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Jurisprudência STF 697312 de 23 de Novembro de 2012

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 697312 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MINISTRO PRESIDENTE

Data de julgamento

25/10/2012

Data de publicação

23/11/2012

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22-11-2012 PUBLIC 23-11-2012

Partes

RECTE.(S) : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI ADV.(A/S) : DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JEAN VINICIUS SILVA DE ABREU ADV.(A/S) : LANA KELLY LAGO

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA DE QUE NÃO ENSEJA A ABERTURA DA VIA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o tema alusivo à responsabilidade por danos morais e materiais decorrentes de negativa de cobertura para tratamento de beneficiário, por parte de operadora de plano de saúde, não enseja a abertura da via extraordinária, dado que não prescinde do reexame da legislação infraconstitucional, de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 636, 454 e 279 do STF). Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta Suprema Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. Ministro AYRES BRITTO Relator

Indexação

- VIDE EMENTA. - VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: INADEQUAÇÃO, UTILIZAÇÃO, PLENÁRIO VIRTUAL, HIPÓTESE, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO, VIA PROCESSUAL, AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS, APRECIAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00010 INC-00035 INC-00054 INC-00055 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-012322 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00323 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

A questão da responsabilidade civil por danos morais e materiais pela negativa de cobertura de atendimento por operadora de plano de saúde, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Tema

611 - Responsabilidade civil por danos morais e materiais decorrentes da negativa de cobertura por operadora de plano de saúde.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REPERCUSSÃO GERAL, QUESTÃO CONSTITUCIONAL) STF: RE 584608 RG. (CLÁUSULA CONTRATUAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) STF: AI 757487 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (CLÁUSULA CONTRATUAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) STF: AI 698368, AI 770352, AI 784944, AI 800543, AI 853266, ARE 638275, ARE 638519, ARE 647933, ARE 659781. - Veja Processo 68355-8/2008 da Primeira Turma do Colégio Recursal do Estado da Bahia. Número de páginas: 12. Análise: 12/12/2012, SEV. Revisão: 04/02/2013, AAT.