Jurisprudência STF 7038 de 11 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7038 AgR
Classe processual
AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
31/03/2025
Data de publicação
11/04/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025 PUBLIC 11-04-2025
Partes
AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS E SERVIDORES - ANACONPS ADV.(A/S) : ALBANITA DOS PASSOS MÁXIMO AGDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA ADV.(A/S) : JOAO SILVESTRE PARREIRA DE PAIVA AGDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENTIDADE DE CLASSE. INTERESSES REPRESENTADOS. HETEROGENEIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEIS MUNICIPAIS. CONTROLE CONCENTRADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO. EDITAIS DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. IMPUGNAÇÃO. INADEQUAÇÃO. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA. IMPROPRIEDADE. EXTINÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu, sem resolução de mérito, ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Aprovados em Concursos Públicos e Servidores (Anaconps) contra leis do Município de Goiânia e editais de processo seletivo simplificado, a versarem sobre a contratação temporária de servidores públicos da área de educação antes os seguintes fundamentos: (i) ilegitimidade ativa; (ii) incompetência do Supremo Tribunal Federal para controle concentrado de constitucionalidade de leis municipais; (iii) inadequação da ADI para impugnação de atos administrativos de efeitos concretos; e (iv) ausência de poderes específicos na procuração apresentada. 2. A agravante aponta configurada a própria legitimidade para a formalização da ação direta ante a arguida homogeneidade dos interesses representados, sem refutar os demais fundamentos do ato agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se é viável agravo interno quando não impugnados os fundamentos do pronunciamento agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A agravante limitou-se a impugnar a ilegitimidade ativa, deixando de refutar os demais fundamentos que embasaram a extinção da ação direta de inconstitucionalidade. 5. A falta de impugnação específica das razões de decidir torna inviável o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º). Precedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AGRAVO INTERNO, AUSÊNCIA, IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO, ) ADI 4036 AgR (TP), ADI 2362 AgR (TP), ADPF 1070 AgR (TP). Número de páginas: 14. Análise: 26/05/2025, MAV.