Jurisprudência STF 6963 de 27 de Abril de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6963
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
22/04/2022
Data de publicação
27/04/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2022 PUBLIC 27-04-2022
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 9º, 10, CAPUT, 12, §§ 1º, 2º E 3º, C/C ANEXOS I, II E VII, ITEM XXXIII, DA LEI COMPLEMENTAR 1.056/2020, DO ESTADO DE RONDÔNIA. QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO. PREVISÃO DE CARGOS EM COMISSÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO, ASSISTENTE PARLAMENTAR, ASSISTENTE ESPECIAL DE GABINETE, SECRETÁRIA DE APOIO, SECRETÁRIA DE GABINETE E ASSESSOR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. ATRIBUIÇÕES NÃO DESTINADAS À DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Constituição Federal é intransigente em relação ao princípio do concurso público como requisito para o provimento de cargos públicos (CF, art. 37, II). 2. A exceção prevista nos incisos II e V da Constituição deve ser interpretada restritivamente, cabendo ao legislador infraconstitucional a observância dos requisitos constitucionais que condicionam a criação de cargos de provimento em comissão . Precedentes. 3. Ao atribuir à Assembleia Legislativa de Rondônia o livre provimento de cargos que não desempenham funções de direção, chefia e assessoramento, os dispositivos impugnados acarretam burla ao princípio constitucional do concurso público. 4. Ação direta julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 9º, 10, caput, e 12, §§ 1º, 2º e 3º, c/c os anexos I, II e VII, item XXXIII, da Lei Complementar 1.056/2020, de Rondônia, na parte em que preveem a existência de cargos em comissão de Assistente Técnico, Assistente Parlamentar, Assistente Especial de Gabinete, Secretária de Apoio, Secretária de Gabinete e Assessor no quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022.
Indexação
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACESSO, CARGO PÚBLICO, EXIGÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO, IGUALDADE, MORALIDADE ADMINISTRATIVA, COMPETIÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 "CAPUT" ART-00012 PAR-00003 ART-00037 INC-00002 INC-00005 INC-00009 INC-00010 ART-00089 INC-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST LCP-001056 ANO-2020 ANEXO-00001 ANEXO-00002 ANEXO-00007 ITEM-00033 ART-00009 ART-00010 "CAPUT" ART-00012 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 LEI COMPLEMENTAR, RO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EXIGÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO, CARGO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) ADI 1202 (TP), ADI 1251 (TP), ADI 1269 (TP), ADI 1476 (TP), ADI 1757 (TP), ADI 2364 (TP), ADI 3222 (TP), ADI 3602 (TP), ADI 1350 MC (TP), ADI 4745 (TP), ADI 5163 (TP), ADI 980 MC (TP), ADI 689 MC (TP). (CRIAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, EXCEÇÃO, EXIGÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO) RE 1041210 RG (TP). Número de páginas: 20. Análise: 03/11/2022, MAV.
Doutrina
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Direito Administrativo. 35. ed. Barueri: Atlas, 2021. p. 647.