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Jurisprudência STF 7041 de 29 de Setembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7041 AgR

Classe processual

AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

14/09/2022

Data de publicação

29/09/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 28-09-2022 PUBLIC 29-09-2022

Partes

AGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT ADV.(A/S) : ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA ADV.(A/S) : SERGIO HENRIQUE MOREIRA COSTA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO 10.854/2021. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO DE CONTROLE EM SEDE DE JURISDIÇÃO CONCENTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência da CORTE exige, para a caracterização da legitimidade ativa das entidades de classe e das confederações sindicais em ações de controle concentrado, a existência de correlação direta entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos institucionais da Requerente. Precedentes. 2. O objeto das ações concentradas na jurisdição constitucional brasileira, além das espécies normativas primárias previstas no art. 59 da Constituição Federal, engloba a possibilidade de controle de todos os atos revestidos de indiscutível conteúdo normativo e autônomo. 3. Os dispositivos impugnados não detém caráter normativo autônomo, pois, editados com base na atribuição regulamentar prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal, extrai seu fundamento imediato de validade da Lei 6.321/1976. 4. A controvérsia envolve, quando muito, inconstitucionalidade indireta ou reflexa, reveladora de mera crise de legalidade, insuscetível de ferir parâmetro de controle situado no texto da Constituição Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00059 ART-00084 INC-00004 ART-00103 INC-00009 ART-00150 INC-00001 INC-00003 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006321 ANO-1976 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-001108 ANO-2022 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DEC-078676 ANO-1976 DECRETO LEG-FED DEC-000005 ANO-1991 DECRETO LEG-FED DEC-000349 ANO-1991 DECRETO LEG-FED DEC-002101 ANO-1996 DECRETO LEG-FED DEC-010854 ANO-2021 ART-00174 ART-00177 ART-00182 ART-00186 DECRETO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONFEDERAÇÃO SINDICAL, ENTIDADE DE CLASSE, REQUISITO, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, CONTROLE CONCENTRADO) ADI 4400 (TP), ADI 4722 AgR (TP), ADI 5919 AgR (TP), ADI 4190 MC-REF (TP). (OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ADI 2862 (TP), ADI 3132 (TP), ADI 4095 AgR (TP), ADI 996 MC (TP). - Decisão monocrática citada: (OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ADI 7133 AgR. Número de páginas: 15. Análise: 10/05/2023, KBP.

Jurisprudência STF 7041 de 29 de Setembro de 2022