Jurisprudência STF 700922 de 16 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 700922 ED-segundos
Classe processual
SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
09/09/2024
Data de publicação
16/09/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2024 PUBLIC 16-09-2024
Partes
EMBTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMBDO.(A/S) : AGROPECUARIA VISTA DA SANTA MARIA LTDA ADV.(A/S) : JOSE MARIO VELHO LOPES ASSIST.(S) : SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA ADV.(A/S) : MANUEL EDUARDO CRUVINEL MACHADO BORGES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO
Ementa
Ementa: DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. TEMA 651 DA REPERCUSSÃO GERALCONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. ANTES DA EC 20/1998, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIA O FATURAMENTO COMO UMA DAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR PARA A SEGURIDADE SOCIAL, MAS NÃO A RECEITA. ART. 25, I e II, DA LEI 8.870/1994, REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/1998. BASE DE CÁLCULO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 25, I e II, DA LEI 8.870/1994, DADA PELA 10.256/2001. BASE DE CÁLCULO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO; E CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SENAR. ART. 25, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.870/1994, INCLUSIVE NA REDAÇÃO DADA PELA 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA. REJEITADOS. DECLARATÓRIOS DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATO DO JULGAMENTO DO MÉRITO, RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO. 1. A SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA sustenta omissão no julgado que teria desconsiderado o caráter provisório da contribuição para o FINSOCIAL prevista no art. 56 do ADCT, a qual teria sido substituída pela COFINS, com a edição da LC 70/1991. 2. Ficou claro no acórdão recorrido que a Lei 8.870/1994 trouxe apenas um adicional à contribuição para a seguridade social imposta pela LC 70/1991. Desse modo, inexiste a alegada omissão suscitada pela Sociedade Rural Brasileira embargante. 3. A UNIÃO alega omissão e contradição no acórdão embargado em relação à jurisprudência desta CORTE que, no seu entender, fora fixada no sentido de que, mesmo antes da EC 20/1998, o conceito de faturamento já englobava a noção de receita bruta como a totalidade dos ganhos provenientes das vendas de mercadoria e serviços, a totalidade dos ganhos provenientes das vendas de mercadoria e serviços. 4. Requer também a modulação dos efeitos do acórdão embargado para ressalvar da aplicação da tese de inconstitucionalidade todos os fatos geradores ocorridos sob a vigência do art. 25, I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à EC nº 20/98, ao argumento de que cobrança da contribuição prevista naqueles dispositivos amparava-se na jurisprudência desta CORTE anterior à edição da lei supracitada. 5. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou-se no sentido de que, antes da EC 20/1998, a expressão faturamento restringia-se à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, o que não abarcava o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. 6. O conceito de faturamento, anterior à EC 20/1998, restringe-se à receita bruta auferida pela venda de mercadorias, de serviços, ou de mercadorias e serviços, e não aquela proveniente da comercialização da produção rural. 7. Na ADI 1.103-1, DJ de 25/4/1997, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou, apenas, o § 2º do art. 25 da Lei 8.870/1994, mantendo a constitucionalidade dos demais dispositivos da lei, em especial, dos incisos I e II, do referido artigo. 8. Como aponta a UNIÃO, a cobrança da contribuição prevista no art. 25, I e II, da Lei 8.870/94, na redação anterior à EC 20/98, estava amparada na jurisprudência desta CORTE. 9. A ausência de modulação dos efeitos da decisão provocaria o ajuizamento de inúmeras ações de repetição de indébito tributário por parte dos contribuintes que recolheram a contribuição cobrada com pelo ente federal na certeza da higidez da norma questionada. 10. Assim, há razões de segurança jurídica que amparam a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994, na redação anterior à EC 20/1998. 11. Lado outro, em situações semelhantes a presente, a jurisprudência desta CORTE tem resguardado o direito daqueles que já ajuizaram ações. 12. Embargos de Declaração da Sociedade Rural Brasileira rejeitados. Declaratórios da União providos, em parte, para modular os efeitos produza efeitos apenas a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito deste recurso paradigma, ficando ressalvadas as ações judiciais em curso.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração da Sociedade Rural Brasileira e acolheu em parte os declaratórios da União, para modular os efeitos do item I da tese de repercussão geral, estabelecendo que sejam produzidos apenas a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito deste recurso paradigma, ficando ressalvadas as ações judiciais em curso, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00195 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00056 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000070 ANO-1991 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00025 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008870 ANO-1994 ART-00025 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010256 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, RECEITA BRUTA, COMERCIALIZAÇÃO, PRODUTO, EMPREGADOR, PESSOA FÍSICA) RE 596177 (TP). (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 4596 (TP), ADI 4628 (TP). Número de páginas: 20. Análise: 07/10/2024, MJC.