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Jurisprudência STF 6986 de 03 de Dezembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6986

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

29/11/2021

Data de publicação

03/12/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 02-12-2021 PUBLIC 03-12-2021

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIACAO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS D BRASIL ADV.(A/S) : FERNANDO LUIS COELHO ANTUNES E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Ementa

Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição do Estado do Rio Grande do Norte (arts. 53, §§ 3º e 8º) e Emenda à Constituição estadual nº 18/2019 (art. 34). Organização e funcionamento do Tribunal de Contas estadual. Reserva de iniciativa legislativa. Exegese dos arts. 73, 75 e 96, ii, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal. Desvio do modelo federal de controle externo das contas públicas. Observância compulsória nos Estados (CF, art. 75, caput). inconstitucionalidade material. Precedentes. 1. Ação direta ajuizada contra normas resultantes de Emenda à Constituição estadual (EC nº 18/2019), de iniciativa parlamentar, que inovaram na disciplina dos procedimentos administrativos instaurados perante o Tribunal de Contas estadual para (a) estabelecerem parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade a serem observados nos julgamentos da Corte de Contas e (b) conferirem poder à Assembleia Legislativa estadual para sustar as decisões liminares proferidas pelo Tribunal de Contas estadual. 2. Na linha da jurisprudência pacífica e reiterada do Supremo Tribunal Federal, estende-se aos Tribunais de Contas estaduais, como corolário das prerrogativas de independência e autonomia asseguradas às Cortes de Contas pela Lei Maior do país (arts. 73 e 75), a reserva de iniciativa para deflagrar o processo legislativo que tenha por objeto alterar a sua organização ou o seu funcionamento (art. 96, II, da Constituição da República). A promulgação de emenda à Constituição estadual não constitui meio apto para contornar a cláusula de iniciativa reservada. A inobservância da regra constitucional de iniciativa legislativa reservada acarreta a inconstitucionalidade formal de norma resultante. Precedentes. 3. O art. 75, caput, da Constituição da República contempla comando expresso de espelhamento obrigatório, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, do modelo nela estabelecido de controle externo da higidez contábil, financeira e orçamentária dos atos administrativos, sendo materialmente inconstitucional a norma de regência da organização ou funcionamento de Tribunal de Contas estadual divorciada do modelo federal de controle externo das contas públicas. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal e material da expressão “devendo observar os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade estabelecida em lei” constante do § 3º do art. 53 e da integralidade do § 8º do mesmo dispositivo (art. 53), ambos da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte (na redação dada pela EC nº 18/2019), bem assim do art. 34 da Emenda à Constituição nº 18/2019 daquela mesma unidade da Federação, nos termos do voto da Relatora. Falou, pela requerente, o Dr. Fernando Luis Coelho Antunes. Plenário, Sessão Virtual de 19.11.2021 a 26.11.2021.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00025 ART-00071 PAR-00003 ART-00073 ART-00075 "CAPUT" ART-00096 INC-00002 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-2019 ART-00053 PAR-00003 PAR-00008 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RN LEG-EST EMC-000018 ANO-2019 ART-00034 EMENDA CONSTITUCIONAL, RN

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEGITIMIDADE AD CAUSAM, ENTIDADE DE CLASSE, REPRESENTAÇÃO, ÂMBITO NACIONAL, MEMBRO, TRIBUNAL DE CONTAS) ADI 1994 (TP), ADI 2361 (TP), ADI 2596 (TP), ADI 4418 (TP), ADI 4643 MC (TP), ADI 4190 MC-REF (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, INICIATIVA DE LEI) ADI 1994 (TP), ADI 3223 (TP), ADI 4191 (TP), ADI 4418 (TP), ADI 4643 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL, ATUAÇÃO, COMPETÊNCIA, GARANTIA, DEVER, ORGANIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL) ADI 4396 (TP), ADI 5117 (TP), ADI 5323 (TP), ADI 5483 (TP). (ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO, FISCALIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, MATÉRIA CONSTITUCIONAL) ADI 916 (TP), ADI 3307 (TP), ADI 4416 (TP), ADI 5117 (TP), ADI 6316 MC-Ref (TP). (PODER LEGISLATIVO, INCOMPETÊNCIA, REVISÃO, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL) ADI 3715 (TP). Número de páginas: 25. Análise: 01/09/2022, BMP.

Doutrina

FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves. Manoel Gonçalves. O poder constituinte. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 129-130.

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