Jurisprudência STF 7060 de 03 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7060
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
03/07/2023
Data de publicação
03/08/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-08-2023 PUBLIC 03-08-2023
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 151, § 12, da Constituição do Estado de Sergipe, acrescentado pela Emenda Constitucional Estadual nº 53, de 10 de dezembro de 2020. Emenda parlamentar impositiva. Vedação do cômputo de “restos a pagar” para o cumprimento da execução orçamentária e financeira obrigatória dos programas de trabalho incluídos no âmbito daquela unidade federativa. Inconstitucionalidade. Competência da União para editar normas gerais de direito financeiro e orçamento (art. 24, incisos I e II, § 1º, da CF/88). Reserva de lei complementar federal para a edição de normas gerais sobre elaboração da lei orçamentária anual, gestão financeira e critérios para execução das programações de caráter obrigatório (art. 165, § 9º, da CF/88). Emendas Constitucionais nºs 86/15 e 100/19 e Lei Federal nº 4.320/64. Reprodução obrigatória. Princípio da simetria. Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. 1. A Constituição Federal determina que é da União a competência para a edição de normas gerais de direito financeiro e orçamento (art. 24, incisos I e II), reservando aos estados e ao Distrito Federal o exercício de competência legislativa suplementar, de forma a adicionar situações específicas que somente podem ser observadas no âmbito local. Ademais, as normas gerais sobre elaboração da lei orçamentária anual, sobre gestão financeira e sobre critérios para a execução de programações de caráter obrigatório (como as emendas parlamentares impositivas) estão reservadas a lei complementar federal (arts. 163 e 165 da CF). 2. A Emenda Constitucional nº 86, promulgada em 17 de março de 2015, originária da “PEC do Orçamento Impositivo”, passou a prever as chamadas emendas impositivas à Lei Orçamentária Anual (LOA) e representa uma exceção às emendas parlamentares autorizativas, tendo por escopo tornar obrigatória a execução das emendas parlamentares individuais (art. 166, § 11, da CF). 3. O constituinte sergipano, no intuito de garantir a execução total do orçamento impositivo no mesmo exercício financeiro da respectiva lei orçamentária, inovou ao impedir que se considere o cômputo de qualquer percentual de despesas inscritas em restos a pagar, para fins do cumprimento da execução orçamentária e financeira no âmbito do Estado de Sergipe (§ 12 do art. 151 da CE). In casu, ao atribuir às referidas emendas estaduais parlamentares impositivas vedação orçamentária não prevista na Constituição Federal (art. 166, § 17, da CF, alterado pela EC nº 126/22), o constituinte derivado decorrente extrapolou os limites de sua competência suplementar legislativa. 4. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que normas da Constituição Federal sobre o processo legislativo das leis orçamentárias são de observância obrigatória pelas constituições dos estados. Por conseguinte, as regras introduzidas à CF/88 por meio da edição das Emendas Constitucionais nº 86/15, nº 100/19 e nº 126/22 devem ser observadas pelo legislador estadual, por força do princípio da simetria. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade formal do § 12 do art. 151 da Constituição do Estado de Sergipe, acrescentado pela Emenda Constitucional Estadual nº 53, de 10 de dezembro de 2020.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 12 do artigo 151 da Constituição do Estado de Sergipe, acrescentado pela Emenda Constitucional estadual nº 53, de 10 de dezembro de 2020, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Indexação
- DIREITO FINANCEIRO, ORÇAMENTO PÚBLICO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, UNIÃO FEDERAL, NORMA GERAL, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, NORMA SUPLEMENTAR. EMENDA PARLAMENTAR, CARÁTER IMPOSITIVO, INCREMENTO, EXIGIBILIDADE, EFEITO JURÍDICO, EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. EMENDA PARLAMENTAR, CARÁTER IMPOSITIVO, AUSÊNCIA, CARÁTER ABSOLUTO; EXCEÇÃO, IMPEDIMENTO, CARÁTER TÉCNICO, EXECUÇÃO, CONTINGENCIAMENTO, RECURSO ORÇAMENTÁRIO, RECURSO FINANCEIRO, RESTOS A PAGAR. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE, ORÇAMENTO, VIA DE REGRA, AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, VIGÊNCIA, LIMITAÇÃO, EXERCÍCIO FINANCEIRO; EXCEÇÃO, RESTOS A PAGAR.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00021 ART-00022 ART-00023 ART-00024 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00163 ART-00165 INC-00003 PAR-00009 ART-00166 PAR-00003 PAR-00009 PAR-0009A PAR-00010 PAR-00011 PAR-00012 PAR-00013 PAR-00014 PAR-00015 PAR-00016 PAR-00017 PAR-00018 PAR-00019 PAR-00020 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000086 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000100 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000105 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000126 ANO-2022 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-004320 ANO-1964 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ART-00151 PAR-00012 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO ESTADO DE SERGIPE LEG-EST EMC-000053 ANO-2020 EMENDA CONSTITUCIONAL, SE
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMENDA PARLAMENTAR, CARÁTER IMPOSITIVO, LEI ORÇAMENTÁRIA) ADI 6308 (TP). (NORMA GERAL, DIREITO FINANCEIRO, RECEPÇÃO, CONSTITUIÇÃO, CARÁTER MATERIAL, LEI COMPLEMENTAR) ADI 1726 MC (TP). (NORMA CONSTITUCIONAL, PROCESSO LEGISLATIVO, LEI ORÇAMENTÁRIA, NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, ESTADO-MEMBRO, PRINCÍPIO DA SIMETRIA) ADI 5274 (TP), ADI 6129 MC (TP), ADI 6308 (TP). Número de páginas: 33. Análise: 26/11/2023, DAP.
Doutrina
Abraham, Marcus. Curso de Direito Financeiro Brasileiro. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 369.