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Jurisprudência STF 7051 de 18 de Outubro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7051 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

02/10/2023

Data de publicação

18/10/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023

Partes

EMBTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES ASSALARIADOS E ASSALARIADAS RURAIS - CONTAR ADV.(A/S) : FERNANDO FERREIRA CALAZANS EMBDO.(A/S) : MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : MESA DO SENADO FEDERAL ADV.(A/S) : BRENO RIGHI ADV.(A/S) : GABRIELLE TATITH PEREIRA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Julgamento das regras de pensão por morte da EC 103/2019. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de ação direta de inconstitucionalidade que julgou improcedente a pretensão formulada, de forma a declarar a constitucionalidade do art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social. 2. Recurso que pede a manifestação expressa da Corte sobre os seguintes pontos: (i) não teria se considerado que a pensão por morte não é o principal benefício previdenciário pago e não seria o mais relevante para o equilíbrio atuarial; (ii) os critérios de elegibilidade para a pensão não teriam sido propriamente questionados na ação, mas sim a conjugação do sistema de cotas com a incapacidade simulada de quem falece em atividade; (iii) haveria omissão quanto a precedentes do STF em matéria de contribuição previdenciária. 3. A visão global da Reforma da Previdência justifica, também para a pensão por morte, uma postura de autocontenção da Corte, como consignado no acórdão. Além disso, os gastos com a pensão por morte, ainda que menores do que os com a aposentadoria, não são irrelevantes em uma perspectiva sistêmica. A previsão de conjugação das cotas de pensão por morte com a incapacidade simulada foi objeto de expressa resposta jurisdicional, que abordou também a mencionada questão de contributividade do sistema, ainda que em sentido diverso do pretendido pelo embargante. 4. Nesse contexto, a análise dos embargos de declaração revela um intuito apenas infringente do julgado desta Corte, demonstrando, pela via imprópria, mera irresignação com o resultado do julgamento que não acolheu a pretensão do requerente, ora embargante. 5. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso, mas negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 ART-00023 "CAPUT" EMENDA CONSTITUCIONAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA) ADI 5467 ED (TP), ADI 6214 ED (TP). - Veja ADI 2010, RE 655265-AgR (Tema 509 de RG) e RE 593068 (Tema 163 de RG). Número de páginas: 10. Análise: 31/01/2024, DAP.

Jurisprudência STF 7051 de 18 de Outubro de 2023