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Jurisprudência STF 7047 de 19 de Dezembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7047

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

01/12/2023

Data de publicação

19/12/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT ADV.(A/S) : WALBER DE MOURA AGRA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : SENADO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL ADV.(A/S) : GABRIELLA TATITH PEREIRA ADV.(A/S) : FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA ADV.(A/S) : THOMAZ HENRIQUE GOMMA DE AZEVEDO INTDO.(A/S) : CÂMARA DOS DEPUTADOS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS - CNSP ADV.(A/S) : JULIO BONAFONTE AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIFISCO NACIONAL ADV.(A/S) : TALITA FERREIRA BASTOS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO - ANPT ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS - FENAMP AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO - SINAIT AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA POLÍCIA FEDERAL - SINPECPF AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES - SINDITAMARATY AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS PERITOS FEDERAIS AGRÁRIOS - SINDPFA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS - FENASSOJAF AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DAS JUSTIÇAS FEDERAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SISEJUFE/RJ AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SITRAEMG AM. CURIAE. : SINDICATO DOS AUDITORES DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL - SINDIFISCO/DF AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIJUDICIÁRIO/ES AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO - SINDIQUINZE AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDJUSTIÇA/RJ AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINTRAJUD AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM PERNAMBUCO - SINTRAJUF/PE AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO SINTUFRJ AM. CURIAE. : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE GOIÁS - SINPRF/GO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM MATO GROSSO DO SUL - SINDJUFE/MS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS - SINJUFEGO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER - AFINCA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS EM MINAS GERAIS - ASSOJAF/MG AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DA JUSTIÇA ELEITORAL - ABJE ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FENAJUFE ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO IPEA - AFIPEA ADV.(A/S) : JOAO MARCOS FONSECA DE MELO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES E ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS - ANPPREV ADV.(A/S) : HUGO MENDES PLUTARCO AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : FELIPE FARIA DA SILVA AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ E NAS SECRETARIAS OU DEPARTAMENTOS DE EDUCAÇÃO E/OU CULTURA DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ - SINDICATO - APEOC ADV.(A/S) : FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO - PRECATÓRIOS - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - INEXISTÊNCIA - REGIME DE PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO - CLÁUSULAS DE ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO - JUDICIAL REVIEW DO MÉRITO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS - POSSIBILIDADE - ART. 4º, § 4º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21 - PANDEMIA - COTEJO ENTRE DIREITO À SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E O SISTEMA ORÇAMENTÁRIO DA CONSTITUIÇÃO - ENCONTRO DE CONTAS - INCONSTITUCIONALIDADE NOS TERMOS EM QUE FORMULADO - UTILIZAÇÃO DA SELIC COMO ÍNDICE UNIFICADO DE ATUALIZAÇÃO DOS PRECATÓRIOS - PRATICABILIDADE - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IRRETROATIVIDADE - PRECATÓRIO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL - AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE 1. A Constituição Federal não disciplina questões relativas à votação remota de parlamentares; momento da apresentação de emendas ao projeto; cisão e aglutinação de projetos; e tramitação do projeto por comissões temáticas antes da apreciação pelo Plenário de cada Casa do Congresso Nacional. 2. As normas regimentais das Casas do Congresso Nacional não constituem parâmetro de validade nas ações de controle abstrato de constitucionalidade, na medida em que versam matéria interna corporis resguardadas pela cláusula da separação de poderes. Nesse sentido: ADPF 832, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 5/5/2023; ADI 5693, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19/5/2022; ADI 6696, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/12/2021; ADI 2038, Plenário, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 25/2/2000; e ADI 6986, Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 19/5/2022. 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de judicial review do mérito das emendas constitucionais sempre que estas colidam com o core constitucional do texto originário de 1988. (ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/1993, DJ 18/03/1994, e ADIs 4357 e 4425, Rel. Min. Ayres Britto, Redator p/ acórdão o Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, DJe 26/09/2014). 4. O direito é reflexo do tempo em que editado e em matéria constitucional, o texto posto na lei fundamental, tanto de maneira originária quanto em sede de revisão, decorre do espírito da época em que produzido. 5. A legitimidade de determinada disposição precisa ser realizada em contexto com o ambiente em que elaborada bem como apreciada em cotejo com os efeitos que a norma é capaz de produzir. 6. A modelagem do tempo não é estranha aos juízos competentes para declarar a inconstitucionalidade de determinada norma mercê da modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade atribuída à jurisdição constitucional, a partir de preceitos de segurança jurídica. A possibilidade é representativa do domínio sobre o fator tempo que o exercício da interpretação constitucional é capaz de promover, conforme se observa da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no reconhecimento de uma norma “ainda” constitucional. (RE 147776, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 19/06/1998). 7. O exame da compatibilidade da Emenda Constitucional 113/21 com os princípios constitucionais postos no texto de 1988 não pode prescindir da avaliação a respeito da legitimidade das mudanças efetivadas, especialmente sob a ótica dos momentos vividos pela sociedade brasileira nos últimos três anos. O exercício do poder constituinte de maneira legítima precisa estar acorde ao pensamento social vigente ao momento em que as alterações constitucionais são processadas. Esta é, em verdade, umas das implicações da teoria dos “momentos constitucionais“, desenvolvida por Bruce Ackerman. 8. O judicial review é parte do processo de emendas à Constituição. Toda democracia liberal funcional depende de uma variedade de técnicas para introduzir flexibilidade no quadro constitucional. 9. A principal modificação promovida pela Emenda Constitucional 113 refere-se à possibilidade de abertura de crédito extraordinário para eventual aumento no exercício de 2021 do limite do teto de gastos aprovado pela Emenda Constitucional 95/2016, com o objetivo de financiar medidas para combate à COVID-19. 10. A abertura de créditos adicionais no orçamento é classificada pelo artigo 41 da Lei 4.320/64 como créditos suplementares, especiais e extraordinários; por sua vez, a Constituição Federal estabelece as características do crédito extraordinário no artigo 167, § 3º. 11. In casu, por um lado foram ameaçadas regras de accountability e responsabilidade fiscal que constam da Constituição orçamentária; de outro, os recursos financeiros eventualmente captados com os referidos créditos extraordinários tiveram destinação para ações sociais e de saúde em momento em que o orçamento público viveu situação delicada decorrente de uma pandemia de proporções mundiais. 12. A escolha da melhor opção a ser tomada pelo administrador público na implementação de políticas públicas não é papel da jurisdição constitucional, a fortiori o encaminhamento a efeito pelo Poder Executivo àquele momento contou com a legitimação do Parlamento por meio da aprovação das emenda constitucional ora impugnada. 13. Compete ao Poder Judiciário dizer se a opção escolhida é válida ou não em cotejo ao regramento constitucional vigente. 14. A medida adotada pelo Congresso, por meio de emenda à Constituição, representou uma opção política dotada de legitimidade no momento em que realizada. 15. O Supremo Tribunal Federal reconheceu em julgados recentes a legitimidade de medidas concretizadas pelo poder público para atendimento de demandas exigidas pela população para o combate aos efeitos do coronavírus. (ADI 6357 MC-Ref, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgada em 13/05/2020, DJe 20/11/2020, e ADI 6970, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgada em 16/08/2022, DJe 29/08/2022). 16. A opção do constituinte derivado, in casu, privilegiou cláusulas constitucionais estabelecidas, especialmente, nos arts. 1º, III, 3º, 5º caput, 6º, 194, caput, 196, bem como o inciso VI do art. 203. 17. A redação do art. 100, § 9º, da CRFB, estabelecida pela Emenda 113/2021, apesar de sensivelmente diferente daquela declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4425 e 4357, contém a mesma essência e não se coaduna com o texto constitucional. 18. A compensação requerida pelo titular do precatório nas situações descritas no § 11 do mesmo artigo 100 somente mantém sua legitimidade após a exclusão do subteto para pagamento dos requisitórios se afastada a expressão que determina sua auto aplicabilidade à União. 19. A atual sistemática de atualização dos precatórios não se mostra adequada e minimamente razoável em vista do sem número de regras a serem seguidas quando da realização do pagamento do requisitório. O tema 810 de Repercussão Geral, bem como a questão de ordem, julgada na ADI 4425, em conjunto com o tema 905 de recursos repetitivos fixado pelo Superior Tribunal de Justiça demonstram os diversos momentos e índices a serem aplicados para atualização, remuneração do capital e cálculo da mora nos débitos decorrentes de precatórios. 20. A unificação dos índices de correção em um único fator mostra-se desejável por questões de praticabilidade. No sentido técnico da expressão consagrada pela Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Regina Helena Costa, “a praticabilidade, também conhecida como praticidade, pragmatismo ou factibilidade, pode ser traduzida, em sua acepção jurídica, no conjunto de técnicas que visam a viabilizar a adequada execução do ordenamento jurídico”. Cuida-se de um princípio difuso no sistema jurídico, imposto a partir de primados maiores como a segurança jurídica e a isonomia que impõem ao Estado o dever de tornar exequível o conjunto de regras estabelecido para a convivência em sociedade. 21. A Taxa Referencial e a taxa SELIC não são índices idênticos; sequer assemelhados. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a utilização da taxa SELIC para a correção de débitos judiciais na Justiça do Trabalho em substituição à Taxa Referencial é plenamente legítima. (ADC 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, DJe de 07/04/2021) 22. O precedente formado nas ADIs 4425 e 4357, que julgou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial para a atualização dos valores dos precatórios, não ostenta plena aderência ao caso presente, em que o índice em debate é a taxa SELIC. 23. A taxa SELIC, desde 1995, é o índice utilizado para a atualização de valores devidos tanto pela Fazenda quanto pelo contribuinte na relações jurídico-tributárias. Sua legitimidade é reconhecida pela uníssona jurisprudência dos tribunais pátrios, estando sua aplicação pontificada na já vetusta Súmula 199 do Superior Tribunal de Justiça. 24. A dissonância entre os índices de inflação e o valor percentual da taxa SELIC não corresponde exatamente à realidade. A SELIC é efetivamente fixada pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil, entretanto, suas bases estão diretamente relacionadas aos pilares econômicos do país. A partir da Lei Complementar 179/2021, a autonomia técnica do Banco Central do Brasil é um fator que afasta o argumento de que o índice seria estabelecido de maneira totalmente potestativa pela Fazenda. A lei impõe como objetivo fundamental à autoridade monetária assegurar a estabilidade de preços (art. 1º da LC 179/21). Consectariamente, há elementos outros que não a mera vontade política para a fixação dos patamares da SELIC. 25. A correlação entre a taxa de juros da economia e a inflação é extremamente próxima. Um dos indicadores para que o índice se mova para mais ou para menos é justamente a projeção da inflação para os períodos subsequentes. Não há desproporcionalidade entre uma grandeza e outra, mas sim, relação direta e imediata. 26. O trâmite desde a expedição do precatório até sua inclusão no orçamento para pagamento inclui procedimentos distintos, um de natureza jurisdicional e outro de natureza administrativa. Na execução proposta contra a Fazenda Pública, a atividade judicial de primeiro grau é cumprida e acabada com a expedição do precatório por parte do juízo exequente. A partir daí, o que se desenvolve é a atividade do Presidente do Tribunal quanto ao encaminhamento a ser dado à ordem de pagamento. 27. A possibilidade de a nova legislação captar requisitórios já expedidos não encerra violação à irretroatividade. A aplicação da novel legislação dá-se após o encerramento da fase judicial do procedimento e antes do início da fase administrativa. É dizer que a norma produzirá efeitos após o encerramento das discussões relativas à condenação judicial do Poder Público e antes de finalizados os trâmites administrativos para a inclusão do crédito no orçamento. 28. A disposição incluída no § 5º do art. 101 do ADCT pela EC 113/21 possibilitou a contratação do empréstimo referido no § 2º, III, do dispositivo (qual seja, sem quaisquer limitações fiscais) “exclusivamente” para a modalidade de pagamento de precatórios por meio de acordo direto com o credor, modalidade na qual o titular do crédito se obriga a aceitar um deságio de 40% do valor de seu precatório. 29. A contrario senso, para todas as outras formas de quitação não é possível a contratação específica daquela modalidade de empréstimo. Torna-se possível que sobejem recursos para o pagamento de precatórios sob a forma de acordo com deságio e falte dinheiro para a quitação de débitos na modalidade usual, qual seja, em espécie pela ordem cronológica de apresentação e em respeito às preferências constitucionais. Como asseverado pela Procuradoria-Geral da República em sua manifestação (fls. 79): “É como se o Estado dissesse ao credor que, para pagamento com deságio de 40%, há dinheiro disponível, mas não há para pagamento integral”. Ao privilegiar determinada modalidade de quitação de dívida, o art. 101, § 5º, do ADCT prejudica todas as outras opções, inclusive aquela que ontologicamente decorre do regime de precatórios que é o pagamento em dinheiro na ordem de antiguidade da dívida e respeitadas as preferências constitucionais. 30. Ação Direta conhecida e julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 100, § 9º, da Constituição Federal, e do art. 101, § 5º, do ADCT, com redação estabelecida pelo art. 1º da EC 113/21 e dar interpretação conforme a Constituição do art. 100, § 11, da Constituição, com redação da EC 113/21 para afastar de seu texto a expressão “com auto aplicabilidade para a União”.

Decisão

Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que convertia o julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito e conhecia da ação direta para julgá-la parcialmente procedente e declarar a inconstitucionalidade dos arts. 100, § 9º, da Constituição Federal, e 101, § 5º, do ADCT, com redação estabelecida pelo art. 1º da EC 113/21, bem como dar interpretação conforme a Constituição ao art. 100, § 11, da Constituição, com redação da EC 113/21, para excluir a expressão “com auto aplicabilidade para a União” de seu texto, no que foi acompanhado pelos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Os Ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Cristiano Zanin anteciparam seus votos acompanhando o Relator. Falou, pelo amicus curiae Sindicato dos Servidores Públicos Lotados nas Secretarias de Educação e Cultura do Estado do Ceará e nas Secretarias ou Departamentos de Educação e/ou Cultura dos Municípios do Ceará - SINDICATO – APEOC, o Dr. Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Júnior. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 27.11.2023 (00h00) a 27.11.2023 (23h59). Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito e conheceu da ação direta para julgá-la parcialmente procedente e declarar a inconstitucionalidade dos arts. 100, § 9º, da Constituição Federal, e 101, § 5º, do ADCT, com redação estabelecida pelo art. 1º da EC 113/21, bem como dar interpretação conforme a Constituição ao art. 100, § 11, da Constituição, com redação da EC 113/21, para excluir a expressão “com auto aplicabilidade para a União” de seu texto, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 30.11.2023 (00h00) a 30.11.2023 (23h59).

Indexação

- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, MEDIDA CAUTELAR, CONVERSÃO, JULGAMENTO DO MÉRITO, DECISÃO DEFINITIVA. LEGITIMIDADE ATIVA, CONTROLE ABSTRATO, ENTIDADE DE CLASSE, HOMOGENEIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA, CONTROLE ABSTRATO, ENTIDADE DE CLASSE, REPRESENTATIVIDADE, TOTALIDADE, CATEGORIA, CARÁTER NACIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA, CONTROLE ABSTRATO, ENTIDADE DE CLASSE, PERTINÊNCIA TEMÁTICA. REGIME DE PRECATÓRIO, ELIMINAÇÃO, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, ISONOMIA. EXIGÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXPEDIÇÃO, PRECATÓRIO, ORDEM CRONOLÓGICA, ASSEGURAMENTO, IGUALDADE, CREDOR; ELIMINAÇÃO, FAVORECIMENTO PESSOAL; ÓBICE, TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA, STF, RECONHECIMENTO, LEI AINDA CONSTITUCIONAL. EXCEPCIONALIDADE, LEI ORÇAMENTÁRIA, AUTORIZAÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, CRIAÇÃO, CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. COBRANÇA, CONDENAÇÃO, ATIVIDADE JURISDICIONAL, ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONTABILIDADE, CARÁTER PÚBLICO, PRINCÍPIO, EQUILÍBRIO, RESPONSABILIDADE, SUSTENTABILIDADE, CARÁTER FISCAL. - VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PREJUDICIALIDADE, NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, CASA LEGISLATIVA, REGULAMENTAÇÃO, FUNCIONAMENTO. RECONHECIMENTO, VÍCIO FORMAL, DEMONSTRAÇÃO, VÍCIO, VOTO, COMPROMETIMENTO, QUORUM. EMENDA PARLAMENTAR, MATÉRIA INTERNA CORPORIS. CONSTITUCIONALIDADE, PROTESTO DE TÍTULO, CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. APRECIAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), DEVER CONSTITUCIONAL, DEFESA, ATO IMPUGNADO. CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, AUTORIZAÇÃO, COMPENSAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DÉBITO, FAZENDA PÚBLICA, PRECATÓRIO, PENDÊNCIA, PAGAMENTO. UTILIZAÇÃO, PRECATÓRIO, COMPENSAÇÃO, DÉBITO, PODER PÚBLICO. AUTONOMIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, LIMITE MÁXIMO, DESPESA COM PESSOAL.

Legislação

LEG-IMP RES ANO-1876 ART-01277 PAR-00016 RESOLUÇÃO IMPERIAL DE 28 DE DEZEMBRO DE 1876 - APROVA A CONSOLIDAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS E REGULAMENTARES CONCERNENTES AO PROCESSO CIVIL DE ANTONIO JOAQUIM RIBAS LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" INC-00003 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 INC-00022 INC-00035 INC-00036 INC-00053 INC-00077 ART-00006 PAR-ÚNICO ART-00037 INC-00009 INC-00022 ART-00051 INC-00004 ART-00055 INC-00003 ART-00058 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR-00003 PAR-00004 ART-00060 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00070 ART-00071 ART-00076 ART-00087 ART-00088 ART-00100 PAR-00001 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00009 PAR-00010 PAR-00011 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00017 PAR-00018 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00019 PAR-00020 PAR-00021 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00022 INC-00001 INC-00002 ART-00101 PAR-00005 ART-00102 ART-00103 PAR-00003 ART-00150 INC-00004 ART-0163A ART-00166 PAR-00001 ART-00167 INC-00002 INC-00003 INC-00005 PAR-00003 ART-00169 PAR-00001 ART-00194 "CAPUT" ART-00195 PAR-00011 ART-00196 ART-00197 ART-00203 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000030 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000062 ANO-2009 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000090 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000094 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000095 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000099 ANO-2017 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000106 ANO-2020 ART-00003 PAR-ÚNICO ART-00004 "CAPUT" EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000109 ANO-2021 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000113 ANO-2021 ART-00001 ART-00003 ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00005 ART-00006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000114 ANO-2021 ART-00002 ART-00006 ART-00008 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000123 ANO-2022 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000126 ANO-2022 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00033 ART-00057 ART-00078 PAR-00002 ART-00087 ART-00097 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 LET-A LET-B PAR-00006 PAR-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00010 INC-00002 ART-00100 PAR-00005 PAR-00009 ART-00101 PAR-00002 INC-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00105 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00107 INC-00001 ART-0107A INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00115 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00116 PAR-00005 ART-00120 PAR-ÚNICO INC-00001 LET-A LET-B LET-C INC-00002 INC-00003 LET-A LET-B ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00014 ART-00016 ART-00017 ART-00024 ART-00030 PAR-00007 ART-00065 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LCP-000179 ANO-2021 ART-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000200 ANO-2023 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 INC-00006 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-00066 ART-00067 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-004320 ANO-1964 ART-00041 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-0185A CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010835 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00492 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013898 ANO-2019 ART-00114 "CAPUT" PAR-00014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014284 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00002 PAR-00002 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED MPR-001061 ANO-2021 MEDIDA PROVISÓRIA - CONVERTIDA NA LEI-14284/2021 LEG-FED DLG-000006 ANO-2020 DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DEC-003084 ANO-1898 DECRETO LEG-FED RES-000303 ANO-2019 ART-00021 ART-0021A INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 PAR-00001 PAR-00002 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000448 ANO-2022 RESOLUÇÃO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED PEC-000021 ANO-2021 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED PEC-000023 ANO-2021 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ATO-000123 ANO-2020 ATO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED ATO-000212 ANO-2021 ATO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED MSG-000093 ANO-2020 MENSAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA LEG-FED SUMSTJ-000199 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTROLE ABSTRATO, PARÂMETRO DE CONTROLE, CONGRESSO NACIONAL, MATÉRIA INTERNA CORPORIS, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) MS 21374 (TP), ADI 2038 (TP), MS 26062 AgR (TP), MS 30672 AgR (TP), MS 33558 AgR (TP), ADI 5683 (TP), ADI 5693 (TP), ADI 6696 (TP), ADPF 832 (TP), ADI 6968 (TP), ADI 6986 (TP). (STF, CONTROLE JUDICIAL, EMENDA CONSTITUCIONAL, OFENSA, NORMA CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIA) ADI 939 (TP). (JURISPRUDÊNCIA, STF, RECONHECIMENTO, LEI AINDA CONSTITUCIONAL) RE 147776 (2ªT). (PODER PÚBLICO, MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA, CORONA VIRUS DISEASE 2019 (COVID-19)) ADI 6357 MC-Ref (TP), ADI 6970 (TP). (UTILIZAÇÃO, TAXA SELIC, CORREÇÃO, DÉBITO JUDICIAL, SUBSTITUIÇÃO, TR) RE 582461 (TP), ADC 58 (TP). (ADI, MEDIDA CAUTELAR, CONVERSÃO, JULGAMENTO DO MÉRITO, DECISÃO DEFINITIVA) ADI 4163 (TP), ADI 6080 (TP), ADI 6497 MC (TP), ADI 6928 (TP). (FAZENDA PÚBLICA, REGIME DE PRECATÓRIO) Rcl 3220 ED (TP). (REGIME DE PRECATÓRIO, ORDEM CRONOLÓGICA) RE 167051 (1ªT) - RTJ 150/337, Rcl 3220 ED (TP). (ÍNDICE, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, CONDENAÇÃO, FAZENDA PÚBLICA) ADI 4425 QO (TP), RE 870947 (TP). (COBRANÇA, CONDENAÇÃO, ATIVIDADE JURISDICIONAL, ATIVIDADE ADMINISTRATIVA) ADI 1098 (TP). (CONTABILIDADE, CARÁTER PÚBLICO, PRINCÍPIO, EQUILÍBRIO, RESPONSABILIDADE, SUSTENTABILIDADE, CARÁTER FISCAL) ADC 69 (TP), ADI 6892 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, CASA LEGISLATIVA, REGULAMENTAÇÃO, FUNCIONAMENTO) ADPF 661 (TP), ADI 6442 (TP). (RECONHECIMENTO, VÍCIO FORMAL, DEMONSTRAÇÃO, VÍCIO, VOTO, COMPROMETIMENTO, QUORUM) ADI 4889 (TP). (EMENDA PARLAMENTAR, MATÉRIA INTERNA CORPORIS) MS 22503 (1ªT), ADI 2031 (TP), ADI 2666 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, PROTESTO DE TÍTULO, CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA) ADI 5135 (TP). (APRECIAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, AGU, DEVER CONSTITUCIONAL, DEFESA, ATO IMPUGNADO) ADI 1254 AgR (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, AUTORIZAÇÃO, COMPENSAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DÉBITO, FAZENDA PÚBLICA, PRECATÓRIO, PENDÊNCIA, PAGAMENTO) ADI 2851 (TP). (UTILIZAÇÃO, PRECATÓRIO, COMPENSAÇÃO, DÉBITO, PODER PÚBLICO) ADI 2405 (TP). (AUTONOMIA, BACEN) ADI 6696 (TP). (IMPLEMENTAÇÃO, RENDA BÁSICA DA CIDADANIA, POPULAÇÃO, VULNERABILIDADE, CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA) MI 7300 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (CONTROLE ABSTRATO, PARÂMETRO DE CONTROLE, CONGRESSO NACIONAL, MATÉRIA INTERNA CORPORIS, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) MS 26074, MS 34406, MS 34578. - Legislação estrangeira citada: Convenção de Filadélfia de 1787, que deu origem à Constituição estadunidense; artigo V, da cláusula de revisão da constituição norte americana. - Decisões estrangeiras citadas: Caso Kesavananda Bharati Sripadagalvaru vs Kerala, de 1973, Caso Minerva Mills Ltd. vs Union of India, de 1981, da Corte Indiana; vigésima quarta emenda à Constituição indiana. - Veja ADI 4357, ADI 4425 e ADI 7064 do STF. - Veja Nota Conjunta SEI 1/2023, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, STN/PGFN-MF. - Veja Nota Técnica 2/2023, emitida pelo economista GUILHERME MENDES RESENDE, Assessor Especial vinculado ao gabinete da Secretaria-Geral do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Número de páginas: 204. Análise: 08/03/2024, JRS.

Doutrina

CUNHA, Leonardo Carneiro da. Precatórios: atual regime jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p. 76-77. DANTAS, Bruno. Consensualismo na Administração Pública e regulação: reflexões para um direito administrativo do século XXI. Belo Horizonte: Fórum, 2023, passim. FUX, Luiz. Efetividade jurisdicional e execução no Código de processo civil. OLIVEIRA, Marco Aurélio Bellizze (coord.). Execução civil: novas tendências: estudos em homenagem ao professor Arruda Alvim. Indaiatuba: Foco, 2022. p. 3-16. MENIN, Leonardo Catto; RODRIGUES, Diogo Luiz Cordeiro. EC 113 e 114 podem trazer à luz o ignorado §11 do artigo 100 da Constituição? Consultor Jurídico, 23 fev. 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-fev-23/opiniao-ecs-113-114-11-artigo-100-constituicao/. Acesso em: 26 nov. 2023. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 39. ed. São Paulo: Atlas, 2023. MOREIRA, Egon Bockmann et al (coord.). Precatórios: o seu novo regime jurídico: a visão do direito financeiro, integrada ao direito tributário e econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 102-104. SANTOS, Bruno Maciel dos. A utilização de precatórios como forma de extinção de créditos tributários. Dissertação (Mestrado em Direito Econômico, Financeiro e Tributário) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2013, p. 99-100. SCAFF, Fernando Facury; SCAFF, Luma Cavaleiro de Macedo. Art. 100. CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (coord.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva; Almedina, 2013, p. 1343.


Jurisprudência STF 7047 de 19 de Dezembro de 2023