Jurisprudência STF 6930 de 15 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6930
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
03/07/2023
Data de publicação
15/08/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ANTONIO CESAR ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA ADV.(A/S) : MELISSA DE OLIVEIRA PINTO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS ADV.(A/S) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO ADV.(A/S) : ISABELA MARRAFON
Ementa
Ementa: Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. LC nº 178/2021. Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal. Alterações no Regime de Recuperação Fiscal da LC nº 159/2017 e na Lei de Responsabilidade Fiscal. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra: (i) os arts. 18, § 3º, e 20, § 7º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, incluídos pela Lei Complementar nº 178/2021; (ii) os arts. 2º, § 1º, V e VII; 3º, § 4º; 7º-C, § 3º; 8º, IV, V e § 3º, II, todos da Lei Complementar nº 159/2017, com redação dada pela Lei Complementar nº 178/2021; (iii) arts. 1º, § 8º, e 3º, § 2º, da Lei Complementar nº 178/2021; e o art. 15, caput e parágrafos, do Decreto nº 10.681/2021. I. Premissas Conceituais 2. Responsabilidade fiscal não tem ideologia. Não é nem de direita, nem de esquerda; não é nem monetarista, nem estruturalista. É apenas um pressuposto das economias saudáveis. O descontrole fiscal traz recessão, desemprego, inflação, desinvestimento e juros altos, razão pela qual os entes federados devem observar as melhores práticas fiscais. 3. Não é sustentável uma federação na qual os entes subnacionais dependam de sucessivos programas de refinanciamento ou de moratórias da dívida pública com o ente central para impedir o caos nos seus orçamentos. No caso brasileiro, essa grave crise não é apenas fiscal. Ela atinge o cerne do modelo de federalismo cooperativo delineado pela Constituição e gera desconfiança mútua entre os entes federados. 4. É preciso atacar os alicerces estruturais do descontrole fiscal em, ao menos, três frentes: (i) criação e fiscalização da aplicação de normas fiscais rígidas, que impeçam o crescimento descontrolado das despesas públicas; (ii) realização de reformas estruturais, que diminuam paulatinamente o peso das despesas obrigatórias nos orçamentos públicos; e (iii) reformulação do pacto federativo, de modo a descentralizar o federalismo brasileiro e estimular a cooperação mútua entre os entes políticos. Sem esses três pilares, é apenas questão de tempo para que a União seja chamada a conceder novos socorros financeiros aos entes subnacionais. 5. O Regime de Recuperação Fiscal criado pela LC nº 159/2017 e alterado pela LC nº 178/2021 imputa à União Federal diversas obrigações financeiras, entre as quais a moratória ou o escalonamento da dívida pública dos entes subnacionais. Essas obrigações assumidas pelo ente central devem vir acompanhadas por contrapartidas tendentes a equilibrar, em definitivo, as contas públicas do ente aderente. Afinal, se o Plano de Recuperação Fiscal é temporário, é imprescindível que a sua execução resulte na sustentabilidade financeira dos respectivos entes federados. 6. Sem embargo, o ente central não pode impor qualquer condição ao Estado ou Município que venha a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal. É preciso avaliar se as restrições legislativas são compatíveis com o texto constitucional, especialmente diante da intangibilidade do pacto federativo e da necessária harmonia entre os entes políticos (v. ACO 2.661, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 13.05.2015). II. Impugnações específicas 7. Alteração do limite de gastos com pessoal (art. 20, § 7º, da LRF, com a redação dada pela LC nº 178/2021). A autonomia dos Poderes Legislativo e Judiciário e dos órgãos autônomos como Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública não significa ausência de regras que imponham adequação à responsabilidade fiscal. A LC nº 178/2021 tão somente aprimorou o teto de gastos particularizado, ao submeter a ele a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas de cada órgão ou Poder. Ademais, o Congresso Nacional estabeleceu regra de transição razoável e proporcional por intermédio da qual o Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal estiver acima de seu respectivo limite terá 10 (dez) anos para eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício, a partir de 2023. 8. Inclusão do Imposto de Renda e dos demais encargos no cômputo da despesa com pessoal (art. 18, § 3º, da LRF, com redação conferida pela LC nº 178/2021). A inclusão do imposto de renda, dos encargos sociais e de quaisquer verbas devidas, no cômputo da despesa com pessoal, advém do fato de que, para o Poder Público, o valor da despesa com pessoal corresponde à remuneração bruta. Trata-se de preceito de técnica contábil e de decorrência lógica da aplicação da legislação tributária. Além disso, cuida-se de matéria eminentemente técnica, motivo pelo qual o Poder Judiciário deve ser deferente às opções políticas do Poder Legislativo. 9. Proibição de reposição de vacâncias (art. 8º, IV e V, da LC nº 159/2017, com redação conferida pela LC nº 178/2021). A submissão de reposição de vacâncias de cargos públicos à autorização no Plano de Recuperação Fiscal, ato administrativo complexo que demanda anuência de diversos órgãos federais, além de aprovação final do Presidente da República, afronta a autonomia dos Estados e Municípios, o princípio da proporcionalidade na vertente da proibição do excesso e interfere diretamente na continuidade administrativa dos serviços públicos estaduais e municipais. 10. Alteração das normas de contabilidade pela União (arts. 1º, § 8º, 3º, § 2º, da LC nº 178/2021; e art. 3º, § 4º, da LC nº 159/2017, com redação dada pela LC nº 178/2021). O art. 163-A, da Constituição Federal, dispõe que os entes políticos disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União. A LRF, em seu art. 50, § 2º, atribui ao mesmo órgão central competência para editar normas gerais com vistas à consolidação das contas públicas. No mesmo sentido, o rating Capacidade de Pagamento (CAPAG) da Secretaria do Tesouro Nacional é fator essencial para que as operações de crédito de entes subnacionais com aval da União possam ser autorizadas, já que o ente federal é o garantidor da operação e sofre, portanto, o risco de crédito. Trata-se, em verdade, de regramento em constante atualização, que não pode estar submetido integralmente à reserva de lei em sentido formal. 11. Instituição de teto de gastos (art. 2º, § 1º, V, com a redação dada pela LC nº 178/2021). A previsão de um teto de gastos como limitador geral do crescimento das despesas públicas é questão política de alta voltagem, razão pela qual a opção por um modelo ou outro insere-se na liberdade de conformação do Poder Legislativo. Sob o enfoque da autonomia dos entes federativos, a adesão voluntária e temporária ao Regime de Recuperação Fiscal disciplinado na LC nº 159/2017 deve vir acompanhada por medidas de austeridade fiscal capazes de conferir sustentabilidade financeira aos entes em situação de desequilíbrio. 12. IPCA como índice de correção monetária do teto de gastos (art. 2º, § 1º, V, com a redação dada pela LC nº 178/2021). A escolha do IPCA como índice de correção monetária do teto de gastos dos entes subnacionais aderentes ao Regime de Recuperação Fiscal igualmente não merece censura por esta Corte. O IBGE é entidade enquadrada na categoria dos chamados árbitros neutros, que devem existir nas democracias, atuando como instituições de Estado, e não de governo. O IPCA é calculado com fundamento em premissas técnicas e metodologia clara e transparente, sendo parâmetro de abrangência nacional utilizado por inúmeras instituições públicas e particulares. Além disso, a instituição do IPCA tem a vantagem de conferir segurança jurídica aos acordos celebrados e tratamento isonômico nas relações federativas. 13. Disciplina do teto de gastos por regulamento federal (art. 15, caput e parágrafos, do Decreto nº 10.681/2021). A alegação de inconstitucionalidade desse dispositivo, por supostamente extrapolar os limites do poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo federal, tampouco procede. A LC nº 159/2017, com redação conferida pela LC nº 178/2021, definiu os contornos centrais do teto de gastos, tais como objeto, índice de correção e exceções (art. 2º, § 1º, V c/c art. 2º, § 4º). O Decreto federal apenas detalhou questões específicas do teto de gastos. A disciplina minudente do teto de gastos está inserida no poder regulamentar do Presidente da República, observados os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis. 14. Aplicação do teto de gastos aos fundos públicos especiais (art. 2º, § 4º, da LC nº 159/2017, com redação conferida pela LC nº 178/2021). O teto de gastos, pela sua amplitude, vincularia os recursos afetados aos fundos públicos especiais. Nada obstante, aplicá-lo acriticamente aos fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal produzirá um contrassenso: recursos públicos com destinação específica, que poderiam ser empregados na melhoria de serviços públicos essenciais à população, ficarão paralisados. Essa exegese ofende o princípio da eficiência e não passa sequer pelo teste de adequação do princípio da proporcionalidade, já que o meio utilizado pelo legislador – emprego do limite de gastos aos fundos especiais – não atinge o objetivo pretendido de contribuir ou de fomentar a responsabilidade fiscal dos entes subnacionais. 15. Gestão financeira centralizada no Poder Executivo (art. 2º, VII, da LC nº 159/2017, com a redação dada pela LC nº 178/2021). A norma determina a gestão financeira centralizada no âmbito do Poder Executivo do ente federado, fazendo alusão, inclusive, à administração direta, indireta e fundacional. Não existe qualquer menção aos Poderes Legislativo e Judiciário e aos órgãos autônomos. Diante disso, o dispositivo legal não interfere na gestão e na aplicação dos recursos orçamentários direcionados ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, e nem na sua autonomia. 16. Vedação à compensação de restrições do Regime de Recuperação Fiscal (art. 8º, § 3º, II, da LC nº 159/2017, com a redação dada pela LC nº 178/2021). A possibilidade indiscriminada de compensações de restrições do Regime de Recuperação Fiscal entre os Poderes e órgãos autônomos atentaria contra a repartição proporcional do esforço fiscal. Poderia desestimular um Poder ou órgão autônomo a contribuir para a recuperação financeira do respectivo Estado ou Município, na medida em que sempre seria possível obter compensações advindos do esforço fiscal de outros Poderes. Além disso, transformaria, em muitos casos, um teto específico em piso, uma vez que a economia de recursos por um órgão ou poder seria vista não como algo a ser preservado, mas como folga orçamentária a ser utilizada por outro órgão ou poder. 17. Previsão de multa aos órgãos autônomos (art. 7º-C, § 3º, da LC nº 159/2017, com a redação dada pela LC nº 178/2021). O Regime de Recuperação Fiscal é aplicável indistintamente aos três poderes estatais e aos órgãos autônomos. Por esse motivo, a LC nº 159/2017 estabelece obrigações ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, tais como o envio de informações contábeis, a implementação de medidas de ajuste fiscal, a observância do teto de gastos com pessoal e o cumprimento de metas e de compromissos fiscais. O inadimplemento de tais obrigações compromete o esforço fiscal do ente federado e deve contar com algum instrumento sancionador apto a estimular boas práticas administrativas. III. Conclusão 18. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 8º, IV e V, da LC nº 159/2017, com a redação conferida pela LC nº 178/2021, para autorizar a reposição de cargos vagos pelos entes federados que aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal instituído por aquele diploma normativo, desde que observados os requisitos legais pertinentes; e (ii) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, § 4º, da LC nº 159/2017, com a redação conferida pela LC nº 178/2021, de modo a excluir da regra do teto de gastos os investimentos executados com recursos afetados aos fundos públicos especiais instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.
Decisão
Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Edson Fachin, que conheciam da ação direta e julgavam parcialmente procedente o pedido para: (i) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 8º, IV, da LC nº 159/2017, com a redação conferida pela LC nº 178/2021, para autorizar a reposição de cargos vagos pelos entes federados que aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal instituído por aquele diploma normativo; e (ii) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, § 4º, da LC nº 159/2017, com a redação conferida pela LC nº 178/2021, de modo a excluir do teto de gastos os investimentos executados com recursos afetados aos fundos públicos especiais instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelos requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo interessado Presidente da República, o Dr. Thiago Carvalho Barreto Leite, Advogado da União; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Pedro Carriello, Defensor Público do Estado; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; e, pelo amicus curiae Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, a Dra. Miriam Cheissele. Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 8º, IV, da LC nº 159/2017, com a redação conferida pela LC nº 178/2021, para autorizar a reposição de cargos vagos pelos entes federados que aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal instituído por aquele diploma normativo; e (ii) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, § 4º, da LC nº 159/2017, com a redação conferida pela LC nº 178/2021, de modo a excluir do teto de gastos os investimentos executados com recursos afetados aos fundos públicos especiais instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Indexação
- LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, ESTABILIDADE ECONÔMICA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE EXCESSO, PODER PÚBLICO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, CONVERSÃO, MEDIDA CAUTELAR, JULGAMENTO DO MÉRITO. AUTONOMIA FINANCEIRA, RESPONSABILIDADE FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, EXCLUSÃO, IMPOSTO DE RENDA (IR), SERVIDOR PÚBLICO, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RESTRIÇÃO, CONTENÇÃO, DESPESA COM PESSOAL, FUNCIONALISMO PÚBLICO, CORONA VIRUS DISEASE 2019 (COVID-19). CONTINUIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, RESTRIÇÃO, VERBA. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA, NORMATIVIDADE, FATO. LEI FORMAL, IMPOSSIBILIDADE, ESGOTAMENTO, CONTEÚDO NORMATIVO. PUNIBILIDADE, PODER EXECUTIVO, PENDÊNCIA, CARÁTER FINANCEIRO, PODERES DA REPÚBLICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE, ENTIDADE DE CLASSE, CONFEDERAÇÃO SINDICAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPUGNAÇÃO, DECRETO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL, IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00002 ART-00005 INC-00035 INC-00054 ART-00018 "CAPUT" ART-00024 INC-00001 PAR-00001 ART-00025 ART-00037 "CAPUT" INC-00002 INC-00007 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00016 PAR-00006 ART-00059 ART-00099 "CAPUT" ART-00127 PAR-00002 ART-00157 INC-00001 ART-0163A ART-00167 INC-00010 ART-00169 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000095 ANO-2016 ART-00001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000113 ANO-2021 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00038 ART-0076A PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00107 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00018 PAR-00003 ART-00018 "CAPUT" PAR-00003 ART-00019 PAR-00001 ART-00020 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D INC-00003 LET-A LET-B PAR-00007 ART-00021 ART-00022 ART-00023 ART-00050 PAR-00002 ART-00070 ART-00071 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LCP-000148 ANO-2014 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000156 ANO-2016 ART-00001 ART-00004 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000159 ANO-2017 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 INC-00007 PAR-00001 INC-00005 INC-00007 PAR-00004 PAR-00006 ART-00003 PAR-00004 ART-0004A INC-00001 LET-A ART-00005 ART-0007B INC-00001 ART-0007C INC-00003 PAR-00003 ART-00008 INC-00002 INC-00003 INC-00004 LET-A LET-B LET-C INC-00005 INC-00009 INC-00010 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 PAR-00007 ART-00009 PAR-00004 ART-00010 ART-00011 PAR-00011 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000173 ANO-2020 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000178 ANO-2021 ART-00001 PAR-00008 ART-00002 PAR-00001 INC-00005 PAR-00004 ART-00003 PAR-00002 ART-00008 INC-00004 LET-B LET-A PAR-00002 ART-00015 "CAPUT" LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000179 ANO-2021 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004320 ANO-1964 ART-00006 ART-00071 ART-00073 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005758 ANO-1973 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007976 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008624 ANO-1993 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008727 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009496 ANO-1997 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DLC-000101 ANO-2000 ART-00019 PAR-00001 INC-00006 LET-A ART-00020 PAR-00007 ART-00050 PAR-00002 DECRETO-LEI COMPLEMENTAR LEG-FED DEC-009109 ANO-2017 ART-00003 PAR-00006 DECRETO LEG-FED DEC-010681 ANO-2021 ART-00015 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 DECRETO LEG-FED RES-000040 ANO-2001 RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CNM LEG-FED RES-000043 ANO-2001 RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CNM LEG-FED RES-002827 ANO-2001 RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CNM LEG-FED RES-000048 ANO-2007 RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CNM LEG-FED PRT-000501 ANO-2017 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF LEG-FED PJL-000101 ANO-2020 PROJETO DE LEI LEG-FED MSG-000009 ANO-2021 MENSAGEM LEG-FED PRC-000194 ANO-2017 PARECER DO SENADO FEDERAL - SF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, ESTABILIDADE ECONÔMICA) ADI 2238 (TP), ADI 2261 (TP), ADI 6696 (TP). (INTERPRETAÇÃO JURÍDICA, NORMATIVIDADE, FATO) ADPF 24 (TP). (REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL, RESTRIÇÃO, LEI, PACTO FEDERATIVO) ADI 2238 (TP). (PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE EXCESSO, PODER PÚBLICO) ADI 1407 MC (TP). (ADI, CONVERSÃO, MEDIDA CAUTELAR, JULGAMENTO DO MÉRITO) ADI 4163 (TP), ADI 4925 (TP), ADI 4788 AgR (TP), ADI 5098 (TP), ADI 5253 (TP), ADI 6031 (TP), ADI 6083 (TP), ADI 6326 (TP), ADI 6432 (TP). (AUTONOMIA FINANCEIRA, RESPONSABILIDADE FISCAL) ADI 2238 (TP), ADI 2238 MC (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, EXCLUSÃO, IMPOSTO DE RENDA (IR), SERVIDOR PÚBLICO, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL) ADI 6129 MC (TP). (RESTRIÇÃO, CONTENÇÃO, DESPESA COM PESSOAL, FUNCIONALISMO PÚBLICO, COVID-19) ADI 6442 (TP). (LEI FORMAL, IMPOSSIBILIDADE, ESGOTAMENTO, CONTEÚDO NORMATIVO) ADI 4923 (TP). (PUNIBILIDADE, PODER EXECUTIVO, PENDÊNCIA, CARÁTER FINANCEIRO, PODERES DA REPÚBLICA) RE 770149 (TP). (ADI, LEGITIMIDADE, ENTIDADE DE CLASSE, CONFEDERAÇÃO SINDICAL) ADI 4230 AgR (TP), ADI 4294 AgR (TP), ADI 5320 AgR (TP), ADI 4722 AgR (TP). (ADI, IMPUGNAÇÃO, DECRETO) ADI 3544 (TP), ADI 3664 (TP), ADI 2950 AgR (TP), ADC 12 MC (TP), ADPF 482 (TP), ADI 4108 MC-REF (TP). (REMUNERAÇÃO INTEGRAL, IRPF) RE 1293453 RG (TP). - Decisões monocráticas citadas: (REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL, RESTRIÇÃO, LEI, PACTO FEDERATIVO) ACO 2661 TA. (CONTINUIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, RESTRIÇÃO, VERBA) ACO 2981. (REMUNERAÇÃO INTEGRAL, IRPF) ACO 3133. (REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL, ESTABILIDADE FISCAL) ACO 3457 TP. Número de páginas: 131. Análise: 17/01/2024, JRS.
Doutrina
AFONSO, José Roberto. Crise Fiscal só dos Estados? Conjunta Econômica, set. 2016. p. 22. Disponível em: https://joserobertoafonso.com.br/crise-fiscal-afonso. Acesso em: 27 set. 2023. BRASIL, Ministério da Fazenda. Evolução da folha de pagamento dos entes federados. abr. 2016. Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/centrais-de-conteudos/notas-tecnicas-e-pareceres/2016/nota-tecnica-2016-04-19_01-evolucao-da-folha-de-pagamento-dos-entes.pdf. Acesso em: 27 set. 2023. BRASIL, Ministério da Economia. Teto de gastos: o gradual ajuste para o crescimento do país. 2018. Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/centrais-de-conteudos/publicacoes/analises-e-estudos/arquivos/2018/teto-de-gastos-o-gradual-ajuste-para-o-crescimento-do-pais.pdf. Acesso em: 28 set. 2023. BRASIL, Secretaria do Tesouro Nacional. Boletim de Finanças dos Entes Subnacionais. 2016. p. 24. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2003. p. 263. CARDOSO, Fernando Henrique. Mensagem ao Congresso Nacional: abertura da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 51ª Legislatura. 2002. p. 265-290. CAVALCANTE, Luiz; OLIVEIRA, Ronaldo. Composição da despesa com pessoal e déficit fiscal: uma análise dos Estados e do Distrito Federal. Revista do Serviço Público, Brasília, v. 71, n. 4, 2020. FARIA, Rodrigo de Oliveira. Reflexos do endividamento nas relações federativas brasileiras. In: CONTI, José Maurício; SCAFF, Fernando Facury; BRAGA, Carlos Eduardo Faraco (org.). Federalismo fiscal: questões contemporâneas. 2010. p. 446. FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (FIRJAN). A situação fiscal dos estados brasileiros: Déficit da previdência. 2019. p. 2. FISCAL AFFAIRS DEPARTMENT. International Monetary Fund, Strengthening the Framework for Subnational Borrowing. 2019. p. 12-16. HORTA, Raul Machado. Direito constitucional. 1999. p. 339-340. LEVITSKY, Steven; ZIBLATT, Daniel. Como as democracias morrem. 2018. p. 81. MARTINS, André Siqueira. O Endividamento dos Estados-Membros em face da União. 2021. p. 328. MAURER, Hartmut. Contributos para o Direito do Estado. 2007. p. 101. MOREIRA, José Carlos Barbosa. S.O.S. para o Mandado de Injunção. Jornal do Brasil: 1º caderno, 1990. p. 11. OLIVEIRA, Weder de. Curso de Responsabilidade Fiscal. 2015. v. 1. p. 198. OSSENBÜHL, Fritz. Las Liberdades del Empresario según la ley Fundamental de Bonn. Revista Española de Derecho Constitucional, n. 32, p. 9-44, 1991. p. 25. OTERO, Paulo. Manual de Direito Administrativo. 2011. v. 1. p. 554. PIRES, Thiago Magalhães. As competências legislativas na constituição de 1988: uma releitura de sua interpretação e da solução de seus conflitos à luz do Direito Constitucional contemporâneo. 2015. p. 43-44. PIRES, Thiago Magalhães. Curso de direito constitucional estadual e distrital. 2020. p. 19 REVISÃO em Discussão. Senado Notícias. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/acervo-historico/em-discussao#/contas-publicas/contexto/na-decada-de-90-a-genese-da-divida-publica.aspx. Acesso em: 27 set. 2023. SCHONBERG, Soren J. Legitimate Expectations in Administrative Law. 2000. p. 18. SILVA, Almiro do Couto e. Os princípios da legalidade da Administração Pública e da Segurança jurídica no Estado de Direito contemporâneo. Revista da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul, n. 46, p. 11-29, 1987. p. 8. SOUZA, Saulo Santos. Entre performance política e performance fiscal: o legado do governo Cardoso para o federalismo fiscal brasileiro. Brasil, Finanças Públicas: VIII Prêmio Tesouro Nacional, Brasília, 2003. p. 50. TORREZAN, Raphael Guilherme Araujo; PAIVA, Cláudio César de. A crise fiscal dos estados e o Regime de Recuperação Fiscal: o déjà vu federativo. Revista de Administração Pública nº 3:716-735, v. 55, 2021. p. 721-723.