Jurisprudência STF 700984 de 28 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 700984 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025
Partes
AGTE.(S) : COPESUL-CIA PETROQUIMICA DO SUL ADV.(A/S) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (38910/PR, 253330/RJ, 35570/RS, 28279/SC) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). LUCROS AUFERIDOS POR CONTROLADAS OU COLIGADAS NO EXTERIOR. ART. 74 DA MP 2.158-35/2001. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 537 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto por COPESUL – Companhia Petroquímica do Sul contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 611.586 (Tema 537 da repercussão geral). A agravante sustenta a inconstitucionalidade do art. 74 da MP 2.158-35/2001, por violação ao princípio da capacidade contributiva e por ausência de decreto regulamentar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a tributação de lucros auferidos por controladas no exterior, determinada pelo art. 74 da MP 2.158-35/2001, é inconstitucional por suposta violação ao princípio da capacidade contributiva, em razão da ausência de efetiva disponibilidade econômica da renda; e (ii) a exigência tributária seria inválida pela ausência de regulamento previsto no caput do referido art. 74. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em conformidade com o Tema 537 da repercussão geral, no qual a Corte reconheceu a constitucionalidade do art. 74 da MP 2.158-35/2001 quanto à tributação de lucros auferidos por controladas ou coligadas sediadas em países de tributação favorecida ou “paraísos fiscais”. 4. A alegação de violação ao princípio da capacidade contributiva já foi examinada no precedente de repercussão geral, não havendo questão nova ou autônoma. 5. A discussão relativa à ausência de regulamento tem natureza infraconstitucional, não sendo apta a viabilizar recurso extraordinário. 6. A jurisprudência do STF busca assegurar uniformidade e segurança jurídica em matéria tributária, o que impede reabertura de debate sobre tema já pacificado, nos quais o colegiado utilizou os princípios tributários aplicáveis para a formação do posicionamento da Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.