Jurisprudência STF 701932 de 05 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 701932 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
22/02/2025
Data de publicação
05/03/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGDO.(A/S) : FRANCISCO AIRTON GARCIA ADV.(A/S) : LEONEL PRADI FLORIANI ADV.(A/S) : AURILENE MARIA BUZZI FLORIANI
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE JUDICIAL DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 157, 835 E 1287 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Na origem, foi ajuizada ação contra do Estado de Santa Catarina objetivando a anulação de acórdão do Tribunal de Contas Estadual, que imputou débito ao autor pelo pagamento do subsídio previsto na Lei 1.442/98, ao Prefeito e VicePrefeito, haja vista a ausência de previsão orçamentária. 2. Sentença que julgou procedente o pedido foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob o fundamento de que é indevida a responsabilização do gestor em decorrência do cumprimento de lei. 3. Negado seguimento ao recurso extraordinário. No agravo regimental alega-se que não se aplica ao caso as Súmulas 279 e 280 do STF e que deve ser reconhecida a impossibilidade de revisão judicial das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Verificar se as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas se submetem ao controle judicial e se a solução do caso concreto demanda revolvimento do acervo probatório e análise da legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que os julgados dos Tribunais de Contas estão sujeitos à revisão judicial, especialmente no que concerne a decisões impositivas de sanção. 6. O Tribunal de origem, em momento algum, assentou a impossibilidade de fiscalização, pela Corte de Contas, da aplicação de dinheiro público. O que restou consignado foi que, no caso dos autos, não se identificou a responsabilidade pessoal do agente público, que agiu estritamente no cumprimento da legislação em vigor. Sendo assim, diante da boa-fé do recorrido é indevida a aplicação da penalidade. Desse modo, a decisão proferida pelo Tribunal de origem não destoa o entendimento firmado nos temas 157, 835 e 1287 da repercussão geral. 7. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, demandaria o prévio revolvimento do acervo fático probatório, bem como a análise da legislação local (Lei Municipal 1.442/98), providências vedadas no âmbito do recurso extraordinário, tendo em vista o disposto nas Súmulas 279 e 280 do STF. IV. DISPOSITIVO 8.Negado provimento ao agravo regimental. Honorários majorados em 10%.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majorou em 10% (dez por cento) o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-001442 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE ARAQUARI, SC
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (TRIBUNAL DE CONTAS, CONTROLE JUDICIAL, POSSIBILIDADE) ARE 1366198 AgR (1ªT), RE 1515961 AgR (2ªT). (PARECER TÉCNICO, TRIBUNAL DE CONTAS, NATUREZA JURÍDICA, OPINIÃO) RE 729744 (TP), RE 848826 (TP). (SÚMULA 279/STF) ARE 1483354 AgR (TP). (COMPETÊNCIA, PODER LEGISLATIVO, JULGAMENTO, CONTAS DE GESTÃO, EX-PREFEITO) ARE 1436197 RG (TP). Número de páginas: 12. Análise: 23/04/2025, BMP.