Jurisprudência STF 7031 de 16 de Agosto de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7031
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
08/08/2022
Data de publicação
16/08/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 15-08-2022 PUBLIC 16-08-2022
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC ADV.(A/S) : BRUNO MURAT DO PILLAR ADV.(A/S) : ALAIN ALPIN MAC GREGOR INTDO.(A/S) : DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI 9.478/1997. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. RESOLUÇÃO 790/2019 DA ANP. PROGRAMA DE MONITORAMENTO DA QUALIDADE DOS COMBUSTÍVEIS (PMQC). IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. NORMAS TÉCNICAS QUE SE INSEREM NO ESPAÇO DE CONFORMAÇÃO ATRIBUÍDO À ANP. PROTEÇÃO DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES QUANTO À QUALIDADE DOS PRODUTOS. CONHECIMENTO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. À falta de apresentação de razões específicas, não pode a ação ser conhecida quanto ao pedido de interpretação conforme à Constituição do art. 8º, caput e inciso I, VII, XVI e VII, da Lei 9.478/1997, pois, segundo jurisprudência desta SUPREMA CORTE, o déficit de impugnação específica inviabiliza os pedidos veiculados em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Precedentes. 2. As Agências Reguladoras, criadas como autarquias especiais pelo Poder Legislativo (CF, art. 37, XIX), recebem da lei que as instituem uma delegação para exercer seu poder normativo de regulação, competindo ao Congresso Nacional a fixação das finalidades, dos objetivos básicos e da estrutura das Agências, bem como a fiscalização de suas atividades. 3. As Agências Reguladoras não poderão, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, tampouco regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico em sua lei instituidora (standards), ou criar ou aplicar sanções não previstas em lei, pois, assim como todos os Poderes, Instituições e órgãos do poder público, estão submetidas ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput). 4. As normas técnicas veiculadas pela resolução impugnada inserem-se no espaço de conformação previsto pelo art. 8º, da Lei 9.478/1997, que atribui à ANP a implementação da política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis com ênfase na proteção dos interesses dos consumidores quanto à qualidade dos produtos. 5. A atribuição dos custos do monitoramento aos agentes regulados em questão revela tratamento isonômico quanto aos demais elos da cadeia de comercialização de combustíveis, sendo incapaz de violar os princípios da legalidade, da livre iniciativa, da liberdade de contratar e da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida e julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022.
Indexação
- AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, RESOLUÇÃO, AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO (ANP), ATO NORMATIVO, ABSTRAÇÃO, GENERALIZAÇÃO, IMPESSOALIDADE. LIVRE INICIATIVA, PROPORCIONALIDADE, RESTITUIÇÃO, ATIVIDADE ECONÔMICA, FINALIDADE, INTERESSE PÚBLICO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 "CAPUT" INC-00019 ART-00170 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009478 ANO-1997 ART-00008 "CAPUT" INC-00001 INC-00007 INC-00016 INC-00017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009874 ANO-1999 ART-00001 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000790 ANO-2019 ART-00002 ART-00004 ART-00005 ART-00007 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, RESOLUÇÃO, ANP, ATO NORMATIVO, ABSTRAÇÃO, GENERALIZAÇÃO, IMPESSOALIDADE) ADI 2549 (TP), ADI 3573 (TP), ADI 2792 AgR (TP), ADI 2630 AgR (TP), ADI 1372 MC (TP), ADC 12 MC (TP), ADI 673 MC (TP), ADI 1398 MC (TP), ADI 4628 (TP), ADI 6754 (TP). (ADI, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) ADI 708 (TP), ADI 1775 (TP), ADI 2213 MC (TP), ADI 561 MC (TP), ADI 5287 (TP), ADI 259 (TP). (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, ATO, AGÊNCIA REGULADORA) ADI 4093 (TP), RMS 28487 (1ªT), ADI 4874 (TP), ADI 4954 (TP). (LIVRE INICIATIVA, PROPORCIONALIDADE, RESTITUIÇÃO, ATIVIDADE ECONÔMICA, FINALIDADE, INTERESSE PÚBLICO) ADI 855 (TP), ADI 1950 (TP), ADI 1407 MC (TP), ADPF 449 (TP), RE 1054110 (TP), ADI 5939 (TP), AC 1657 MC (TP), ADI 319 QO (TP). - Decisão monocrática citada: (ADI, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) ADI 514. - Veja Nota Técnica 42/2021/SBQ-CGC/SBQ/ANP-RJ. Número de páginas: 30. Análise: 01/03/2023, JRS.
Doutrina
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