Jurisprudência STF 7007 de 04 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7007
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
31/03/2025
Data de publicação
04/04/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : GRACILIANO JOSÉ MASCARENHAS BOMFIM ADV.(A/S) : BIANCA SENA PELLEGRINO HILARIÃO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : ASSOCIACAO COMERCIAL DA BAHIA ADV.(A/S) : LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA ADV.(A/S) : PAULO SÉRGIO COSTA PINTO CAVALCANTI AM. CURIAE. : INSTITUTO NOSSA ILHÉUS AM. CURIAE. : INSTITUTO DE ESTUDOS SOCIOAMBIENTAIS DA BAHIA - IESB ADV.(A/S) : MARTA VIRGINIA NUNES SERAFIM ADV.(A/S) : JUREMA CINTRA BARRETO
Ementa
Ementa: Direito ambiental. Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 19, parágrafo único, e 139, § 2°, da Lei estadual n. 10.431/2006, alterada pela lei n. 13.457/2015, ambas do estado da Bahia. Política de meio ambiente e de proteção à biodiversidade do estado da Bahia. Direito constitucional ao meio ambiente equilibrado (art. 225). Violação às regras de distribuição de competência legislativa previstas na Constituição da República em matéria ambiental. Licenciamento ambiental. Delegação genérica. Zona costeira. Licenciamento e Supressão de vegetação nativa para todos os estados de regeneração da mata atlântica em área urbana. legislação estadual menos protetiva ao meio ambiente. Princípios da precaução, da prevenção e da vedação ao retrocesso ambiental. Proteção constitucional da zona costeira e da mata atlântica (art. 225, § 4°, da Constituição da República). Procedência da ação. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República (PGR) contra os arts. 19, parágrafo único, e 139, § 2°, da Lei n. 10.431/2006, com redação dada pela Lei n. 13.457/2015, ambas da Bahia, que dispõem sobre a diversidade e a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do referido Estado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são inconstitucionais (i) o art. 19, parágrafo único, da Lei estadual n. 10.431/2006 — ao delegar de forma genérica aos Municípios a possibilidade de concessão de licenciamento na Zona Costeira; e (ii) o art. 139, § 2°, da mesma lei, que autorizou os Municípios a procederem à concessão de licenciamento ambiental e à supressão, nas áreas urbanas, de vegetação nativa da Mata Atlântica em todos os estágios de regeneração. III. Razões de decidir 3. A Zona Costeira e o Mata Atlântica são consideradas, pelo art. 225, § 4°, da Constituição Federal, patrimônio nacional, portanto são objeto de especial proteção pela ordem jurídica brasileira. 4. A Zona Costeira, devido à rica e importante biodiversidade ambiental e à relevância estratégica e econômica para o país, direciona à União a competência para a concessão de licenciamento ambiental. 5. O licenciamento ambiental da Zona Costeira obedece às diretrizes e normas federais, sobretudo as Leis n. 6.938/1981, a Lei Complementar n. 140/2011 e a Lei n. 7.661/1988 (regulamentada pelo Decreto n. 5.300/2004). 6. O art. 19, parágrafo único, da Lei n. 10.431/2006 delega de forma genérica e indevida aos Municípios a concessão de licenciamento de empreendimentos ou atividades nas faixas terrestres e marítimas da Zona Costeira, de modo a ofender o sistema de competências estabelecido pela Constituição da República em matéria ambiental. Precedentes. 7. O art. 139, § 2°, da Lei n. 10.431/2006 usurpa a competência da União para dispor sobre licenciamento e sobre a supressão de vegetação nativa na Mata Atlântica, que se encontra conformada principalmente na Lei da Mata Atlântica (Lei n. 11.428/2006) e na Lei Complementar n. 140/2011. 8. Os dois artigos contestados, além disso, instituíram normas menos protetivas ao meio ambiente, contrariando, portanto, os princípios da prevenção, da precaução e da vedação ao retrocesso ambiental, além do dever constitucional de proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição da República). IV. Dispositivo e tese 9. Posto isso, voto pela procedência do pedido e declaro a inconstitucionalidade dos arts. 19, parágrafo único, e 139, § 2°, da Lei n. 10.341/2006 do Estado da Bahia (alterados pela Lei 13.457/2015, do mesmo Estado). _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3°, II; 170, VI; e 225 e § 4°. Jurisprudência relevante citada: ADI 6.148/DF, Rel. Min. André Mendonça, Redatora do acórdão Min. Cármen Lúcia, DJe 15/9/2022; RE 627.189, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2016, DJe 3/4/2017; ADI 5.312/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 11/2/2019; ADI 3.035/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 14/10/2005; ADI 5.996/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ADI 4.757/DF, Rel. Min. Rosa Weber; ADI 6.550/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 5/5/2021; ADI 5.014/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11/10/2024.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 19, parágrafo único, e 139, § 2°, da Lei n. 10.431/2006, na redação dada pela Lei n. 13.457/2015, do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.
Indexação
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, RECONHECIMENTO, DIREITO FUNDAMENTAL, MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. DIMENSÃO ECOLÓGICA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE. CORRELAÇÃO, MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, DIREITOS HUMANOS. DEVER, PODER PÚBLICO, PREVENÇÃO, DESMATAMENTO, MUDANÇA CLIMÁTICA, REALIZAÇÃO, JUSTIÇA CLIMÁTICA. INADMISSIBILIDADE, ATUAÇÃO, PODER PÚBLICO, SENTIDO CONTRÁRIO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE. INADMISSIBILIDADE, OMISSÃO, PODER PÚBLICO, CONSERVAÇÃO, BIOMA. CONVERGÊNCIA, ORDEM ECONÔMICA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE. CONDICIONAMENTO, ATIVIDADE ECONÔMICA, PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE, ATIVIDADE ECONÔMICA, PROVOCAÇÃO, IMPACTO AMBIENTAL. DEVER, PODER PÚBLICO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, FISCALIZAÇÃO, ATIVIDADE, RISCO, DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. DEVER, PODER PÚBLICO, ELABORAÇÃO, LEGISLAÇÃO, CONSERVAÇÃO, BIOMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO AMBIENTAL, PRESERVAÇÃO, NÚCLEO ESSENCIAL, DIREITO FUNDAMENTAL, MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA, MATÉRIA, MEIO AMBIENTE, COMPETÊNCIA COMUM, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MATÉRIA, MEIO AMBIENTE, COMPETÊNCIA CONCORRENTE. COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, EDIÇÃO, NORMA GERAL. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, ESTADO-MEMBRO. FEDERALISMO COOPERATIVO, MATÉRIA, MEIO AMBIENTE. PREVALÊNCIA, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, HIPÓTESE, AUMENTO, GRAU, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE. LEI FEDERAL, POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, DEFINIÇÃO, NORMA GERAL, DIREITO AMBIENTAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, RECEPÇÃO, LEI FEDERAL, POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. CARACTERIZAÇÃO, LICENCIAMENTO AMBIENTAL, FERRAMENTA, PODER PÚBLICO, PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. RESOLUÇÃO, CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA), REGULAÇÃO, AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL (AIA), LICENCIAMENTO AMBIENTAL. LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, NORMA, COLABORAÇÃO, ENTE FEDERADO, EXERCÍCIO, COMPETÊNCIA COMUM, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE; PREVISÃO, EXIGÊNCIA, LICENCIAMENTO AMBIENTAL, ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, COMPETÊNCIA RESIDUAL, ESTADO-MEMBRO, ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. LEGISLAÇÃO FEDERAL, ATRIBUIÇÃO, PRIORIDADE, UNIÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA, LICENCIAMENTO AMBIENTAL, ZONA COSTEIRA. - TERMO(S) DE RESGATE: PLANO NACIONAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO (PNGC).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" INC-00003 ART-00002 ART-00003 INC-00002 ART-00005 INC-00036 PAR-00001 ART-00023 INC-00003 INC-00004 INC-00006 INC-00007 PAR-ÚNICO ART-00024 INC-00006 INC-00007 INC-00008 PAR-00001 ART-00030 INC-00001 INC-00002 ART-00060 PAR-00004 INC-00004 ART-00103 INC-00006 ART-00170 INC-00006 ART-00225 "CAPUT" PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000140 ANO-2011 ART-00007 PAR-ÚNICO ART-00008 ART-00009 ART-00020 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-006938 ANO-1981 ART-00002 ART-00006 INC-00002 ART-00010 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007661 ANO-1988 ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00003 ART-00005 PAR-00001 ART-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011428 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-005300 ANO-2004 ART-00012 INC-00009 DECRETO LEG-FED DEC-006660 ANO-2008 DECRETO LEG-FED RES-000001 ANO-1986 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED RES-000237 ANO-1997 ART-00001 INC-00001 ART-00004 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-EST LEI-010431 ANO-2006 ART-00019 PAR-ÚNICO ART-00139 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA, BA LEG-EST LEI-013457 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA, BA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DIREITO FUNDAMENTAL, MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO) MS 22164 (TP). (ATIVIDADE ECONÔMICA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE) ADI 3540 MC (TP). (PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, DIREITO AMBIENTAL) ADI 3510 (TP), RE 627189 (TP). (PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO, DIREITO AMBIENTAL) ADPF 760 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, LEGISLAÇÃO, MEIO AMBIENTE) ADI 3035 (TP), ADI 5312 (TP). (FEDERALISMO COOPERATIVO) ADI 4757 (TP). (PREVALÊNCIA, LEGISLAÇÃO MAIS PROTETIVA, MEIO AMBIENTE) ADI 5996 (TP). (DEFINIÇÃO, BIOMA, PATRIMÔNIO NACIONAL) ADI 487 MC (TP). (LEGISLAÇÃO ESTADUAL, FLEXIBILIZAÇÃO, NORMA, LICENCIAMENTO AMBIENTAL) ADI 5014 (TP), ADI 5312 (TP), ADI 6650 (TP). (DIMENSÃO ECOLÓGICA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE) ADI 6148 (TP). (PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO AMBIENTAL) ADI 4717 (TP). - Veja Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, de 1972. - Veja Agenda 21. Número de páginas: 58. Análise: 21/05/2025, AMA.
Doutrina
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2019. BIM, Eduardo Fortunato. Licenciamento Ambiental. 5. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2020. p. 1. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Almedina: Coimbra, 1998. p. 320-321. FABRE, Roger. A competência comum dos entes da federação em matéria de proteção ambiental e os ecossistemas costeiros. Boletim científico, Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), ano 12, n. 41, p. 115-133, jul./dez. 2013. FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos Fundamentais e Proteção do Ambiente: a dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico constitucional do Estado Socioambiental de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988: interpretação e crítica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. p. 225. HORTA, Raul Machado. O meio ambiente na legislação ordinária e no direito constitucional brasileiro. Revista Brasileira de Estudos Políticos, n. 80, p. 21-42, jan. 1995. LOUREIRO FILHO, Lair da Silva. Tratamento Jurídico da Zona Costeira do Brasil. Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico, n. 79, ago./set. 2018. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 30. ed. São Paulo: JusPodvim, 2024. p. 953. SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental: Constituição, direitos fundamentais e proteção do ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 292. SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 153-154. UN SUSTAINABLE DEVELOPMENT GROUP. The Human Rights Based Approach to Development Cooperation Towards a Common Understanding Among UN Agencies. Disponível em: https://unsdg.un.org/resources/human-rights-based-approach-development-cooperation-towards-common-understanding-among-un. Acesso em: 31 mar. 2024. WEDY, Gabriel. O princípio constitucional da precaução como instrumento de tutela do meio ambiente e da saúde pública: de acordo com o Direito das Mudanças Climáticas e o Direitos dos Desastres. Belo Horizonte: Fórum, 2020. p. 49.