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Jurisprudência STF 6958 de 28 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6958 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

24/03/2025

Data de publicação

28/03/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2025 PUBLIC 28-03-2025

Partes

EMBTE.(S) : ASSOCIACAO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO BRASIL ADV.(A/S) : MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN EMBDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 13.489/2017. Convalidação de remoções realizadas, em conformidade com a legislação estadual ou distrital, antes da edição da lei 8.935/1994. Embargos de declaração opostos por amicus curiae. Pretensão de caráter meramente infringente. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão do Plenário desta Suprema Corte, mediante o qual declarada a inconstitucionalidade da Lei 13.489/2017. II. Questão em discussão 2. A questão em análise consiste em saber se amicus curiae detém legitimidade para oposição de embargos de declaração e, caso superado o óbice, se o acórdão embargado está eivado de omissão. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, amicus curiae não possui legitimidade para opor embargos de declaração. 4. Ausência de omissão. As alegações são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada, uma vez que a parte embargante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência da Corte. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00236 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008935 ANO-1994 ART-00018 LEI ORDINÁRIA LEI DOS CARTÓRIOS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013489 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AMICUS CURIAE, LEGITIMIDADE, INTERPOSIÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ADI 5882 ED (TP), RE 949297 ED (TP), RE 955227 ED (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA) ADI 3287 ED (TP), ADI 6719 ED (TP). (CONCURSO DE REMOÇÃO, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, OBSERVÂNCIA, CRITÉRIO, LEGISLAÇÃO ESTADUAL) ADI 2415 (TP), MS 33046 (1ªT). Número de páginas: 12. Análise: 08/05/2025, SOF.


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