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Jurisprudência STF 6953 de 05 de Outubro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6953

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

26/09/2022

Data de publicação

05/10/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 04-10-2022 PUBLIC 05-10-2022

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS AM. CURIAE. : A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MINISTROS E CONSELHEIROS SUBSTITUTOS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL (AUDICON) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL (ATRICON) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (ABRACOM) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS (AMPCOM) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL (ANTC) ADV.(A/S) : JOAO MARCOS FONSECA DE MELO

Ementa

Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição do Estado de Alagoas (art. 96) e Lei estadual nº 5.604/1994 (art. 78). Equiparação remuneratória entre Auditores do Tribunal de Contas estadual e Juízes de Direito. Compatibilidade com o modelo constitucional. Padrão remuneratório inerente à garantia de independência funcional da judicatura de contas. Precedentes. Direito dos Auditores à remuneração equivalente à dos Conselheiros do Tribunal de Contas estadual quando no exercício do cargo em substituição temporária ao titular. Possibilidade. Inocorrência, em tal situação, de hipótese de equiparação remuneratória. Efeito remuneratório ordinário resultante do exercício concreto da função de substituição. Precedentes. 1. Evolução da jurisprudência constitucional desta Suprema Corte no sentido de reconhecer a equiparação remuneratória entre Auditores de Contas e Juízes de Direito estaduais como expressão da garantia funcional de independência da judicatura de contas (CF, art. 73, § 4º, e 75, caput). Precedentes. 2. O direito dos Auditores a retribuição equivalente à dos Conselheiros do Tribunal de Contas estadual quando no exercício concreto da substituição não caracteriza espécie de equiparação remuneratória. Não há falar, nessa situação, em equiparação, pois o Auditor estará exercendo as funções próprias do cargo de Conselheiro, motivo pelo qual, durante o período da substituição, fará jus às mesmas vantagens remuneratórias do titular, tal como ocorre no âmbito do serviço público federal (Lei nº 8.112/90, art. 38) e nas relações de emprego em geral (CLT, art. 5º e 450), por força do princípio da isonomia remuneratória. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido totalmente improcedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade da equiparação remuneratória entre Auditores do Tribunal de Contas estadual e Juízes de Direito prevista no art. 96 da Constituição do Estado de Alagoas e no art. 78 da Lei nº 5.604/94 do Estado de Alagoas, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelos amici curiae Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil - AUDICON; Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON; e Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil - ANTC, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo. Plenário, Sessão Virtual de 16.9.2022 a 23.9.2022.

Indexação

- AUDITOR, TRIBUNAL DE CONTAS, EXERCÍCIO, APRECIAÇÃO DE CONTAS, REGIME JURÍDICO, IDENTIDADE, GARANTIA, IMPEDIMENTO, MEMBRO, MAGISTRATURA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00013 ART-00073 PAR-00004 ART-00075 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00038 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00005 ART-00450 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-EST CES ANO-1989 ART-00096 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AL LEG-EST LEI-005604 ANO-1994 ART-00078 LEI ORDINÁRIA, AL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA SIMETRIA, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO, FISCALIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU)) ADI 3307 (TP), ADI 4416 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, AUDITOR, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, EQUIPARAÇÃO, REMUNERAÇÃO, JUIZ DE DIREITO) ADI 507 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, AUDITOR, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, EQUIPARAÇÃO, REMUNERAÇÃO, JUIZ DE DIREITO) ADI 6939 (TP), ADI 6941 (TP), ADI 6944 (TP), ADI 6945 (TP), ADI 6946 (TP), ADI 6947 (TP), ADI 6962 (TP). (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, AUDITOR, TRIBUNAL DE CONTAS) ADI 6939 (TP). (EQUIPARAÇÃO, VENCIMENTO, AUDITOR, SUBSTITUIÇÃO, CONSELHEIRO) ADI 507 (TP). Número de páginas: 14. Análise: 09/06/2023, DAP.


Jurisprudência STF 6953 de 05 de Outubro de 2022