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Jurisprudência STF 6945 de 05 de Setembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6945

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

22/08/2022

Data de publicação

05/09/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 02-09-2022 PUBLIC 05-09-2022

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADORA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PIAUÍ AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MINISTROS E CONSELHEIROS SUBSTITUTOS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL (AUDICON) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL (ATRICON) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TRIBUNAIS DE CONTAS NOS MUNICÍPIOS (ABRACOM) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS (AMPCON) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO NOS TRIBUNAIS DE CONTAS NO BRASIL (ANTC) ADV.(A/S) : JOAO MARCOS FONSECA DE MELO

Ementa

Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Auditor de Tribunal de Contas. Remuneração de auditor do tribunal de contas no desempenho da função de conselheiro. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que impugna norma estadual, ao argumento de que estabelece vinculação remuneratória entre auditores e conselheiros do Tribunal de Contas Estadual. 2. Não estabelece equiparação remuneratória inconstitucional a norma que autoriza o auditor de contas a receber os mesmos vencimentos e vantagens do conselheiro, quando estiver atuando em sua substituição. Por se tratar do exercício temporário das mesmas funções, admite-se o pagamento da mesma remuneração, por critério de isonomia. 3. Igualmente, não há inconstitucionalidade na norma que estabelece que o subsídio dos auditores de contas será fixado com diferença não superior a 10% (dez por cento) daquele fixado para o cargo de conselheiro. Isso porque, quando não estão em substituição, os auditores desempenham as mesmas funções judicantes dos conselheiros – presidem a instrução de processos, são relatores naturais de processos de órgãos e ministérios a eles vinculados, autorizam auditorias, determinam inspeções, diligências, citações, entre outros – com a única diferença de que não compõem o colegiado. Trata-se de carreira que possui previsão constitucional específica, não se tratando de hipótese de vinculação remuneratória vedada. 4. Improcedência do pedido.

Decisão

Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Rosa Weber, Edson Fachin e Alexandre de Moraes, que julgavam improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 88, § 5º, da Constituição do Estado do Piauí, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelos amici curiae Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil - AUDICON; Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil - ANTC; Associação Nacional do Ministério Público de Contas - AMPCON; e Associação Brasileira de Tribunais de Contas dos Municípios - ABRACOM, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo. Plenário, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 88, § 5º, da Constituição do Estado do Piauí, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.8.2022 a 19.8.2022.

Indexação

- DISTINÇÃO, CARREIRA, SERVIDOR PÚBLICO, TRIBUNAL DE CONTAS; AUDITOR, TRIBUNAL DE CONTAS. SUBSTITUIÇÃO, CONSELHEIRO, AUDITOR, CARÁTER TEMPORÁRIO, ISONOMIA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), MINISTRO, PRERROGATIVA, IMPEDIMENTO, VENCIMENTO; MINISTRO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AUDITOR, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), GARANTIA, IMPEDIMENTO, IDENTIDADE, CONSELHEIRO. GARANTIA, AUDITOR, VITALICIEDADE, GARANTIA DE INAMOVIBILIDADE, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DISTINÇÃO, ISONOMIA; VINCULAÇÃO; PARIDADE; EQUIPARAÇÃO. VEDAÇÃO, AUMENTO, FORMA AUTOMÁTICA, VENCIMENTO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: AUSÊNCIA, OFENSA, CONSTITUIÇÃO, VINCULAÇÃO, REMUNERAÇÃO, AUDITOR, CONSELHEIRO, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO, AUDITOR, EXIGÊNCIA, REQUISITO, INVESTIDURA, EQUIVALÊNCIA, CARGO, CONSELHEIRO. AUDITOR, FUNÇÃO, APRECIAÇÃO DE CONTAS; SUBSTITUIÇÃO, CONSELHEIRO. CONSTITUIÇÃO, MINISTRO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), PRINCÍPIO DA SIMETRIA, MINISTRO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AUDITOR, GARANTIA, AUTONOMIA, INDEPENDÊNCIA, EXERCÍCIO, CARGO, RESPONSABILIDADE. AUDITOR, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, IGUALDADE, GARANTIA, EQUIVALÊNCIA, REMUNERAÇÃO, MAGISTRADO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ÂMBITO ESTADUAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00018 "CAPUT" ART-00025 "CAPUT" ART-00037 "CAPUT" INC-00010 INC-00013 ART-00039 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 ART-00071 INC-00002 PAR-00003 ART-00073 "CAPUT" PAR-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00075 PAR-ÚNICO ART-00093 INC-00005 ART-00095 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00025 ART-00036 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LEI-008443 ANO-1992 ART-00028 INC-00001 ART-00072 INC-00001 CAPÍTULO-00005 ART-00077 PAR-ÚNICO ART-00078 ART-00079 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010356 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011950 ANO-2009 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00108 ART-00110 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED RGI ANO-2002 ART-00001 PAR-00002 ART-00011 PAR-00001 ART-00022 INC-00001 ART-00038 ART-00055 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 INC-00001 INC-B INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 ART-00056 ART-00091 ART-00096 INC-00003 INC-00006 ART-00098 ART-00113 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU LEG-EST CES ANO-1989 ART-00088 PAR-00005 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PI

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INCONSTITUCIONALIDADE, VINCULAÇÃO, EQUIPARAÇÃO DE REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 955 (TP), ADI 3777 (TP), ADI 4009 (TP), ADI 4345 (TP), ADI 4667 (TP), ADI 4944 (TP). (POSSIBILIDADE, EQUIPARAÇÃO DE REMUNERAÇÃO, AUDITOR, CONSELHEIRO, SUBSTITUIÇÃO) ADI 507 (TP), ADI 134 MC (TP), ADI 6950 (TP), ADI 6951 (TP). (ATRIBUIÇÃO, AUDITOR FISCAL) ADI 1994 (TP), ADI 4541 (TP). (IMPOSSIBILIDADE, EQUIPARAÇÃO, AUDITOR, CONTROLE EXTERNO, AUDITOR, TCU) ADI 4541 (TP). (ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, PRINCÍPIO DA SIMETRIA) ADI 3307 (TP), ADI 3715 (TP), ADI 4416 (TP). (SIMILARIDADE, ATRIBUIÇÃO, DEVER, PRERROGATIVA, MAGISTRADO, MEMBRO, TCU) MS 23550 (1ªT), ADI 4190 MC-REF (TP). (TCU, RESSARCIMENTO, LESÃO AO ERÁRIO, DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO) MS 24544 (TP), MS 25643 (1ªT), MS 34648 AgR (2ªT). (POSSIBILIDADE, IMPOSIÇÃO, MEDIDA CAUTELAR, ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO) MS 24510 (TP), MS 33092 (2ªT), MS 35038 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (SIMILARIDADE, ATRIBUIÇÃO, DEVER, PRERROGATIVA, MAGISTRADO, MEMBRO, TCU) AP 517. Número de páginas: 53. Análise: 24/03/2023, MAV.

Doutrina

CANHA, Cláudio Augusto. A evolução do papel dos auditores dos Tribunais de Contas do Brasil. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 15, n. 177, p. 9-23, set. 2016. FERRAZ, Luciano Araújo. In: CANOTILHO, J. J, Gomes Canotilho et al (coords.). Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 935. FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. 2012. p. 818-819. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. Malheiros Ltda, 2005. p. 688.


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