Jurisprudência STF 7021 de 17 de Maio de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7021 MC-Ref
Classe processual
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
09/02/2022
Data de publicação
17/05/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2022 PUBLIC 17-05-2022
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB ADV.(A/S) : EZIKELLY SILVA BARROS ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL AM. CURIAE. : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCDOB ADV.(A/S) : PAULO MACHADO GUIMARAES AM. CURIAE. : PARTIDO VERDE - PV ADV.(A/S) : FABIANA CRISTINA ORTEGA SEVERO DA SILVA AM. CURIAE. : CIDADANIA ADV.(A/S) : RENATO CAMPOS GALUPPO AM. CURIAE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADV.(A/S) : MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES AM. CURIAE. : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADV.(A/S) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO AM. CURIAE. : PROGRESSISTAS - PP ADV.(A/S) : HERMAN TED BARBOSA
Ementa
Ementa: Direito constitucional e eleitoral. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Referendo de Medida Cautelar. Federação de Partidos Políticos. Lei nº 14.208/2021. Cautelar parcialmente deferida, quanto ao prazo de registro, para preservação da isonomia. 1. A lei questionada – Lei nº 14.208/2021 – alterou a redação da Lei nº 9.096/1995, criando o instituto da federação partidária. Essa nova figura permite a união entre partidos políticos, inclusive para concorrerem em eleições proporcionais (para deputado federal, estadual e vereador). Alegação de vícios de inconstitucionalidade formal e de inconstitucionalidade material. I. Inexistência de inconstitucionalidade formal 2. O projeto de lei foi iniciado e aprovado no Senado Federal, sob a antiga redação do art. 17, § 1º, da Constituição, que admitia coligação eleitoral inclusive no sistema proporcional. Na sequência, foi remetido à Câmara dos Deputados e aprovado, sob a vigência da nova redação do referido dispositivo, que passou a vedar coligações em eleições proporcionais (EC 97/2017). Daí a alegação de que deveria ter retornado à Casa em que iniciada a tramitação. O argumento, porém, não procede. 3. Nada na Constituição sugere que a superveniência da emenda constitucional referida exigiria o retorno ao Senado Federal do projeto já aprovado pelas duas Casas. O reexame pela Casa iniciadora somente se dá no caso em que o projeto tenha seu conteúdo alterado na Casa revisora (CF, art. 65, parágrafo único), o que não ocorreu. Na Câmara dos Deputados, houve apenas emendas de redação. Cabe observar ainda que: (i) federação partidária e coligação constituem institutos diversos; e (ii) o Congresso Nacional, em sessão conjunta, reunindo o Senado e a Câmara, por maioria absoluta, rejeitou o veto que havia sido aposto pela Presidente da República ao projeto aprovado. Portanto, há inequívoca manifestação de vontade de ambas as Casas Legislativas em relação à matéria. II. Inexistência de inconstitucionalidade material 4. A federação partidária possui importantes pontos de distinção em relação às coligações, que em boa hora foram proibidas. As coligações consistiam na reunião puramente circunstancial de partidos, para fins eleitorais, sem qualquer compromisso de alinhamento programático. Tal fato permitia, por exemplo, que o voto do eleitor, dado a um partido que defendia a estatização de empresas, ajudasse a eleger o candidato de um partido ultraliberal. Ou vice-versa. A fraude à vontade do eleitor era evidente. 5. Já a federação partidária, embora assegure a identidade e a autonomia dos partidos que a integram (art. 11-A, § 2º), promove entre eles: (i) uma união estável, ainda que transitória, com durabilidade de no mínimo 4 (quatro) anos (art. 11-A, § 3º, II); (ii) requer afinidade programática, que permita a formulação de estatuto e de um programa comuns à federação (art. 11-A, § 6º, II), e (iii) vincula o funcionamento parlamentar posterior às eleições (art. 11-A, § 1º). Em tais condições, as federações não implicam transferência ilegítima de voto entre partidos com visões ideológicas diversas e, portanto, não geram os impactos negativos sobre o sistema representativo que resultavam das antigas coligações proporcionais. 6. É possível questionar a conveniência e oportunidade da inovação, que pode retardar a necessária redução do número de partidos políticos no país. Mas essa avaliação, de natureza política, não cabe ao Poder Judiciário. Em juízo cautelar e em exame abstrato da matéria, não se vislumbra inconstitucionalidade. Naturalmente, se no mundo real se detectarem distorções violadoras da Constituição, tal avaliação preliminar poderá ser revisitada. Para isso, no entanto, é imperativo aguardar o processo eleitoral e seus desdobramentos. Por ora, portanto, não é o caso de impedir a experimentação da fórmula deliberada pelo Congresso Nacional. III. Quebra da isonomia entre a federação e os demais partidos 7. Existe, porém, um problema de quebra de isonomia no tratamento diferenciado dado à federação partidária, no que diz respeito ao seu registro perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Partidos políticos têm de fazê-lo até 6 (seis) meses antes das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 4º), sendo que, em relação à federação, a lei ora impugnada estende esse prazo até a data final do período de realização das convenções partidárias. Trata-se de uma desequiparação que não se justifica e que pode dar à federação indevida vantagem competitiva. IV. Dispositivo 8. Voto pelo referendo da cautelar, parcialmente deferida, apenas quanto ao prazo para constituição e registro da federação partidária perante o TSE, tendo como consequência: (i) suspender o inciso III do § 3º do art. 11-A da Lei nº 9.096/1995 e o parágrafo único do art. 6º-A da Lei nº 9.504/1997, com a redação dada pela Lei nº 14.208/2021; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao caput do art. 11-A da Lei nº 9.096/1995, de modo a exigir que, para participar das eleições, as federações estejam constituídas como pessoa jurídica e obtenham o registro de seu estatuto perante o Tribunal Superior Eleitoral no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos. 9. Tese: “É constitucional a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias fica estendido até 31 de maio do mesmo ano”.
Decisão
Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, a Dra. Ezikelly Barros; pelo amicus curiae Partido Comunista do Brasil - PCdoB, o Dr. Paulo Machado Guimarães; pelo amicus curiae Partido dos Trabalhadores - PT, o Dr. Marcelo Winch Schmidt; pelo amicus curiae Partido Socialista Brasileiro - PSB, o Dr. Rafael de Alencar Araripe Carneiro; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 3.2.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a cautelar deferida parcialmente, apenas para adequar o prazo para constituição e registro das federações partidárias e, nesse sentido: (i) suspendeu o inciso III do § 3º do art. 11-A da Lei nº 9.096/1995 e o parágrafo único do art. 6º-A da Lei nº 9.504/1997, com a redação dada pela Lei nº 14.208/2021; bem como (ii) conferiu interpretação conforme à Constituição ao caput do art. 11-A da Lei nº 9.096/1995, de modo a exigir que, para participar das eleições, as federações estejam constituídas como pessoa jurídica e obtenham o registro de seu estatuto perante o Tribunal Superior Eleitoral no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos; (iii) ressalvadas as federações constituídas para as eleições de 2022, as quais deverão preencher tais condições até 31 de maio de 2022. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, que negavam o referendo, e o Ministro Nunes Marques, que divergia em maior extensão, negando o referendo e concedendo cautelar para suspender a eficácia da Lei 14.208/2021. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 9.2.2022.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA, CARÁTER TEMPORÁRIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: CASA REVISORA, RETORNO, PROJETO DE LEI, CASA INICIADORA, HIPÓTESE, EMENDA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL, EMENDA CONSTITUCIONAL. PARTIDO POLÍTICO, MONOPÓLIO, REPRESENTAÇÃO, POLÍTICA, VEDAÇÃO, CANDIDATURA AVULSA. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: PROCESSO LEGISLATIVO, CASA INICIADORA, REJEIÇÃO, MODIFICAÇÃO, CASA REVISORA, REMESSA, SANÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL, ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PROCESSO ELEITORAL, CREDIBILIDADE, RESULTADO ELEITORAL. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: INCONSTITUCIONALIDADE, DIFERENÇA, CANDIDATO, ACESSO, CASA LEGISLATIVA. PEDIDO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. PROJETO DE LEI, RETORNO, CASA INICIADORA, ALTERAÇÃO, MÉRITO. AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00005 PAR-ÚNICO ART-00002 ART-00014 PAR-00003 INC-00005 ART-00016 ART-00017 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00022 INC-00001 ART-00045 ART-00046 ART-00060 PAR-00003 ART-00065 "CAPUT" PAR-00001 PAR-ÚNICO ART-00103 INC-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000052 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000058 ANO-2009 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000097 ANO-2017 ART-00003 PAR-ÚNICO INC-00002 LET-A EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000179 ANO-2021 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-001164 ANO-1950 CEL-1950 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00023 INC-00009 ART-00093 PAR-00002 ART-00105 ART-00106 ART-00107 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-005682 ANO-1971 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006091 ANO-1974 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006996 ANO-1982 ART-00018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007454 ANO-1985 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-00011 PAR-00003 INC-00003 ART-0011A "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 ART-00013 ART-00061 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-00004 ART-00006 PAR-00001 ART-0006A PAR-ÚNICO ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 ART-00011 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED LEI-012034 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013165 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014208 ANO-2021 ART-00001 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014211 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-021076 ANO-1932 DECRETO LEG-FED RES-000001 ANO-1945 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-000093 ANO-1970 ART-00332 INC-00001 RESOLUÇÃO - REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED RES-000017 ANO-1989 ART-00105 INC-00003 ART-00118 PAR-00008 RESOLUÇÃO - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED RES-000017 ANO-1989 ART-00118 PAR-00008 RESOLUÇÃO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED RES-020993 ANO-2002 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023670 ANO-2021 ART-00002 INC-00001 INC-00004 ART-00003 ART-00004 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00005 ART-00011 ART-00012 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 ART-00013 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED PEC-000020 ANO-2008 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED PEC-000036 ANO-2016 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED PJL-000292 ANO-1999 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED PJL-000477 ANO-2015 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED PJL-002522 ANO-2015 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED ATO-000001 ANO-2003 ATO CONJUNTO DAS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONSTITUCIONALIDADE FORMAL, ESTATUTO DO DESARMAMENTO) ADI 3112 (TP), ADI 6696 (TP). (PROCESSO ELEITORAL, CREDIBILIDADE, RESULTADO ELEITORAL) ADI 3741 (TP). (PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL, EMENDA CONSTITUCIONAL) ADI 3685 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, DIFERENÇA, CANDIDATO, ACESSO, CASA LEGISLATIVA) ADI 1351 (TP), ADI 1354 (TP). (PEDIDO, ADI, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO) ADI 4274 (TP), ADI 4430 (TP). (AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) ADC 31 (TP), ADI 4923 (TP), ADI 5794 (TP). (PROCESSO LEGISLATIVO, CASA INICIADORA, REJEIÇÃO, MODIFICAÇÃO, CASA REVISORA, REMESSA, SANÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO) ADI 2182 (TP). (CASA REVISORA, RETORNO, PROJETO DE LEI, CASA INICIADORA, HIPÓTESE, EMENDA) ADC 3 (TP), ADI 2238 (TP), ADI 2666 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA, CARÁTER TEMPORÁRIO) TSE: AC 24531. - Veja MS 27807 do STF. Número de páginas: 213. Análise: 26/06/2023, JRS.
Doutrina
GONÇALVES, Luiz Caros dos Santos Gonçalves. Direito Eleitoral. São Paulo: Grupo GEN, 2018. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597017540. Acesso em: 11 nov. 2021. MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Manual de Direito Eleitoral, São Paulo: Grupo GEN, 2018, p. 136. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597016772/. Acesso em: 11 nov. 2021. MEDEIROS, Isaac Kofi. O que são federações partidárias e como elas podem impactar as eleições. Conjur, 10 out. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-out-10/medeiros-federacoespartidariasimpacto-eleicoes.