Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 6973 de 09 de Novembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6973

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

03/11/2022

Data de publicação

09/11/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 08-11-2022 PUBLIC 09-11-2022

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO PIAUÍ INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE ADV.(A/S) : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA ADV.(A/S) : CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS ADV.(A/S) : EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO

Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Expressão “o porte de arma no território do Estado do Piauí” constante do inciso II do art. 47 da Lei Complementar 56/2005 do Estado do Piauí. 3. Norma que estabelece o porte de arma de fogo como prerrogativa funcional dos Procuradores de Estado do Piauí. 4. Inconstitucionalidade formal. Violação dos arts. 21, VI e 22, I e XXI da Constituição. 5. Na linha da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a norma estadual que estabeleça casos excepcionais em que o porte de arma de fogo não configura ilícito penal e deva ser assegurado como prerrogativa funcional a agentes públicos ou privados. Precedentes. 6. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “o porte de arma no território do Estado do Piauí” constante do inciso II do art. 47 da Lei Complementar 56/2005 do Estado do Piauí.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "o porte de arma no território do Estado do Piauí" constante do inciso II do art. 47 da Lei Complementar 56/2005 do Estado do Piauí, pronunciando a inconstitucionalidade parcial do referido dispositivo legal, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Matheus Lima. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.

Indexação

- COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, MATERIAL BÉLICO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00006 ART-00022 INC-00001 INC-00021 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ART-00006 ART-00024 ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-EST LCP-000056 ANO-2005 ART-00047 INC-00002 LEI COMPLEMENTAR, PI

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MATERIAL BÉLICO, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA) ADI 2035 MC (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, SEGURANÇA PÚBLICA) ADI 2729 (TP), ADI 3112 (TP), ADI 4962 (TP), ADI 4991 (TP), ADI 6972 (TP), ADI 6977 (TP). Número de páginas: 13. Análise: 12/05/2023, KBP.


Jurisprudência STF 6973 de 09 de Novembro de 2022