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Jurisprudência STF 699535 de 14 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 699535 RG2JULG

Classe processual

SEGUNDO JULGAMENTO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

20/09/2024

Data de publicação

14/11/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-340 DIVULG 13-11-2024 PUBLIC 14-11-2024

Partes

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : OSMARINA ANTUNES CORREA ADV.(A/S) : MICHELI DOS SANTOS E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP) ADV.(A/S) : ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR ADV.(A/S) : JANE LÚCIA WILHELM BERWANGER ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN AM. CURIAE. : INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIÁRIOS - IEPREV ADV.(A/S) : ROBERTO DE CARVALHO SANTOS AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL ADV.(A/S) : ALEXSANDRO LUIZ DOS SANTOS ADV.(A/S) : ALEXSANDRO LUIZ DOS SANTOS ADV.(A/S) : ALEXSANDRO LUIZ DOS SANTOS

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 632. Direito constitucional e administrativo. Possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social proceder, a qualquer tempo, à revisão do critério de reajuste da aposentadoria de ex-combatente e da correspondente pensão por morte com fundamento em errônea aplicação da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Afronta indireta ou reflexa à Constituição Federal. Fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279/STF. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento. Revisão do reconhecimento da repercussão geral, com a fixação da seguinte tese: Aplicam-se os efeitos da ausência de repercussão geral a controvérsias relativas à possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social proceder, a qualquer tempo, à revisão do critério de reajuste da aposentadoria de ex-combatente e da correspondente pensão por morte com fundamento em errônea aplicação da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Ministro DIAS TOFFOLI Relator

Indexação

AGUARDANDO INDEXAÇÃO

Tese

Aplicam-se os efeitos da ausência de repercussão geral a controvérsias relativas à possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social proceder, a qualquer tempo, à revisão do critério de reajuste da aposentadoria de ex-combatente e da correspondente pensão por morte com fundamento em errônea aplicação da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971.

Tema

632 - Segurança jurídica e decadência para o Instituto Nacional do Seguro Social proceder à revisão do critério de reajuste de aposentadoria e pensão por morte, em virtude de alegado erro da Administração.

Doutrina