Jurisprudência STF 6968 de 16 de Novembro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6968 ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
18/10/2022
Data de publicação
16/11/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 14-11-2022 PUBLIC 16-11-2022
Partes
EMBTE.(S) : PARTIDO VERDE ADV.(A/S) : VERA LUCIA DA MOTTA ADV.(A/S) : MARIA MARTA DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : LAURO RODRIGUES DE MORAES REGO JUNIOR EMBDO.(A/S) : CÂMARA DOS DEPUTADOS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : SENADO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REITERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante, revelando-se protelatórios os embargos que, fundados em pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante do acórdão embargado com fundamento em malfadada omissão. 3. Ante o caráter abusivo do recurso, a jurisprudência desta Corte autoriza seja determinado o imediato lançamento do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como seja determinada a baixa imediata dos autos ao arquivo. 4. Embargos de declaração não conhecidos
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a baixa imediata desta ação, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00026 LEI ORDINÁRIA
Observação
Número de páginas: 5. Análise: 01/03/2023, MJC.