Jurisprudência STF 7028 de 23 de Junho de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7028
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
19/06/2023
Data de publicação
23/06/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-06-2023 PUBLIC 23-06-2023
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Competência legislativa para definição legal de pessoa com deficiência e questões afetas. Procedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 1º, caput e §§ 4º e 5º, e art. 3º da Lei nº 2.151/2017, do Estado do Amapá, que estabelece prioridade em escolas públicas para determinados grupos de pessoas com deficiência. 2. Os conceitos estabelecidos no art. 1º, caput, e § 4º, da Lei estadual nº 2.151/2017 divergem da definição nacional de pessoa com deficiência, constante de tratado internacional de direitos humanos (Decreto nº 6.949/2009) e da Lei federal nº 13.146/2015, e acabam por excluir os alunos com deficiência intelectual do rol de destinatários da política pública. 3. A pretexto de legislar sobre direitos de pessoas com deficiência, a lei estadual não pode se desviar da definição fixada em convenção internacional, incorporada ao direito interno como norma constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º). Também não se afigura legítimo usar da competência legislativa suplementar para reduzir conceito presente em lei federal, de caráter geral, em prejuízo de grupo socialmente vulnerável. 4. O art. 1º, § 5º, da Lei estadual nº 2.151/2017 limita a avaliação da deficiência ao exame médico-hospitalar, desconsiderando a previsão de lei federal que exige avaliação biopsicossocial, a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º). Afastamento de norma geral sem peculiaridade que o justifique. 5. Exclusão da incidência da lei às escolas sem estrutura para receber as pessoas com deficiência (art. 3º, da Lei nº 2.151/2017). Os regimes constitucional (CF/1988, art. 208, III) e legal (Lei federal nº 13.146/2015, art. 28) priorizam a educação inclusiva como fator de promoção à igualdade. Precedentes. Em sentido diverso, a lei estadual promove desincentivo à adaptação e perpetua a inércia estatal na inclusão das pessoas com deficiência. 6. Pedidos julgados procedentes, com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados. Tese: “É inconstitucional lei estadual que (a) reduza o conceito de pessoas com deficiência previsto na Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de estatura constitucional, e na lei federal de normas gerais; (b) desconsidere, para a aferição da deficiência, a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar prevista pela lei federal; ou (c) exclua o dever de adaptação de unidade escolar para o ensino inclusivo”.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade: (i) da expressão “física, mental ou sensorial”, constante do art. 1º, caput, bem como da expressão “decorrentes de problemas visuais, auditivos, mentais, motores, ou má formação congênita”, constante do art. 1º, § 4º, ambos da Lei nº 2.151/2017, do Estado do Amapá; (ii) do art. 1º, § 5º, da Lei nº 2.151/2017, do Estado do Amapá; e (iii) do art. 3º da Lei nº 2.151/2017, do Estado do Amapá, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que (a) reduza o conceito de pessoas com deficiência previsto na Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de estatura constitucional, e na lei federal de normas gerais; (b) desconsidere, para a aferição da deficiência, a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar prevista pela lei federal; ou (c) exclua o dever de adaptação de unidade escolar para o ensino inclusivo", tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.
Indexação
- INCORPORAÇÃO, NORMA CONSTITUCIONAL,CONCEITUAÇÃO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, LEGISLAÇÃO, RESTRIÇÃO, CONCEITUAÇÃO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, UNIÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, NORMA GERAL, ESTADO-MEMBRO, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, LEGISLAÇÃO, ENTE FEDERADO, CONTRARIEDADE, NORMA GERAL, UNIÃO FEDERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 PAR-00003 ART-00024 INC-00014 PAR-00001 PAR-00002 ART-00208 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013146 ANO-2015 ART-00002 "CAPUT" PAR-00001 ART-00028 LEI ORDINÁRIA LEG-FED CVC ANO-2007 ART-00001 CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO LEG-FED DLG-000186 ANO-2008 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O TEXTO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DE SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA IORQUE, EM 30 DE MARÇO DE 2007 LEG-FED DEC-006949 ANO-2009 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007 LEG-EST LEI-002151 ANO-2017 ART-00001 "CAPUT" PAR-00004 PAR-00005 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, AP
Tese
É inconstitucional lei estadual que (a) reduza o conceito de pessoas com deficiência previsto na Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de estatura constitucional, e na lei federal de normas gerais; (b) desconsidere, para a aferição da deficiência, a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar prevista pela lei federal; ou (c) exclua o dever de adaptação de unidade escolar para o ensino inclusivo.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, JULGAMENTO DO MÉRITO, CARÁTER DEFINITIVO, CELERIDADE PROCESSUAL) ADI 5253 (TP), ADI 5566 (TP). (VALORIZAÇÃO, EDUCAÇÃO, INCLUSÃO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONVIVÊNCIA, ESCOLA) ADI 5357 MC-Ref (TP), ADI 6590 MC-Ref (TP). Número de páginas: 16. Análise: 13/11/2023, DAP.