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Jurisprudência STF 7024 de 09 de Fevereiro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7024

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

17/12/2022

Data de publicação

09/02/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO BRASIL ADV.(A/S) : MIGUELANGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

Ementa

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Condições para manutenção do porte de arma de fogo por policiais civis aposentados. Competência legislativa. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra os arts. 14, § 1º, I, e § 3º; e 21, § 5º, I a IV, do Decreto nº 8.135/2017, do Estado do Paraná, que estabelecem condições para a manutenção do porte de arma de fogo por policiais civis aposentados, bem como para a concessão de identidade funcional a servidores inativos. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que os arts. 21, VI, e 22, I e XXI, da Constituição atribuem competência privativa à União para legislar sobre porte de arma, matéria em que haveria predominância de interesse nacional. 3. No julgamento da ADI 5.359 (Rel. Min. Edson Fachin, j. em 01.03.2021), manifestei o entendimento de que a questão não versa propriamente sobre direito penal ou material bélico, mas sobre segurança pública, matéria de competência concorrente (art. 144, caput e § 7º, CF). De toda forma, tal divergência não parece conduzir a conclusão essencialmente diversa daquela orientada pela jurisprudência da Corte. 4. Afirmada a competência concorrente, há espaço de autonomia para que os Estados legislem sobre porte de arma, respeitados os limites impostos pela Constituição e pela lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º, CF). Considerando que a competência privativa da União reconhecida em precedentes do Plenário também envolve a edição de “normas gerais de (...) material bélico” (art. 22, XXI, CF), os dois caminhos parecem levar ao mesmo destino. 5. Reservada à União a competência para editar lei de normas gerais, caberá aos Estados exercer competência legislativa suplementar em harmonia com os preceitos contidos naquela. 6. O art. 30 do Decreto federal nº 9.847/2019, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003, prevê que os servidores aposentados das forças de segurança, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, deverão se submeter, a cada dez anos, aos testes de avaliação psicológica definidos em lei. Trata-se de previsão que visa a resguardar a segurança pública, ao impedir a manutenção da autorização para porte de arma por pessoa que não tenha condições psicológicas de exercer esse direito. Por se tratar de disposição constante de diploma de normas gerais, o prazo de 10 (dez) anos para a renovação dos testes psicológicos deve ser lido como um patamar mínimo de segurança, de modo que os Estados podem editar normas específicas, desde que mais restritivas. 7. O art. 14, § 1º, I, do Decreto estadual nº 8.135/2017, ao definir que é de 5 (cinco) anos o prazo para a renovação dos testes psicológicos necessários à manutenção do porte de arma por policiais civis aposentados, estabelece condição específica para servidores estaduais, de conteúdo mais – e não menos – protetivo do que o previsto em diploma de normas gerais. Trata-se de disposição que decorre do exercício da competência estadual para suplementar normas gerais e que, por respeitar as condições mínimas estabelecidas em norma federal, não invade a competência da União na matéria. 8. Pedidos julgados improcedentes, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional ato normativo estadual que, respeitando as condições mínimas definidas em diploma federal de normas gerais, estabelece exigência adicional para a manutenção do porte de arma de fogo por servidores estaduais aposentados das forças de segurança pública”.

Decisão

Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que convertia o julgamento da medida cautelar em deliberação de mérito e julgava improcedentes os pedidos, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional ato normativo estadual que, respeitando as condições mínimas definidas em diploma federal de normas gerais, estabelece exigência adicional para a manutenção do porte de arma de fogo por servidores estaduais aposentados das forças de segurança pública”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 16.9.2022 a 23.9.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em deliberação de mérito e julgou improcedentes os pedidos, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É constitucional ato normativo estadual que, respeitando as condições mínimas definidas em diploma federal de normas gerais, estabelece exigência adicional para a manutenção do porte de arma de fogo por servidores estaduais aposentados das forças de segurança pública", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.

Indexação

- CONVERSÃO, JULGAMENTO, MEDIDA CAUTELAR, JULGAMENTO DO MÉRITO. CABIMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECRETO, CARACTERÍSTICA, ATO NORMATIVO AUTÔNOMO. AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL (ADEPOL). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PODER EXECUTIVO ESTADUAL, REGULAÇÃO, CONCESSÃO, DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, POLICIAL CIVIL, APOSENTADO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00006 ART-00022 INC-00001 INC-00021 ART-00024 PAR-00001 ART-00144 "CAPUT" PAR-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ART-00004 "CAPUT" INC-00003 ART-00006 "CAPUT" INC-00002 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00030 "CAPUT" ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED DEC-009847 ANO-2019 ART-00030 DECRETO LEG-EST DEC-008135 ANO-2017 ART-00014 PAR-00001 INC-00001 PAR-00003 ART-00021 PAR-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 DECRETO, PR

Tese

É constitucional ato normativo estadual que, respeitando as condições mínimas definidas em diploma federal de normas gerais, estabelece exigência adicional para a manutenção do porte de arma de fogo por servidores estaduais aposentados das forças de segurança pública.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, REGULAÇÃO, PORTE DE ARMA, AGENTE DE SEGURANÇA, ATIVO, APOSENTADO) ADI 5359 (TP). (CONVERSÃO, JULGAMENTO, MEDIDA CAUTELAR, JULGAMENTO DO MÉRITO) ADI 4788 AgR (TP), ADI 5253 (TP), ADPF 413 (TP), ADI 6031 (TP), ADI 6083 (TP), ADI 6518 (TP). (CABIMENTO, ADI, DECRETO, CARACTERÍSTICA, ATO NORMATIVO AUTÔNOMO) ADI 708 (TP), ADI 902 MC (TP), ADI 1999 MC (TP), ADI 2155 MC (TP). (AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ADEPOL) ADI 3288 (TP), ADI 3469 (TP), ADI 4009 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, PORTE DE ARMA) ADI 2729 (TP), ADI 3112 (TP), ADI 3258 (TP), ADI 4962 (TP), ADI 6978 (TP). Número de páginas: 17. Análise: 07/07/2023, JAS.