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Jurisprudência STF 704292 de 03 de Agosto de 2017

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 704292

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

19/10/2016

Data de publicação

03/08/2017

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017

Partes

RECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ - COREN/PR ADV.(A/S) : ANDRÉ PINTO DONADIO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : TEREZINHA DE JESUS SILVA ADV.(A/S) : FERNANDA TRAUTWEIN AM. CURIAE. : CONSELHO REGIONAL DE ESTATÍSTICA - 1ª REGIÃO ADV.(A/S) : KÁTIA VIEIRA DO VALE AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA ADV.(A/S) : LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Princípio da legalidade. Contribuições. Jurisprudência da Corte. Legalidade suficiente. Lei nº 11.000/04. Delegação aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas do poder de fixar e majorar, sem parâmetro legal, o valor das anuidades. Inconstitucionalidade. 1. Na jurisprudência da Corte, a ideia de legalidade, no tocante às contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais ou econômicas, é de fim ou de resultado, notadamente em razão de a Constituição não ter traçado as linhas de seus pressupostos de fato ou o fato gerador. Como nessas contribuições existe um quê de atividade estatal prestada em benefício direto ao contribuinte ou a grupo, seria imprescindível uma faixa de indeterminação e de complementação administrativa de seus elementos configuradores, dificilmente apreendidos pela legalidade fechada. Precedentes. 2. Respeita o princípio da legalidade a lei que disciplina os elementos essenciais determinantes para o reconhecimento da contribuição de interesse de categoria econômica como tal e deixa um espaço de complementação para o regulamento. A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade 3. A Lei nº 11.000/04 que autoriza os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação – afinal, não há previsão legal de qualquer limite máximo para a fixação do valor da anuidade. 4. O grau de indeterminação com que os dispositivos da Lei nº 11.000/2000 operaram provocou a degradação da reserva legal (art. 150, I, da CF/88). Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador para tratar de elementos tributários essenciais. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo, o que não ocorreu. 5. Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/88. 6. Declaração de inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, da integralidade do seu § 1º. 7. Na esteira do que assentado no RE nº 838.284/SC e nas ADI nºs 4.697/DF e 4.762/DF, as inconstitucionalidades presentes na Lei nº 11.000/04 não se estendem às Leis nºs 6.994/82 e 12.514/11. Essas duas leis são constitucionais no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, haja vista que elas, além de prescreverem o teto da exação, realizam o diálogo com o ato normativo infralegal em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade. 8. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é medida extrema, a qual somente se justifica se estiver indicado e comprovado gravíssimo risco irreversível à ordem social. As razões recursais não contêm indicação concreta, nem específica, desse risco, motivo pelo qual é o caso de se indeferir o pleito. 9. Negado provimento ao recurso extraordinário.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 540 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1º. Em seguida, o Tribunal deliberou suspender o julgamento em relação à modulação e à fixação de tese. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 30.06.2016. Decisão: Por indicação do Relator, o Tribunal deliberou adiar a fixação da tese e a análise da modulação. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 06.10.2016. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”, vencido o Ministro Marco Aurélio, que fixava tese em outros termos. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, indeferiu o pedido de modulação. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.10.2016.

Indexação

- CONFIGURAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INCLUSÃO, CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN), POLO PASSIVO, HIPÓTESE, LITISCONSORTE NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE, INGRESSO, PROCESSO, AMICUS CURIAE. CONFIGURAÇÃO, ATO NORMATIVO, RESOLUÇÃO, CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, FIXAÇÃO, VALOR, ANUIDADE. CONFIGURAÇÃO, NATUREZA TRIBUTÁRIA, CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DA CATEGORIA PROFISSIONAL OU ECONÔMICA, CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE), CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, VIGÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, EMENDA CONSTITUCIONAL 1 DE 1969. POSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, ALÍQUOTA, BASE DE CÁLCULO, PODER EXECUTIVO, PREVISÃO, LEI, CONDIÇÃO, LIMITAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE, AUTORIZAÇÃO, CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, FIXAÇÃO, COBRANÇA, EXECUÇÃO, ANUIDADE, AUSÊNCIA, PREVISÃO, LIMITE MÁXIMO, DEFINIÇÃO, LEI. INCONSTITUCIONALIDADE, DELEGAÇÃO, CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, COMPETÊNCIA, FIXAÇÃO, ANUIDADE. CONFIGURAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, DISCUSSÃO, ÍNDICE, CORREÇÃO MONETÁRIA, APLICAÇÃO, PERÍODO, OBJETIVO, CORREÇÃO, LIMITE MÁXIMO, ANUIDADE, VALOR DEVIDO, PARTE RECORRIDA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), CONFIGURAÇÃO, AUTARQUIA FEDERAL, CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. SUBMISSÃO, CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, CONTROLE EXTERNO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). CARACTERIZAÇÃO, TRIBUTO, ANUIDADE, CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: FIXAÇÃO, TESE, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, DELEGAÇÃO, CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, COMPETÊNCIA, FIXAÇÃO, VALOR, CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DA CATEGORIA PROFISSIONAL OU ECONÔMICA, ANUIDADE, DECORRÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00021 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 ART-00021 INC-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00059 INC-00007 ART-00149 ART-00150 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-002800 ANO-1956 ART-00029 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-003820 ANO-1960 ART-00025 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004084 ANO-1962 ART-00028 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004739 ANO-1965 ART-00014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004769 ANO-1965 ART-00019 LET-A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004886 ANO-1965 ART-00017 LET-F LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00003 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-005517 ANO-1968 ART-00031 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005905 ANO-1973 ART-00015 INC-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006994 ANO-1982 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009649 ANO-1998 ART-00058 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00004 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011000 ANO-2004 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012514 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-003995 ANO-1941 ART-00001 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-009295 ANO-1946 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-000203 ANO-2004 MEDIDA PROVISÓRIA - CONVERTIDA NA LEI-11000/2004 LEG-FED DEC-061934 ANO-1967 ART-00047 DECRETO LEG-FED DEC-062497 ANO-1968 ART-00050 DECRETO

Tese

É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.

Tema

540 - Fixação de anuidade por conselhos de fiscalização profissional.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 588134 AgR (1ªT). (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA) RE 290079 (TP), RE 343446 (TP). (CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, ANUIDADE) MS 21797 (1ªT), ADI 1717 (TP), AI 768577 AgR-segundo (1ªT), RE 648245 (TP), ARE 640937 AgR-segundo (2ªT). (RE, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA) RE 569801 ED (2ªT), RE 472981 ED (2ªT), AI 655156 AgR (1ªT), RE 411861 AgR-ED (1ªT). (CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, NATUREZA JURÍDICA, AUTARQUIA) MS 10272. (TAXA, ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA) ADI 1717 (TP), ARE 748445 RG. (MODULAÇÃO DE EFEITOS) RE 838284 (TP). (CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, TCU) MS 22643 (1ªT). (CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, DELEGAÇÃO, ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO) ADI 1717 (TP). - Veja ADI 4697 e ADI 3408 do STF. Número de páginas: 79. Análise: 11/10/2017, JRS.

Doutrina

GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Tributário. 3. ed. São Paulo: Dialética, 2011. p. 143, 144, 145 e 147. ROTHMANN, Gerd. W. O Princípio da Legalidade Tributária. In: Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 109, p. 11-33 e 20, jul./set. 1972. TORRES, Ricardo Lobo. A legalidade tributária e os seus subprincípios constitucionais. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, n. 58, p. 193-219, 2004. TORRES, Silvia Faber. A flexibilização do princípio da legalidade no direito do estado. Rio de Janeiro: Renovar. p. 268, 269, 270, 333 e 334. VALEGA, César M. Gamba. Notas para un estudio de la reserva de ley tributaria. In: CARVALHO, Paulo de Barros. Tratado de derecho tributario. Lima: Palestra Editores, 2003. Igualmente convergindo com a orientação: Tribunal Constitucional Espanhol, STC 102/2005, de 20 de abril de 2005, FJ 3.


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