JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 7056 de 11 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7056

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

30/09/2024

Data de publicação

11/10/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS CRIADORES E PRESERVADORES DE AVES DE RACA COMBATENTES ADV.(A/S) : ANIVALDO DOS ANJOS FILHO ADV.(A/S) : LUDMILA MESCUA ADV.(A/S) : HEDIO SILVA JUNIOR INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 30, § 3º, da Lei nº 12.854/03 do Estado de Santa Catarina (redação do art. 2º da Lei Estadual nº 18.116/21). Código de Proteção aos Animais. Associação Nacional dos Criadores e Preservadores de Aves de Raça Combatentes (ANACOM). Legitimidade ativa. Rinha de galos. Infração ambiental. Multa aos criadores dos animais. Inconstitucionalidade formal. Não ocorrência. Competência estadual concorrente para legislar sobre fauna, conservação da natureza e proteção do meio ambiente (art. 24, inciso VI, da CF/88). Inconstitucionalidade material. Não ocorrência. Concretização da vedação, em cláusula genérica, a qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade (art. 225, § 1º, inciso VII, da CF/88). Ação da qual se conhece e que se julga improcedente. 1. Reconhecida a legitimidade ativa da Associação Nacional dos Criadores e Preservadores de Aves de Raça Combatentes (ANACOM), por ser entidade de classe de âmbito nacional para efeito do art. 103, inciso IX, da Constituição Federal, existindo pertinência temática entre seus objetivos institucionais e o objeto da presente ação direta. 2. O Estado de Santa Catarina editou norma para incluir, entre as condutas vedadas por lei e sujeitas à multa por infração administrativa ambiental, a prática de rinha de galos, fixando como incursos nas multas ali previstas “os participantes envolvidos no evento, neles incluídos (...) os criador(es)”. A norma foi editada no regular exercício de competência estadual concorrente para legislar sobre fauna, conservação da natureza e proteção do meio ambiente (art. 24, inciso VI, da CF/88) e de sua competência comum para proteger o meio ambiente (art. 23, inciso VI, da CF/88). Inconstitucionalidade formal afastada. 3. A argumentação do requerente - de que o art. 30, § 3º, da lei estadual presumiria a responsabilidade dos criadores apenas em razão da atividade desenvolvida - extrapola os limites semânticos da norma questionada. Os criadores de aves de combate somente serão responsabilizados quando pratiquem a atividade em benefício da rinha de galos, não alcançando os criadores que realizem a atividade de forma alheia a essa prática cruel. A norma estadual concretiza a proteção jurídico-constitucional referente à vedação, em cláusula genérica, a qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade (art. 225, § 1º, inciso VII, da CF/88). Precedentes. Inconstitucionalidade material afastada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade da qual se conhece e que se julga improcedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou improcedentes os pedidos veiculados, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.

Indexação

- FUNÇÃO, STF, ARBITRAGEM, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, ENTE FEDERADO. COMPETÊNCIA COMUM, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, COMBATE, POLUIÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, LEGISLAÇÃO, FLORESTA, CAÇA, PESCA, FAUNA, CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA, SOLO, RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, CONTROLE, POLUIÇÃO, RESPONSABILIDADE, DANO AMBIENTAL. LEI COMPLEMENTAR, UNIÃO FEDERAL, ESPECIFICAÇÃO, COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA, ENTE FEDERADO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE. LEI FEDERAL, CRIME AMBIENTAL, CRIMINALIZAÇÃO, MAUS-TRATOS, ANIMAL. DIREITO FUNDAMENTAL, MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VEDAÇÃO, CRUELDADE CONTRA ANIMAIS. INCONSTITUCIONALIDADE, BRIGA DE GALO. POSSIBILIDADE, CONTROLE, ABUSO, APLICAÇÃO, LEI IMPUGNADA, ÂMBITO JUDICIAL, ÂMBITO ADMINISTRATIVO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00039 INC-00054 INC-00057 ART-00023 INC-00006 ART-00024 INC-00006 INC-00008 PAR-00001 PAR-00002 ART-00103 INC-00009 ART-00170 "CAPUT" ART-00225 INC-00002 PAR-00001 INC-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000140 ANO-2011 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009605 ANO-1998 ART-00032 PAR-00001 PAR-0001A PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-012854 ANO-2003 ART-00030 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA, SC LEG-EST LEI-018116 ANO-2021 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, SC

Observação

- A ADI 7056 foi objeto de embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material. - Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE) ADI 5996 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, BRIGA DE GALO) ADI 1856 (TP), ADI 2514 (TP), ADI 3776 (TP). Número de páginas: 26. Análise: 21/11/2024, AMA.


Jurisprudência STF 7056 de 11 de Outubro de 2024