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Jurisprudência STF 7026 de 22 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7026

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

03/07/2023

Data de publicação

22/08/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023

Partes

REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB ADV.(A/S) : FERNANDO ISRAEL E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PROCURADORA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DE SANTA CATARINA - SINTESPE ADV.(A/S) : MARCOS ROGERIO PALMEIRA AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINTE ADV.(A/S) : MARCOS ROGERIO PALMEIRA AM. CURIAE. : SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINPOL ADV.(A/S) : DEBORA NIEMEYER DE ANDRADE AM. CURIAE. : SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDICONTAS ADV.(A/S) : LUIS FERNANDO SILVA

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. I E § 2º DO ART. 17 E ARTS. 65 E SEGUINTES DA LEI COMPLEMENTAR N. 412/2008 DE SANTA CATARINA, ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 773/2021. ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SANTA CATARINA. AMPLIAÇÃO DA BASE CONTRIBUTIVA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. ALTERAÇÃO DE NORMAS DE TRANSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da razoável duração do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da presente ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes. 2. A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB dispõe de legitimidade ativa ad causam para a propositura desta ação direta, pela sua natureza jurídica de confederação sindical, registrada e composta unicamente por entidades sindicais (inc. IX do art. 103 da Constituição da República), presente, ainda, a pertinência temática entre as atribuições estatutárias e o objeto desta ação. Precedentes. 3. É constitucional a legislação estadual impugnada, que dispõe de fundamento de validade no § 1º-A do art. 149 da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional n. 103/2019, e também harmônica com a tese firmada pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal: Agravo em Recurso Extraordinário n. 875.958, Tema 933, com repercussão geral, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 19.10.2021, no qual estabelecido que “a majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco”. Precedentes. 4. Em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

Decisão

Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, para declarar: a) constitucional o disposto no inc. I e no § 2º do art. 17 da Lei Complementar n. 412/2008 de Santa Catarina, alterado pelo art. 7º da Lei Complementar estadual n. 773/2021; b) constitucional a revogação das normas de transição do regime jurídico previdenciário então vigentes no Estado, previsto nos arts. 65 e seguintes da Lei Complementar estadual n. 412/2008, alterados pela Lei Complementar estadual n. 773/2021, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Falaram: pelo interessado Governador do Estado de Santa Catarina, o Dr. Weber Luiz de Oliveira, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Santa Catarina - SINTESPE, a Dra. Suellen Patrícia Moura. Plenário, Sessão Virtual de 29.4.2022 a 6.5.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava a Ministra Cármen Lúcia (Relatora), julgando improcedentes os pedidos, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, e propunha a fixação das seguintes teses de julgamento: “1. O art. 17 da Lei Complementar nº 412/2008 (com a redação dada pela Lei Complementar nº 773/2021), do Estado de Santa Catarina, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição. 2. A revogação de regras de transição em matéria previdenciária não afronta o princípio da segurança jurídica, da confiança legítima e o direito adquirido, desde que, em seu lugar, seja previsto outro regime de transição razoável, ainda que menos favorável”; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que também acompanhava a Relatora, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, para declarar: a) constitucional o disposto no inc. I e no § 2º do art. 17 da Lei Complementar n. 412/2008 de Santa Catarina, alterado pelo art. 7º da Lei Complementar estadual n. 773/2021; b) constitucional a revogação das normas de transição do regime jurídico previdenciário então vigentes no Estado, previsto nos arts. 65 e seguintes da Lei Complementar estadual n. 412/2008, alterados pela Lei Complementar estadual n. 773/2021. Tudo nos termos do voto da Relatora. A Ministra Rosa Weber (Presidente) acompanhou a Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Indexação

- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, EXIGÊNCIA, PROCURAÇÃO COM PODER ESPECÍFICO, REFERÊNCIA, ATO NORMATIVO IMPUGNADO. EQUIVALÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ALÍQUOTA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, MILITAR. INEXISTÊNCIA, DIREITO ADQUIRIDO, ISENÇÃO, TRIBUTAÇÃO. MUTABILIDADE, CRITÉRIO, REQUISITO, DIREITO, APOSENTADORIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: AMPLIAÇÃO, BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO, PENSIONISTA, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, EMENDA CONSTITUCIONAL. DEFINIÇÃO, EQUILÍBRIO FINANCEIRO, EQUILÍBRIO ATUARIAL. PROBLEMÁTICA, DESEQUILÍBRIO, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ESTADO BRASILEIRO. AMPLIAÇÃO, BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO, PENSIONISTA, EXIGÊNCIA, COMPROVAÇÃO, DÉFICIT, PREVIDÊNCIA SOCIAL, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, AUSÊNCIA, VEDAÇÃO, REVOGAÇÃO, REGRA DE TRANSIÇÃO. ESTUDO, DOUTRINA, DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR PÚBLICO, AUSÊNCIA, CUMPRIMENTO, REGRA DE TRANSIÇÃO, MOMENTO, REVOGAÇÃO, EXPECTATIVA DE DIREITO, AUSÊNCIA, DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, TEMPUS REGIT ACTUM. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ROSA WEBER: CONSTITUCIONALIDADE, PARÂMETRO DE CONTROLE, PENDÊNCIA, JULGAMENTO, STF. LEI IMPUGNADA, OBSERVÂNCIA, TEXTO CONSTITUCIONAL, LEGISLAÇÃO VIGENTE. - TERMO(S) DE RESGATE: LEI, AUMENTO, ALÍQUOTA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, EXIGÊNCIA, ESTUDO ATUARIAL PRÉVIO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 ART-00040 "CAPUT" PAR-00018 ART-00060 PAR-00004 INC-00004 ART-00103 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 ART-00142 PAR-00003 INC-00009 ART-00149 PAR-00001 PAR-0001A PAR-0001B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 ART-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A LET-B PAR-00002 PAR-00003 ART-00010 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 ART-00010 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 ART-00009 PAR-00001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED ETT ART-00001 PAR-00005 ART-00003 INC-00001 INC-00003 INC-00017 ESTATUTO SOCIAL DA CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL – CSPB LEG-FED SUMSTF-000359 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000412 ANO-2008 ART-00017 INC-00001 PAR-00002 ART-00061 PAR-ÚNICO ART-00065 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00005 PAR-00006 INC-00001 INC-00002 PAR-00007 INC-00001 INC-00002 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00010 ART-00066 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 PAR-00004 PAR-00005 INC-00001 INC-00002 ART-00067 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00068 PAR-ÚNICO ART-00069 PAR-ÚNICO LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-EST LCP-000773 ANO-2021 ART-00007 LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-EST PJLCP-000010 ANO-2021 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, SC

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AUMENTO, ALÍQUOTA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO) ARE 875958 (TP). (ADI, JULGAMENTO IMEDIATO, MÉRITO, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) ADI 4163 (TP), ADI 5661 (TP). (ADI, REQUISITO, LEGITIMIDADE ATIVA, CONFEDERAÇÃO SINDICAL) ADI 4146 AgR (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL) ADI 4736 (TP), ADO 5 AgR (TP), ADI 6051 (TP). (ADI, EXIGÊNCIA, PROCURAÇÃO COM PODER ESPECÍFICO, REFERÊNCIA, ATO NORMATIVO IMPUGNADO) ADI 2187 QO (TP), ADI 5469 (TP), ADI 5560 (TP). (LEI, AUMENTO, ALÍQUOTA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, EXIGÊNCIA, ESTUDO ATUARIAL PRÉVIO) ARE 875958 (TP). (EQUIVALÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE) ADI 3105 (TP), ADI 3128 (TP), ARE 925741 AgR (1ªT). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ALÍQUOTA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, MILITAR) ACO 3350 (TP). (DIREITO ADQUIRIDO, REGIME PREVIDENCIÁRIO) ADI 2049 (TP), ADI 3104 (TP), ADI 3133 (TP), MS 26646 (1ªT), AI 816921 AgR (1ªT), RE 434212 AgR-ED-EDv-AgR (TP), RE 732676 AgR (2ªT), ARE 1250245 AgR (2ªT). (INEXISTÊNCIA, DIREITO ADQUIRIDO, NÃO TRIBUTAÇÃO) ADI 3184 (TP). (MUTABILIDADE, CRITÉRIO, REQUISITO, DIREITO, APOSENTADORIA) ADI 3104 (TP). - Veja ADI 6255, ADI 6258, ADI 6271 e ADI 6371. Número de páginas: 74. Análise: 15/02/2024, JAS.

Doutrina

BARROSO, Luís Roberto. Constitucionalidade e legitimidade da reforma da previdência: ascensão e queda de um regime de erros e privilégios. In: WAGNER JÚNIOR, Luiz Guilherme Costa (coord.). Direito público. Estudos em homenagem ao professor Adilson de Abreu Dallari. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 476-486. BARROSO, Luís Roberto. Constitucionalidade e legitimidade da Reforma da Previdência: ascensão e queda de um regime de erros e privilégios. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, n. 58, p. 125-160, 2004. p. 145-146. BARROSO, Luís Roberto. Constitucionalidade e legitimidade da Reforma da Previdência: ascensão e queda de um regime de erros e privilégios. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado, n. 20, dez./jan./fev. 2009/2010. p. 8-10. IBRAHIM, Fabio Zambritte. Curso de direito previdenciário, 2016. p. 42. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 438.