Jurisprudência STF 6958 de 21 de Fevereiro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6958
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
17/02/2025
Data de publicação
21/02/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO BRASIL ADV.(A/S) : MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 13.489/2017. Convalidação de remoções realizadas, em conformidade com a legislação estadual ou distrital, antes da edição da Lei 8.935/1994. Violação ao concurso público. Diploma normativo promotor de insegurança jurídica. Pedido julgado procedente. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da Lei 13.489/2017, que convalidou as remoções realizadas, em conformidade com a legislação estadual ou distrital, antes da edição da Lei 8.935/1994. II. Questão em discussão 2. A questão em exame consiste em saber se é constitucional a Lei 13.489/2017, que, em síntese, convalidou as remoções de titulares de serviços notariais e de registro realizadas com amparo em normas estaduais e do Distrito Federal, no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal e a entrada em vigor da Lei 8.935, de 18 novembro de 1994. III. Razões de decidir 3. A Lei 13.489/2017, ao convalidar as remoções de titulares de serviços notariais e de registro realizadas em conformidade com normas estaduais e do Distrito Federal, viola o art. 236, § 3º, da Constituição Federal, na medida em que abrange aquelas realizadas sem concurso público específico de provas e títulos. 4. A legislação ora impugnada busca convalidar situações já tidas por inconstitucionais pelo Conselho Nacional de Justiça e por esta Suprema Corte e promove um estado de insegurança jurídica, decorrente dessa tentativa de burlar o texto constitucional e de desconsiderar o entendimento deste Tribunal sobre o tema. IV. Dispositivo 5. Pedido julgado procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 13.489/2017, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Márcia dos Anjos Manoel, Procuradora do Estado; e, pelo amicus curiae Associação dos Notários e Registradores do Brasil, o Dr. Maurício Garcia Pallares Zockun. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00025 ART-00103 INC-00006 ART-00236 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008935 ANO-1994 ART-00016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010506 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013489 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000080 ANO-2009 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000081 ANO-2009 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO) ADI 3151 (TP), RE 842846 (TP), ADI 2069 MC (TP). (CONCURSO PÚBLICO, SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO) ADI 126 (TP), ADI 3978 (TP), ADI 865 MC (TP), ADI 4300 (TP), MS 28440 ED-AgR (TP), ADC 14 ED (TP), ADC 14 (TP). Número de páginas: 25. Análise: 27/02/2025, KBP.
Doutrina
(MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 387. MOLINARO, Carlos Alberto; PANSIERI, Flávio; SARLET, Ingo Wolfgang. Comentários ao artigo 236 e parágrafos. In: CANOTILHO, J. J. Gomes et al (coord.). Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 2262.