Jurisprudência STF 6965 de 27 de Abril de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6965
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
22/04/2022
Data de publicação
27/04/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2022 PUBLIC 27-04-2022
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES ADV.(A/S) : EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. EC 80/2021, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REVOGAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE PLEBISCITO PARA O PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DE EMPRESAS ESTATAIS. EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL. OPÇÃO LEGISLATIVA QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, NA CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA MATÉRIA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A EC 80/2021, do Estado do Rio Grande do Sul, dispensa a obrigatoriedade de plebiscito para eventual proposta de privatização das empresas Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), Banco do Estado do Rio Grande do Sul (BANRISUL) e da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul (PROCERGS). Não veicula, ela própria, a decisão política acerca de mencionada desestatização, não havendo que se falar em usurpação da iniciativa privativa do Governador para legislar sobre a extinção de órgão da Administração Pública. 2. O plebiscito é um instrumento posto à disposição do Poder Legislativo, que regulamentará o seu cabimento, no caso da Assembleia Legislativa estadual, na Constituição do Estado, de acordo com a análise discricionária acerca da relevância da questão, a justificar a convocação da consulta popular prévia. 3. O Constituinte originário brasileiro fez uma opção inequívoca pela democracia de partidos como regra geral para o exercício do poder constituído do Estado. O emprego do plebiscito como técnica legislativa complementar, à exceção das hipóteses expressamente exigidas pela Constituição, insere-se no âmbito da discricionariedade do Poder Legislativo, cujo exercício só poderá ser sobreposto pelo Judiciário diante de manifesta inconstitucionalidade. 4. A consulta popular prévia acerca de determinada medida adotada pelo Poder Público não torna essa decisão estatal mais ou menos legítima e consentânea com os princípios e direitos constitucionais. 5. Inocorrência de qualquer violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e proibição ao retrocesso social. 6. Ação Direta julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Miguel Novaes. Plenário, Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022.
Indexação
- CONTROLE CONCENTRADO, LEGITIMIDADE ATIVA UNIVERSAL, PARTIDO POLÍTICO. CONTROLE ABSTRATO, EMENDA CONSTITUCIONAL, ESTADO-MEMBRO. AFASTAMENTO, ALEGAÇÃO, INÉPCIA, PETIÇÃO INICIAL . EMENDA CONSTITUCIONAL, ESTADO-MEMBRO, CONTROLE ABSTRATO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, IMPUGNAÇÃO, TOTALIDADE, COMPLEXO NORMATIVO. OBSERVÂNCIA, REGRA, TEXTO CONSTITUCIONAL, PROCESSO LEGISLATIVO. PARTICIPAÇÃO, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS, INVIABILIDADE, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, LEGISLAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. DEFINIÇÃO, PLEBISCITO, DIREITO ROMANO, DEMOCRACIA DIRETA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVISÃO, EXERCÍCIO, SOBERANIA POPULAR, CONSULTA, POPULAÇÃO, PLEBISCITO, REFERENDO, CONVOCAÇÃO, INICIATIVA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL; EXCEPCIONALIDADE, INCORPORAÇÃO, DESMEMBRAMENTO, SUBDIVISÃO, ESTADO-MEMBRO, TERRITÓRIO FEDERAL; CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, DESMEMBRAMENTO, MUNICÍPIO. ADCT,CONSULTA, PLEBISCITO, DEFINIÇÃO, FORMA DE GOVERNO, SISTEMA DE GOVERNO. INEXISTÊNCIA, DIREITO FUNDAMENTAL. EXERCÍCIO, DEMOCRACIA DIRETA. DISPENSABILIDADE, LEI ESPECÍFICA, PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO (PND), ENTIDADE PÚBLICA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00014 "CAPUT" ART-00018 PAR-00003 PAR-00004 ART-00049 ART-00061 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F ART-00103 INC-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ART-00002 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009709 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED PEC-000280 ANO-2019 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00022 PAR-00002 PAR-00005 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RS LEG-EST EMC-000080 ANO-2021 ART-00001 EMENDA CONSTITUCIONAL, RS
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PODER EXECUTIVO, INICIATIVA, PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL, ESTADO-MEMBRO) ADI 227 (TP), ADI 3777 (TP), ADI 4284 (TP). (INICIATIVA DE LEI, CHEFE DO PODER EXECUTIVO,CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, ÓRGÃO PÚBLICO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ÂMBITO FEDERAL) ADI 2329 (TP), ADI 3169 (TP), ADI 3792 (TP), ADI 4211 (TP). (PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, EXERCÍCIO, PODER CONSTITUINTE) ADI 1158 (TP), ADI 5062 (TP), ADC 42 (TP), ADI 5763 (TP). (PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL) ADI 4543 (TP), ARE 745745 AgR (2ªT), ADPF 622 (TP). (PRIVATIZAÇÃO, ENTIDADE PÚBLICA, ADMINISTRAÇÃO) ADI 1724 (TP), ADI 3577 (TP), ADI 3578 (TP), ADI 5624 MC-Ref (TP), ADI 6241 (TP). Número de páginas: 28. Análise: 22/11/2022, MAV.
Doutrina
BARROSO, Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 393-394. CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almeida, 2013. p. 658-659. COOLEY, Thomas. The general principles of constitutional Law in the United States of America. 3. ed. Boston: Little, Brown and Company, 1898. p. 119. FINCHER, Ernest. The president of the United States. Nova York: Abelard-Schuman, 1955. p. 92. KIRWAN, Kent A. The use and abuse of Power: the Supreme Court and separation of powers. The Annals of the American Academy of Political and Social Science, Philadelphia, n. 537, p. 77, jan. 1995. LIMA, Flávio Roberto Ferreira de. Plebiscito para Reforma Política. Revista Esmafe: Escola da Magistratura Federal da 5ª Região, n. 9, abr. 2005. MORAES, Alexandre de. Curso de direito constitucional. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 677-678. RAÓ, Vicente. O direito e a vida dos direitos. São Paulo: Max Limonad, 1952. v. 2. p. 542. ROBISON, Donald. To the Best of my ability: the presidency the constitution. New York: W. W. Norton & Company, 1987. p. 115. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 444. SARTORI, Giovani. O que é democracia? 1. ed. Atuação: Curitiba, 2017. p. 157.