Jurisprudência STF 700675 de 27 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 700675 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
19/11/2024
Data de publicação
27/11/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2024 PUBLIC 27-11-2024
Partes
AGTE.(S) : COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ ADV.(A/S) : EVANDRO DOS SANTOS ROCHA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : BRUNO CAMPOS CAETANO DE ALMEIDA ADV.(A/S) : ADEMIR TOLEDO DA SILVA AGDO.(A/S) : SANDRA REGINA XAVIER ALVES AFONSO ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO ADV.(A/S) : REGIANE DE MOURA MACEDO E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEVER DE MOTIVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento posto na decisão agravada está em consonância com a orientação do Plenário desta Suprema Corte, no sentido de que “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista” (Tese 1022 da repercussão geral). 2. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMPREGADO PÚBLICO, CONCURSO PÚBLICO, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA) RE 688267 (TP). Número de páginas: 13. Análise: 20/02/2025, BMP.