Jurisprudência STF 6930 de 16 de Abril de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6930 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
09/04/2024
Data de publicação
16/04/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2024 PUBLIC 16-04-2024
Partes
EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ANTONIO CESAR ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA ADV.(A/S) : MELISSA DE OLIVEIRA PINTO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS ADV.(A/S) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO ADV.(A/S) : ISABELA MARRAFON
Ementa
Ementa: Direito Constitucional e Financeiro. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Regime de recuperação fiscal. Teto de gastos. Fundos públicos especiais. Provimento. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que esta Corte atribuiu interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, § 4º, da Lei Complementar nº 159/2017 (com a redação da Lei Complementar nº 178/2021), para excluir da regra do teto de gastos os “investimentos executados com recursos afetados aos fundos públicos especiais instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal”. 2. O conceito de investimento adotado pela decisão embargada não se restringe à classificação de despesa prevista no art. 12, § 4º, da Lei nº 4.320/1964. Na verdade, a intenção desta Corte foi permitir que os recursos afetados a esses fundos especiais continuassem a ser empregados para a consecução de todas as atividades às quais estão vinculados, relacionadas a “melhorias efetivas dos respectivos serviços públicos”. 3. Assim, estão excluídas do teto de gastos todas as despesas pagas com recursos afetados aos fundos especiais instituídos pelo Poder Judiciário e pelas funções essenciais à justiça para a consecução das atividades às quais estão vinculados, inclusive as despesas de custeio e os investimentos (art. 12, §§ 1º e 4º, da Lei nº 4.320/1964). Renova-se, contudo, a advertência de que tais verbas públicas não podem ser utilizadas para despesas obrigatórias, especialmente aquelas relacionadas ao pagamento de pessoal. 4. Embargos de declaração providos, para prestar esclarecimentos.
Decisão
(ED) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e deu-lhes provimento, para esclarecer que: (i) estão excluídas do teto de gastos instituído pelo art. 2º, § 1º, V, da Lei Complementar nº 159/2017 (com a redação da Lei Complementar nº 178/2021) todas as despesas pagas com recursos afetados aos fundos públicos especiais instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal para a consecução das atividades às quais estão vinculados, inclusive os investimentos e as despesas de custeio (art. 12, §§ 1º e 4º, da Lei nº 4.320/1964); e (ii) tais verbas públicas não podem ser utilizadas para despesas obrigatórias, especialmente aquelas relacionadas ao pagamento de pessoal. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000159 ANO-2017 ART-00002 PAR-00001 INC-00005 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000178 ANO-2021 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004320 ANO-1964 ART-00012 PAR-00001 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA
Observação
Número de páginas: 12. Análise: 26/06/2024, JAS.