Jurisprudência STF 7051 de 02 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7051
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
26/06/2023
Data de publicação
02/08/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES ASSALARIADOS E ASSALARIADAS RURAIS - CONTAR ADV.(A/S) : FERNANDO FERREIRA CALAZANS INTDO.(A/S) : MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : MESA DO SENADO FEDERAL ADV.(A/S) : BRENO RIGHI ADV.(A/S) : GABRIELLE TATITH PEREIRA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN
Ementa
Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Ação direta de inconstitucionalidade. Reforma da Previdência Social. Emenda Constitucional nº 103/2019. Critérios de cálculo da pensão por morte no RGPS. 1. Ação direta contra o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixou novos critérios para o cálculo da pensão por morte no regime geral (RGPS) e nos regimes próprios de previdência social (RPPS). A requerente se volta, especificamente, contra a norma referente ao RGPS. O contexto da nova Reforma da Previdência 2. A população brasileira está vivendo mais. De acordo com projeções da Organização das Nações Unidas, em 2100, o Brasil será o 10º maior país do mundo em proporção de idosos. Em paralelo, a população em idade ativa vem diminuindo, em razão da queda na taxa de fecundidade. Com isso, há menos jovens para financiar os benefícios dos mais idosos. 3. O déficit previdenciário é incontestável e teve piora significativa nos últimos anos. O pagamento de aposentadorias e pensões consome fatia relevante do PIB e do orçamento estatal, deixando poucos recursos para setores como saúde e educação. Reformas na Previdência Social que reduzam o endividamento público podem ter impactos macroeconômicos positivos, como o estímulo ao consumo e à produção. Vetores interpretativos aplicáveis ao caso 4. Dever de autocontenção judicial. As questões abrangidas pela reforma previdenciária são divisivas, de difícil obtenção de consenso. A cautela e deferência próprias da jurisdição constitucional acentuam-se aqui pelo fato de se tratar de uma emenda à Constituição, cuja aprovação tem o batismo da maioria de três quintos de cada Casa do Congresso Nacional. Além disso, a intervenção do Poder Judiciário deve ter em conta os limites impostos por sua capacidade institucional e pelos efeitos sistêmicos que as decisões judiciais podem produzir nessa matéria. Análise do vício de inconstitucionalidade alegado 5. Novos critérios de cálculo da pensão por morte (art. 23 da EC nº 103/2019), que asseguram uma cota familiar de 50%, mais uma cota por dependente de 10% dos proventos do segurado falecido. O patamar está próximo à realidade de outros países e é compatível com os valores de pensão alimentícia comumente fixados pelo Poder Judiciário. Ademais, leva em conta as condições de elegibilidade para os benefícios previdenciários estabelecidas pela legislação brasileira, tais como a idade dos beneficiários e o tempo de convívio marital ou de união estável. Qualquer interferência judicial no montante da prestação deveria considerar todos esses aspectos, o que se mostra praticamente inviável. Os limites oriundos da capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos sistêmicos recomendam, também aqui, a autocontenção. Conclusão 6. Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social”.
Decisão
Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social", no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Anderson de Tomasi Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e fixou a seguinte tese de julgamento: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
Indexação
- ORIGEM, DÉFICIT, PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA, CAUTELA, INTERPRETAÇÃO, CLÁUSULA PÉTREA. NECESSIDADE, EQUILÍBRIO, DIREITO SOCIAL, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SUSTENTABILIDADE, PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, PARTE REQUERENTE. INVIABILIDADE, INVOCAÇÃO, NÚCLEO ESSENCIAL, DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CRITÉRIO, CÁLCULO, VALOR, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REFORMA PREVIDENCIÁRIA, OBSERVÂNCIA, SALÁRIO MÍNIMO, LIMITE MÍNIMO, VALOR, BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA, OFENSA, DIREITO ADQUIRIDO. AQUISIÇÃO, DIREITO, PENSÃO POR MORTE, MOMENTO, MORTE, INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL, AUSÊNCIA, VEDAÇÃO, LEGISLADOR, RESTRIÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, DECORRÊNCIA, PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. NECESSIDADE, INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, CONSIDERAÇÃO, ALTERAÇÃO, SITUAÇÃO, FATO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: REFORMA PREVIDENCIÁRIA, OFENSA, DIREITO SOCIAL, TRABALHADOR. OBJETIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SUPERAÇÃO, EXCLUSÃO, CIDADÃO. FUNÇÃO SOCIAL, FUNÇÃO REDISTRIBUTIVA, ESTADO BRASILEIRO. PODER CONSTITUINTE, REJEIÇÃO, REGIME PREVIDENCIÁRIO DE CAPITALIZAÇÃO, AFIRMAÇÃO, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. EFEITO, PRIVATIZAÇÃO, PREVIDÊNCIA SOCIAL, REPÚBLICA DO CHILE. SINDICABILIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL. VEDAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, ANIQUILAMENTO, DIREITO INDIVIDUAL, COMPROMETIMENTO, NÚCLEO ESSENCIAL. DEVER, PODER JUDICIÁRIO, DEFERÊNCIA, DECISÃO, PODER LEGISLATIVO, AMPLIAÇÃO, DIREITO. CAPACIDADE, PODER JUDICIÁRIO, JULGAMENTO, MATÉRIA, ECONOMIA. DEVER, ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, HIPÓTESE, EXCLUSÃO, CIDADÃO, PROCESSO, DECISÃO, POLÍTICA. STF, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ORDINÁRIA, FIXAÇÃO, ALÍQUOTA PROGRESSIVA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXIGIBILIDADE, PODER PÚBLICO, CONCRETIZAÇÃO, DIREITO SOCIAL, DIREITO ECONÔMICO. CONFLITO, ESTADO LIBERAL, REFORMA CONSTITUCIONAL, ESTADO SOCIAL, CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA, ATUALIDADE, ELEMENTO SUFICIENTE, AVALIAÇÃO, EFEITO, REFORMA PREVIDENCIÁRIA, PROTEÇÃO, TRABALHADOR, DECURSO DE TEMPO. RELEVÂNCIA, ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, APERFEIÇOAMENTO, POLÍTICAS PÚBLICAS, ESTADO DO BEM-ESTAR SOCIAL. INEXISTÊNCIA, CONSENSO, DÉFICIT, PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIVERGÊNCIA, EFEITO, REFORMA PREVIDENCIÁRIA, REDUÇÃO, DESIGUALDADE, SOCIEDADE. INADEQUAÇÃO, INTERPRETAÇÃO CONSEQUENCIALISTA, DÉFICIT, PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE, ALTERAÇÃO, FORMA, CÁLCULO, BENEFÍCIO, PENSÃO POR MORTE, EMENDA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA, CORRELAÇÃO, VALOR, BENEFÍCIO, PENSÃO POR MORTE, VALOR, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DUPLICIDADE, REDUÇÃO, BENEFÍCIO, PENSÃO POR MORTE, DECORRÊNCIA, APLICAÇÃO, REGRA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OFENSA, NÚCLEO ESSENCIAL, DIREITO SOCIAL. OCORRÊNCIA, PROTEÇÃO DEFICIENTE. DESPROPORCIONALIDADE, OPÇÃO, LEGISLADOR. SUFICIÊNCIA, REGRA, LIMITAÇÃO TEMPORAL, RECEBIMENTO, PENSÃO POR MORTE. REDUÇÃO, VALOR, BENEFÍCIO, PENSÃO POR MORTE, PREJUÍZO, MULHER. NECESSIDADE, REALIZAÇÃO, JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. - TERMO(S) DE RESGATE: INVERSÃO DA PIRÂMIDE ETÁRIA. REGIME DE FINANCIAMENTO DE REPARTIÇÃO SIMPLES.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00003 INC-00001 INC-00003 ART-00006 ART-00040 "CAPUT" PAR-00002 PAR-00007 PAR-7 . ART-00060 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00201 "CAPUT" PAR-00002 PAR-00007 INC-00001 ART-00226 ART-00227 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 ART-00003 ART-00023 "CAPUT" PAR-7 . ART-00026 "CAPUT" PAR-00002 INC-00003 ART-00032 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000124 ANO-2022 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00029 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-01694 PAR-00001 ART-01723 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013135 ANO-2015 ART-00077 PAR-00002 INC-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00026 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969
Tese
É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL) ADI 3128 (TP), ADI 2024 MC (TP), ADI 5296 MC (TP). (JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL, CAPACIDADE INSTITUCIONAL, PODER JUDICIÁRIO) ADI 5468 (TP), RE 1083955 AgR (1ªT). (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, CONTAG) ADI 1633 (TP). (AQUISIÇÃO, DIREITO, PENSÃO POR MORTE, MOMENTO, MORTE, INSTITUIDOR DA PENSÃO) RE 603580 (TP). (PROTEÇÃO DEFICIENTE) Rcl 4374 (TP), RE 580963 (TP). (INTERPRETAÇÃO, CLÁUSULA PÉTREA) MS 23047 MC (TP). (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO) ADI 3105 (TP). (AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL, DECISÃO, PODER LEGISLATIVO, AMPLIAÇÃO, DIREITO) ADI 7222 MC-Ref (TP). (ALÍQUOTA PROGRESSIVA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL) ADI 2010 MC (TP), ADC 8 MC (TP). (EXIGIBILIDADE, DIREITO SOCIAL, DIREITO ECONÔMICO) ADI 2010 MC (TP), ADC 8 MC (TP). - Decisões monocráticas citadas: (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL) MS 32260 MC, MS 34448 MC. (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, CONTAG) ADPF 415 MC. (EXIGIBILIDADE, DIREITO SOCIAL, DIREITO ECONÔMICO) ADPF 45 MC. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (VALOR, PENSÃO ALIMENTÍCIA) TJDFT: AI 0717625-10.2018.8.08-0000, TJGO: AI 01534759820198090000, TJPA: AI 00156471520168140000, TJRJ: AC 0025853-39.2015.8.19.0209, AC 0005176-15.2015.8.19.0006, TJRS: AC 70081879413, AC 70081470742, AC 70080334824, TJSC: AC 03011602-59.2018.8.24.0007, TJSP: AC 1000668-14.2016.8.26.0512, AC 0019557-65.2017.8.26.0005. - Decisão estrangeira citada: Caso Guevara Díaz vs. Costa Rica, da Corte Interamericana de Direitos Humanos. - Veja Recomendação n. 128, de 2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Número de páginas: 59. Análise: 14/05/2024, AMA.
Doutrina
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