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Jurisprudência STF 7002 de 05 de Maio de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7002

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

25/04/2023

Data de publicação

05/05/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05-2023

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Exigência de aprovação prévia de projeto pelo Tribunal de Contas local para recebimento de verbas do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN). 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná, tendo por objeto (i) a expressão “e pelo Tribunal de Contas”, contida no artigo 3º-B, inciso I, e (ii) o inciso V desse mesmo dispositivo legal, ambos da Lei Complementar federal nº 79/1994, com redação dada pela Lei nº 13.500/2017. 2. A legislação impugnada estabelece a possibilidade de transferência de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) à organização da sociedade civil que administre estabelecimento penal, desde que haja a prévia aprovação de projeto pelo Tribunal de Contas da unidade federativa destinatária das verbas. Além disso, exige que se faça prestação de contas dos recursos despendidos a esse mesmo órgão. 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou que a competência para analisar a prestação de contas da aplicação de recursos federais é do Tribunal de Contas da União, conforme o art. 70 e incisos da CF/1988 (ADI 1.934, sob a minha relatoria, j. em 07.02.2019). O ato normativo questionado, portanto, viola a Constituição ao transferir essa atribuição às Cortes de Contas estaduais. 4. Esta Corte também já decidiu pela inconstitucionalidade da exigência genérica de submissão prévia de atos negociais da Administração Pública ao Tribunal de Contas, por violação à separação de poderes (ADI 676, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 01.07.1996). Além disso, o TCU não possui competência correlata àquela que a lei impugnada pretendeu atribuir aos tribunais de contas estaduais, sendo a simetria na matéria expressamente exigida pelo art. 75 da CF/1988 (ADI 916, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. em 02.02.2019). 5. Pedido julgado procedente, com a fixação das seguintes teses de julgamento: “1. É inconstitucional, por ausência de simetria com as competências do TCU e por afronta à separação de poderes, lei que condicione genericamente o repasse de recursos federais à prévia aprovação de projeto pelo Tribunal de Contas da unidade federativa destinatária das verbas. 2. É inconstitucional, por contrariedade ao art. 70 e incisos da CF/88, lei federal que atribua aos tribunais de contas estaduais competência para analisar contas relativas à aplicação de recursos federais”.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão “e pelo Tribunal de Contas”, contida no inciso I do art. 3º-B da Lei Complementar nº 79/1994, e (ii) do inciso V do art. 3º-B da Lei Complementar nº 79/1994, ambos com redação dada pela Lei nº 13.500/2017, com fixação da seguinte tese de julgamento: "1. É inconstitucional, por ausência de simetria com as competências do TCU e por afronta à separação de poderes, lei que condicione genericamente o repasse de recursos federais à prévia aprovação de projeto pelo Tribunal de Contas da unidade federativa destinatária das verbas. 2. É inconstitucional, por contrariedade ao art. 70 e incisos da CF/88 e por desrespeito à autonomia federativa, lei federal que atribua aos tribunais de contas estaduais competência para analisar contas relativas à aplicação de recursos federais", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.

Indexação

- FINALIDADE, FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL (FUNPEN).

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00070 ART-00075 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000079 ANO-1994 ART-00001 ART-00003 ART-0003B INC-00001 INC-00005 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009604 ANO-1998 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013500 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA

Tese

I - É inconstitucional, por ausência de simetria com as competências do TCU e por afronta à separação de poderes, lei que condicione genericamente o repasse de recursos federais à prévia aprovação de projeto pelo Tribunal de Contas da unidade federativa destinatária das verbas; II - É inconstitucional, por contrariedade ao art. 70 e incisos da CF/88 e por desrespeito à autonomia federativa, lei federal que atribua aos tribunais de contas estaduais competência para analisar contas relativas à aplicação de recursos federais.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, TCU, CONTROLE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, APLICAÇÃO, RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS) ADI 1934 (TP). (SUBMISSÃO, ATO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, TRIBUNAL DE CONTAS, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) ADI 676 (TP). (COMPETÊNCIA, TCU, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, PRINCÍPIO DA SIMETRIA) ADI 916 (TP). Número de páginas: 13. Análise: 28/07/2023, JAS.