Jurisprudência STF 705423 de 05 de Fevereiro de 2018
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 705423
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
23/11/2016
Data de publicação
05/02/2018
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-020 DIVULG 02-02-2018 PUBLIC 05-02-2018
Partes
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE ITABI ADV.(A/S) : JONAS GOMES DE MOURA NETO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS - CNM ADV.(A/S) : PAULO ANTÔNIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ABRASF - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS ADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ESTADO DA PARAIBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. FEDERALISMO FISCAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM. TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. COMPETÊNCIA PELA FONTE OU PRODUTO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. AUTONOMIA FINANCEIRA. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. CÁLCULO. DEDUÇÃO OU EXCLUSÃO DAS RENÚNCIAS, INCENTIVOS E ISENÇÕES FISCAIS. IMPOSTO DE RENDA - IR. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. ART. 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Não se haure da autonomia financeira dos Municípios direito subjetivo de índole constitucional com aptidão para infirmar o livre exercício da competência tributária da União, inclusive em relação aos incentivos e renúncias fiscais, desde que observados os parâmetros de controle constitucionais, legislativos e jurisprudenciais atinentes à desoneração. 2. A expressão “produto da arrecadação” prevista no art. 158, I, da Constituição da República, não permite interpretação constitucional de modo a incluir na base de cálculo do FPM os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União em relação a tributos federais, à luz do conceito técnico de arrecadação e dos estágios da receita pública. 3. A demanda distingue-se do Tema 42 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é RE-RG 572.762, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18.06.2008, DJe 05.09.2008. Isto porque no julgamento pretérito centrou-se na natureza compulsória ou voluntária das transferências intergovernamentais, ao passo que o cerne do debate neste Tema reside na diferenciação entre participação direta e indireta na arrecadação tributária do Estado Fiscal por parte de ente federativo. Precedentes. Doutrina. 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 653 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.” 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, apreciando o tema 653 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli. O Tribunal deliberou fixar a tese da repercussão geral na próxima assentada. Falaram, pela União, o Dr. Cláudio Xavier Seefelder Filho, Procurador-Geral Adjunto da Procuradoria da Fazenda Nacional, e, pelo amicus curiae ABRASF - Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais, o Dr. Ricardo Almeida. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 17.11.2016. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 23.11.2016.
Indexação
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, AUTONOMIA MUNICIPAL, DESCENTRALIZAÇÃO, RECEITA PÚBLICA, DESPESA PÚBLICA. AUMENTO, NÚMERO, MUNICÍPIO. EVOLUÇÃO, REGRA CONSTITUCIONAL, CRIAÇÃO, MUNICÍPIO. VIABILIDADE, FINANÇAS PÚBLICAS, MUNICÍPIO. DEFINIÇÃO, AUTONOMIA FINANCEIRA. EVOLUÇÃO, AUTONOMIA FINANCEIRA, MUNICÍPIO, TEXTO CONSTITUCIONAL. DISTINÇÃO, COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. CORRELAÇÃO, ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, PODER DE TRIBUTAR. CRÍTICA, DISTORÇÃO, FEDERALISMO FISCAL, ESTADO BRASILEIRO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. COMPETÊNCIA, SENADO FEDERAL, AVALIAÇÃO, FUNCIONAMENTO, SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (STN). LEGISLAÇÃO, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). NATUREZA JURÍDICA, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). DEDUÇÃO, PRODUTO DE ARRECADAÇÃO, DESPESA, MULTA. ESTÁGIO DA RECEITA PÚBLICA. EFEITO, DESONERAÇÃO FISCAL, ORÇAMENTO. DIÁLOGO INSTITUCIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: DESEQUILÍBRIO, FEDERALISMO FISCAL, ESTADO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE FISCAL, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO. CONCENTRAÇÃO, ARRECADAÇÃO, UNIÃO FEDERAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. TEORI ZAVASCKI: INCENTIVO FISCAL, DESENVOLVIMENTO, ECONOMIA, AUMENTO, ARRECADAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), CARÁTER EXTRAFISCAL. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: EVOLUÇÃO, REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS, HISTÓRIA, FEDERALISMO FISCAL, ESTADO BRASILEIRO. ALTERNÂNCIA, TENDÊNCIA, CENTRALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO. POLÍTICA FISCAL, ISENÇÃO, IMPOSTO DA UNIÃO; REDUÇÃO, VALOR, REPASSE, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AUMENTO, ARRECADAÇÃO, UNIÃO FEDERAL. DESVINCULAÇÃO DE RECEITA DA UNIÃO (DRU). DEPENDÊNCIA, MUNICÍPIO, TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS, UNIÃO FEDERAL. DESIGUALDADE, REGIÃO. PARTICIPAÇÃO, PRODUTO DE ARRECADAÇÃO; MECANISMO, CORREÇÃO, DESEQUILÍBRIO, FONTE DE RECEITA. AUMENTO, TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA, COMPROMETIMENTO, AUTONOMIA MUNICIPAL. FEDERAÇÃO, AUTONOMIA FINANCEIRA, ENTE FEDERADO. CONTEXTO HISTÓRICO, POLÍTICA, DESONERAÇÃO FISCAL, GOVERNO FEDERAL. EFEITO, FINANÇAS PÚBLICAS, MUNICÍPIO, DESONERAÇÃO FISCAL, IMPOSTO DE RENDA (IR), IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). DEFICIÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, CARÁTER TÉCNICO, POLÍTICA, DESONERAÇÃO FISCAL. ESTADO-MEMBRO, DEDUÇÃO, DESPESA, NATUREZA ADMINISTRATIVA, TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS, MUNICÍPIO. ESTADO-MEMBRO, ADIAMENTO, TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS, MUNICÍPIO, INCENTIVO FISCAL. CONDICIONAMENTO, TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS, EFETIVAÇÃO, ARRECADAÇÃO. DIFERENÇA, DISTINGUISHING, OVERRULING. CONSULTA PRÉVIA, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, ELABORAÇÃO, ESTUDO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO FISCAL, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), IMPOSTO DE RENDA (IR). AUTONOMIA FINANCEIRA, ENTE FEDERADO, LIMITE CONSTITUCIONAL, UNIÃO FEDERAL, RENÚNCIA, RECEITA TRIBUTÁRIA. DIREITO SUBJETIVO, ENTE FEDERADO, PARTICIPAÇÃO, PRODUTO DE ARRECADAÇÃO. PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA, MITIGAÇÃO, EFEITO, INCENTIVO FISCAL, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO. FUNÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, PROTEÇÃO, PACTO FEDERATIVO. - TERMO(S) DE RESGATE: RESTRICTIVE DISTINGUISHING.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00014 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 ART-00014 PAR-ÚNICO INCLUÍDO PELA EMC-1/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 INC-00001 ART-00018 PAR-00004 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00018 PAR-00004 REDAÇÃO DADA PELA EMC-15/1996 ART-00034 INC-00007 LET-C ART-00052 INC-00015 INCLUÍDO PELA EMC-42/2003 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00150 INC-00001 PAR-00001 PAR-00006 ART-00153 PAR-00001 ART-00157 ART-00158 INC-00001 ART-00159 INC-00001 LET-B LET-C LET-D LET-E INC-00002 PAR-00002 PAR-00003 ART-00160 PAR-ÚNICO ART-00161 PAR-ÚNICO ART-00177 PAR-00004 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00034 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00096 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED EMC-000018 ANO-1965 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000015 ANO-1996 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000017 ANO-1997 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000053 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000055 ANO-2007 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000057 ANO-2008 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000084 ANO-2014 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000062 ANO-1989 ART-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000091 ANO-1997 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00014 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LCP-000143 ANO-2013 ART-00005 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004320 ANO-1964 ART-00071 ART-00072 ART-00073 ART-00074 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00091 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 LET-A PAR-00002 PAR-00003 ART-00092 INC-00002 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-011494 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-000001 ANO-1889 ART-00002 DECRETO LEG-FED PEC-000009 ANO-2009 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED PEC-000012 ANO-2009 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED PEC-000015 ANO-2011 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED PEC-000031 ANO-2011 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED PEC-000002 ANO-2012 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED PEC-000241 ANO-2016 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED SUV-000030 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000578 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Tese
É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.
Tema
653 - Valor devido pela União ao Fundo de Participação dos Municípios, relativamente aos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, em face de benefícios e incentivos fiscais concedidos em relação a esses mesmos impostos.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (TITULARIDADE, ENTE FEDERADO, PARTICIPAÇÃO, PRODUTO DE ARRECADAÇÃO) AI 665186 ED (2ªT), RE 495576 AgR (2ªT). (FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS) ADI 875 (TP), ADI 1987 (TP), ADI 2727 (TP), ADI 3243 (TP). (PRODUTO DE ARRECADAÇÃO, DEDUÇÃO, DESPESA, MULTA) RE 111094 (2ªT). (INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL) RE 166772. (ESTADO-MEMBRO, DEDUÇÃO, DESPESA, NATUREZA ADMINISTRATIVA, TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS) RE 75042 (TP). (CONDICIONAMENTO, TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS, EFETIVO INGRESSO) RE 572762 (TP), STA 451 AgR (TP), RE 695421 AgR (2ªT), RE 726333 AgR (2ªT). (REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS, INCENTIVO FISCAL) RE 572762 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS, INCENTIVO FISCAL) STA 350, STA 658, STA 681 MC, STA 823. - Legislação estrangeira citada: Constituição norte-americana de 1787; Lei Fundamental de Bonn. - Veja o estudo realizado pela equipe técnica do Tribunal de Contas da União nos autos do processo TC 019.806/2014-0 em atendimento à deliberação do Plenário no Acórdão 2518/2012, disponível em http://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A1536CDFB80153818CD6B578DA&inline=1. - Veja o relatório constante do acórdão nº 713/2014 do Tribunal de Contas da União (processo TC 020.911.2013-0, Ministro Relator Raimundo Carreiro, Sessão Ordinária de 26.03.14, Ata nº 09/14), disponível em https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/PROC%253A02091120130/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/false/2. Número de páginas: 124. Análise: 23/05/2018, AMA.
Doutrina
AFONSO, José Roberto R. Federalismo Fiscal Brasileiro: uma visão atualizada. Caderno Virtual, IDP, Brasília, v. 1, n. 34, p. 1-24, 2016. p. 2 e p. 5-6. ALVES, Raquel de Andrade Vieira. A interpretação do art. 160 da Constituição à luz do novo contexto federativo. Revista de Finanças, Tributação e Desenvolvimento da UERJ, v. 3, n. 3, 2015. p. 35. ASSONI FILHO, Sérgio. Autonomia Financeira Local e Democracia. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 103, p. 475-499, jan./dez. 2008. p. 488-489. BARROSO, Luís Roberto. Parecer nº 01/2009. Sentido e alcance do parágrafo único do art. 160 da Constituição: parâmetros para a retenção de receitas estaduais pela União Federal. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, n. 64, 2010. p. 9. BORGES, Jorge Souto Maior. Teoria Geral da Isenção Tributária. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 170-171. ______. Um ensaio interdisciplinar em Direito Tributário: superação da dogmática. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 211, abr. 2013. p. 114. BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Cartografia. Disponível em: https://ww2.ibge.gov.br/home/geociencias/cartografia/default_territ_area.shtm. ______. Ministério da Fazenda. Receitas Públicas – Manual de Procedimentos: aplicação à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 2. ed. Brasília: Secretaria do Tesouro Nacional, 2005. p. 22. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 218-219. CIRILO JÚNIOR. Produção industrial cai 12,4% em dezembro; no ano, alta é de 3,1%, diz IBGE. Folha Online, Rio de Janeiro, 3 fev. 2009. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2009/02/497886-producao-industrial-cai-124-em-dezembro-no-ano-alta-e-de-31-diz-ibge.shtml. COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 352. CONTI, José Maurício. Federalismo Fiscal e Fundos de Participação. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. p. 68-73, 79 e 86-87. CORREIA NETO, Celso de Barros. O Avesso do Tributo. São Paulo: Almedina, 2014. p. 25. COSTA, Evandro Gomes da. A Reforma Tributária e a Autonomia Financeira das Entidades Subnacionais. In: CONTI, José Maurício (Org.). Federalismo Fiscal. Barueri: Manole, 2004. p. 140. DI PIETRO, Juliano. Repartição das receitas tributárias: a repartição do produto de arrecadação. As transferências intergovernamentais. In: CONTI, José Maurício; SCAFF, Fernando Facury; BRAGA, Carlos Eduardo Faraco (Org.). Federalismo Fiscal: questões contemporâneas. Florianópolis: Conceito, 2010. p. 73. ELALI, André. O federalismo fiscal brasileiro: algumas notas para reflexão. Revista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo, ano 14, n. 69, jul./ago. 2006. p. 23. FREITAS, Leonardo e Silva de Almendra. O passado (RE 572.762/SC) e o futuro (RE 705.423/SE) dos "impostos compartilhados" na jurisprudência do STF: o problema dos incentivos fiscais atuantes antes da arrecadação ("genéricos"). Revista Tributária e de Finanças Públicas, ano 22, v. 118, set./out. 2014. GOMES, Marcus Lívio; CARVALHO, Raphaelle Costa. A política desonerativa da União e o impacto no orçamento dos entes subnacionais. In: GOMES, Marcus Lívio; ALVES, Raquel de Andrade Vieira; ARABI, Abhner Y. Mota (Coord.). Direito Financeiro e Jurisdição Constitucional. Curitiba: Juruá, 2016. HAMILTON, Alexander; JAY, John; MADISON, James. Federalist Papers. LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, Enxada e Voto: o município e o regime representativo no Brasil. 7. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2012. p. 150, 153 e 162. MEIRELLES, Hely Lopes. Finanças Municipais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979. p. 72. MOUTINHO, José da Assunção. Transferências voluntárias da União para municípios brasileiros: mapeamento do cenário nacional. Rev. Adm. Pública, v. 50, n. 1, p. 151-166, 2016. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0034-76122016000100151&script=sci_abstract&tlng=pt. OLIVEIRA, Gustavo da Gama Vital de. O Supremo Tribunal Federal e a cláusula pétrea da forma federativa de estado em matéria financeira e tributária. Temas de federalismo fiscal brasileiro. Rio de Janeiro: Gramma, 2016. p. 32-33. OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Curso de Direito Financeiro. 6. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 129. POSNER, Richard A. How judges think. Cambridge: Havard University Press, 2010. p. 184. REGIS, André. O novo federalismo brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 5. RIBEIRO, Ricardo Lodi. Federalismo e guerra fiscal entre os estados. In: PENHA, Marcos Bueno Brandão da; TUTUNGI JÚNIOR, Nicola (Org.). Direito Tributário: Federalismo e Guerra Fiscal. Rio de Janeiro: APERJ, 2014. v. 22. p. 386. SPILIMBERGO, Antonio; SYMANSKY, Steve; BLANCHARD, Olivier. Fiscal Policy for the Crisis. IMF Staff Position Note. International Monetary Fund, 29 dez. 2008. Disponível em: http://www.imf.org/external/pubs/ft/spn/2008/spn0801.pdf. TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 854-855. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 14. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 14-15. VELLOSO, Andrei Pitten. Repartição de Receitas Tributárias e Autonomia Federativa. In: GOMES, Marcus Lívio; ABRAHAM, Marcus; TORRES, Heleno Taveira (Coord.). Direito Financeiro na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: homenagem ao Ministro Marco Aurélio. Curitiba: Juruá, 2016. p. 106.