATÓRIO) Rcl 3220 ED (TP). (REGIME DE PRECATÓRIO, ORDEM CRONOLÓGICA) RE 167051 (1ªT) - RTJ 150/337, Rcl 3220 ED (TP). (EXCEPCIONALIDADE, LEI ORÇAMENTÁRIA, AUTORIZAÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, CRIAÇÃO, CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO) ADI 4048 MC (TP). (COBRANÇA, CONDENAÇÃO, ATIVIDADE JURISDICIONAL, ATIVIDADE ADMINISTRATIVA) ADI 1098 (TP). (ADI, PREJUDICIALIDADE, NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA) ADI 3994 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, CASA LEGISLATIVA, REGULAMENTAÇÃO, FUNCIONAMENTO) ADPF 661 (TP), ADI 6442 (TP). (RECONHECIMENTO, VÍCIO FORMAL, DEMONSTRAÇÃO, VÍCIO, VOTO, COMPROMETIMENTO, QUORUM) ADI 4889 (TP). (EMENDA PARLAMENTAR, MATÉRIA INTERNA CORPORIS) MS 22503 (1ªT), ADI 2031 (TP), ADI 2666 (TP). (APRECIAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, AGU, DEVER CONSTITUCIONAL, DEFESA, ATO IMPUGNADO) ADI 1254 AgR (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, PROTESTO DE TÍTULO, CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA) ADI 5135 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, AUTORIZAÇÃO, COMPENSAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DÉBITO, FAZENDA PÚBLICA, PRECATÓRIO, PENDÊNCIA, PAGAMENTO) ADI 2851 (TP). (UTILIZAÇÃO, PRECATÓRIO, COMPENSAÇÃO, DÉBITO, PODER PÚBLICO) ADI 2405 (TP). (IMPLEMENTAÇÃO, RENDA BÁSICA DA CIDADANIA, POPULAÇÃO, VULNERABILIDADE, CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA) MI 7300 (TP). (AUTONOMIA, BACEN) ADI 6696 (TP). (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, LIMITE MÁXIMO, DESPESA COM PESSOAL) ADI 2238 (TP). (STF, CONTROLE JUDICIAL, EMENDA CONSTITUCIONAL, OFENSA, NORMA CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIA) ADI 939 (TP), ADI 4357 (TP), ADI 4425 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, APLICAÇÃO, TAXA REFERENCIAL (TR), ATUALIZAÇÃO, VALOR, PRECATÓRIO) ADI 4357 (TP), ADI 4425 (TP). (CONTABILIDADE, CARÁTER PÚBLICO, PRINCÍPIO, EQUILÍBRIO, RESPONSABILIDADE, SUSTENTABILIDADE, CARÁTER FISCAL) ADC 69 (TP), ADI 6892 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (CONTROLE ABSTRATO, PARÂMETRO DE CONTROLE, CONGRESSO NACIONAL, MATÉRIA INTERNA CORPORIS, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) MS 26074, MS 34406, MS 34578. - Legislação estrangeira citada: Convenção de Filadélfia de 1787, que deu origem à Constituição estadunidense; artigo V, da cláusula de revisão da constituição norte americana. - Decisões estrangeiras citadas: Caso Kesavananda Bharati Sripadagalvaru vs Kerala, de 1973, Caso Minerva Mills Ltd. vs Union of India, de 1981, da Corte Indiana; vigésima quarta emenda à Constituição indiana. - Veja ADI 7047 do STF. - Veja Acórdão 1476/2023 do TCU. - Veja Nota Conjunta SEI 1/2023, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, STN/PGFN-MF. - Veja Nota Técnica 2/2023, emitida pelo economista GUILHERME MENDES RESENDE, Assessor Especial vinculado ao gabinete da Secretaria-Geral do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Número de páginas: 258. Análise: 02/03/2024, JRS.

Doutrina

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Jurisprudência STF 7064 de 19 de Dezembro de 2023