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Jurisprudência STF 7057 de 12 de Dezembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7057

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

09/12/2024

Data de publicação

12/12/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 154, inciso XIV, da Constituição do Estado do Ceará. Hipóteses de contratação temporária. Exigência de lei complementar. Violação dos princípios da democracia e da simetria. Leis Complementares nºs 163/16, 169/16 e 228/20 do Estado do Ceará. Contratação temporária de profissionais do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo. Atividades ordinárias, permanentes e previsíveis. Violação do concurso público (art. 37, inciso II, da Constituição Federal). Parcial procedência. 1. São inconstitucionais as normas estaduais que exijam a edição de lei complementar para tratar de matérias para as quais a Constituição Federal não tenha exigido referida espécie normativa. A exigência de quórum qualificado (maioria absoluta) para a aprovação de determinadas matérias deriva da ponderação, realizada pelo constituinte federal, entre o princípio democrático e a necessidade de maior segurança e previsibilidade no trato de determinadas matérias dotadas de especial relevância, para cuja aprovação se impõe um óbice procedimental destinado a tornar tais questões menos suscetíveis às oscilações da dinâmica parlamentar. Assim, exigir lei complementar em situações para as quais a Carta Federal não a previu restringe o arranjo democrático-representativo estabelecido pela Carta Federal, violando os princípios da democracia e da simetria (ADI nº 5.003, Rel. Min. Luiz Fux , Tribunal Pleno, DJe de 19/12/19). 2. É inconstitucional a expressão complementar do art. 154, inciso XIV, da Constituição do Estado do Ceará, por exigir lei complementar para o estabelecimento dos casos de contratação temporária, espécie legislativa não prevista para essa hipótese na Constituição de 1988. 3. O tratamento por lei complementar de matéria que caberia a lei ordinária não configura vício formal, visto que foi atendido o requisito procedimental de maioria simples (ADI nº 2.926, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe de 22/5/23). As Leis Complementares nºs 163/16, 169/16 e 228/20 são materialmente ordinárias, por tratarem de matéria para a qual não se exige lei complementar (art. 37, inciso IX, da Constituição de 1988), razão pela qual fica afastada a alegação de inconstitucionalidade formal. 4. Para que se considere válida a contratação temporária, devem ser atendidos os seguintes requisitos, fixados com repercussão geral: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, que devem estar dentro do espectro das contingências normais da Administração (RE nº 658.026, da minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 31/10/14). 5. Embora as contratações realizadas com base nas Leis Complementares nºs 163/16, 169/16 e 228/20 tenham se destinado à realização de um objetivo público de grande relevância, não se trata de situação excepcional. A busca pelo aprimoramento dos serviços para melhor servir à sociedade é inerente à administração pública. O bom e efetivo funcionamento do sistema socioeducativo estadual, de modo a cumprir as diretrizes do SINASE, é o que se espera do estado, de modo que caberia ao governo do estado estruturar, de forma regular, referido sistema. Diversamente, o sistema socioeducativo do Estado do Ceará foi erigido amparado em contratações temporárias, situação que perdura até o presente. 6. Os anexos das leis complementares questionadas evidenciam que os agentes foram contratados para atividades ordinárias, permanentes e previsíveis da administração. São diferentes funções da estrutura administrativa do sistema socioeducativo do Estado do Ceará que deveriam ter sido preenchidas, na origem, por detentores de cargos públicos. A perpetuação, por tanto tempo, das contratações reforça sua natureza ordinária e permanente, evidenciando a inércia administrativa em regularizar a estrutura de pessoal do sistema socioeducativo, em violação do art. 37, incisos II e IX, da Constituição de 1988. 7. Os princípios da segurança jurídica e da continuidade do serviço público justificam a modulação dos efeitos da decisão no caso em análise (art. 27 da Lei nº 9.868/99). 8. Ação direta julgada parcialmente procedente, declarando-se a inconstitucionalidade (i) da expressão “complementar” do art. 154, inciso XIV, da Constituição do Ceará com efeito ex nunc, para que a decisão, no ponto, produza efeitos a partir da publicação da ata do julgamento; e (ii) das Leis Complementares Estaduais nº 163, de 5 de julho de 2016; nº 169, de 27 de dezembro de 2016; e nº 228, de 17 de dezembro de 2020, garantindo-se a vigência das contratações temporárias celebradas com base nos citados diplomas até que expirem seus prazos de duração, após os quais deverá o Estado do Ceará preencher os quadros de seu Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo com servidores aprovados em concurso público.

Decisão

Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido formulado para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “complementar” do art. 154, inciso XIV, da Constituição do Ceará, com efeito ex nunc, para que a decisão, no ponto, produza efeitos a partir da publicação da ata deste julgamento; e (ii) declarar a inconstitucionalidade das Leis Complementares Estaduais nº 163, de 5 de julho de 2016, 169, de 27 de dezembro de 2016, e 228, de 17 de dezembro de 2020, garantindo-se a vigência das contratações temporárias celebradas com base nos citados diplomas, até que expirem os prazos de duração, após o que deverá o Estado do Ceará preencher os quadros do seu Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo com servidores aprovados em concurso público, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, ambos conhecendo da presente ação direta de inconstitucionalidade e, divergindo parcialmente do Ministro Dias Toffoli (Relator), julgavam o pedido procedente em parte, apenas para declarar a inconstitucionalidade da expressão “complementar” do art. 154, inciso XIV, da Constituição do Ceará, com eficácia prospectiva, para que a decisão produza efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento desta ADI; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Nunes Marques, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Luiz Fux, que acompanhavam o voto do Relator, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “complementar” do art. 154, inciso XIV, da Constituição do Ceará, com efeito ex nunc, para que a decisão, no ponto, produza efeitos a partir da publicação da ata deste julgamento; e (ii) declarar a inconstitucionalidade das Leis Complementares Estaduais nº 163, de 5 de julho de 2016; nº 169, de 27 de dezembro de 2016; e nº 228, de 17 de dezembro de 2020, garantindo-se a vigência das contratações temporárias celebradas com base nos citados diplomas, até que expirem os prazos de duração, após o que deverá o Estado do Ceará preencher os quadros de seu Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo com servidores aprovados em concurso público, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.

Indexação

- COMPETÊNCIA, CADA, ENTE FEDERADO, EDIÇÃO, LEI, REGULAMENTAÇÃO, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE, DISPOSIÇÃO EXPRESSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FINALIDADE, EXIGÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, PREVISÃO, HIPÓTESE, CARÁTER GENÉRICO, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - VOTO, MIN. GILMAR MENDES: IMPOSSIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AMPLIAÇÃO, HIPÓTESE, LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL, FUNDAMENTO, VALIDADE, LEI COMPLEMENTAR, REGULAÇÃO, MATÉRIA, LEI ORDINÁRIA. INOBSERVÂNCIA, REQUISITO, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, CASO CONCRETO, FUNDAMENTO, CARÁTER PERMANENTE, ATIVIDADE; AUSÊNCIA, CARÁTER TEMPORÁRIO, CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA, OBRIGATORIEDADE, ENTE FEDERADO, CRIAÇÃO, REGIME JURÍDICO ÚNICO, SERVIDOR PÚBLICO, DECORRÊNCIA, EMENDA CONSTITUCIONAL 19 DE 1998. - VOTO VENCIDO, MIN. FLÁVIO DINO: INOCORRÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, HIPÓTESE, LEI COMPLEMENTAR, REGULAÇÃO, MATÉRIA, LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE, LEI ORDINÁRIA, REVOGAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. ENTENDIMENTO, STF, INCONSTITUCIONALIDADE, PREVISÃO, HIPÓTESE, CARÁTER GENÉRICO, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA; INDEFINIÇÃO, PRAZO, PRORROGAÇÃO, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CASO CONCRETO, LEI ESTADUAL, PREVISÃO, HIPÓTESE, CARÁTER ESPECÍFICO, CARÁTER TEMPORÁRIO. LEI ESTADUAL, PREVISÃO, PRAZO, CONTRATAÇÃO. CONFIGURAÇÃO, EXCEPCIONALIDADE. RISCO, DESCONTINUIDADE, SERVIÇO PÚBLICO. ESTADO-MEMBRO, REALIZAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO, CARGO EFETIVO, OBJETIVO, SUBSTITUIÇÃO, CONTRATO TEMPORÁRIO. COMPLEXIDADE, IMPLEMENTAÇÃO, ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, EXECUÇÃO, MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.

Legislação

LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00057 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00025 "CAPUT" ART-00037 INC-00002 INC-00009 ART-00039 ART-00069 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012594 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SC LEG-EST CES ANO-1989 ART-00154 INC-00014 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CE LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PI LEG-EST CES ANO-1989 ART-00033 PAR-00009 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PR LEG-EST LCP-000163 ANO-2016 ART-00001 ART-00002 ART-00003 PAR-UNICO ART-00004 ART-00005 ART-00006 PAR-UNICO ART-00007 PAR-UNICO ART-00008 ART-00009 ART-00010 ART-00011 PAR-UNICO ART-00012 ART-00013 ART-00014 PAR-UNICO ART-00015 ART-00016 LEI COMPLEMENTAR, CE LEG-EST LCP-000169 ANO-2016 ART-00001 ART-00002 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 ART-00004 ART-00005 ART-00006 PAR-UNICO ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 PAR-UNICO ART-00011 ART-00012 ART-00013 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00014 ART-00015 PAR-UNICO ART-00016 ART-00017 LEI COMPLEMENTAR, CE LEG-EST LCP-000228 ANO-2020 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 ART-00002 LEI COMPLEMENTAR, CE LEG-EST LEI-016040 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA, CE LEG-EST EDT-000001 ANO-2024 EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE SOCIOEDUCADOR E ANALISTA SOCIOEDUCATIVO COM LOTAÇÃO NA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - SEAS/SPS, CE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CRIAÇÃO, EXIGÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR) ADI 2314 (TP), ADI 2872 (TP), ADI 2926 (TP), ADI 5003 (TP), RE 103808 (TP). (REQUISITO, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) ADI 1500 (TP), ADI 3210 (TP), ADI 3430 (TP), ADI 3662 (TP), ADI 2125 MC (TP), ADI 2380 MC (TP), RE 658026 (TP), ADI 5267 (TP). (EXIGÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR, PREVISÃO, DISPOSIÇÃO EXPRESSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ADI 789 (TP). (CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, AGENTE, SISTEMA SOCIOEDUCATIVO) ADI 5664 (TP). (LEI COMPLEMENTAR, REGULAÇÃO, MATÉRIA, LEI ORDINÁRIA) ADI 2926 (TP). (REGIME JURÍDICO ÚNICO, EMENDA CONSTITUCIONAL 19 DE 1998) ADI 2135 (TP). Número de páginas: 77. Análise: 11/02/2025, AMA.

Doutrina

FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007. p. 893. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Atualização: Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 501. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Regime constitucional dos servidores da administração direta e indireta. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. p. 82-83. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 32. ed. São Paulo: Malheiros. 2009. p. 692.


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