Jurisprudência STF 6928 de 17 de Marco de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6928 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
09/03/2022
Data de publicação
17/03/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022
Partes
EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PERITOS MÉDICOS FEDERAIS - ANMP ADV.(A/S) : PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No acórdão embargado, decidiu-se que a emenda parlamentar da qual resultou o art. 6º da Lei n. 14.131/2021, consistente em medidas destinadas a facilitar o acesso de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social ao auxílio por incapacidade temporária, no cenário pandêmico do coronavírus, não se dissocia de forma absoluta do tema original, motivo da edição da Medida Provisória n. 1.006/2020, e que a norma questionada não gera aumento de despesa pública, não se estendendo a situações de auxílio-doença. Alteração excepcional e temporária, a vigorar até 31.12.2021, da forma de comprovação da incapacidade laboral do segurado do Regime Geral de Previdência Social para obtenção do auxílio-doença. 2. No acórdão embargado, concluiu-se pela constitucionalidade do art. 6º da Lei nacional n. 14.131/2021, decorrente do projeto de lei de conversão da Medida Provisória n. 1.006/2020, no qual o legislador ponderou o exercício da perícia médica de modo não presencial e o dever do Estado de cumprir em prazo razoável, no contexto pandêmico, e, portanto, excepcional, a análise dos benefícios previdenciários por incapacidade temporária para os segurados que deles possam necessitar. 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, inexistente na espécie. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-014131 ANO-2021 ART-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-001006 ANO-2020 MEDIDA PROVISÓRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA) ADI 484 ED (TP), ADI 3119 AgR-ED (TP), ADI 4013 ED (TP), ADI 4562 ED (TP), ADI 5041 ED (TP). Número de páginas: 20. Análise: 03/11/2022, JAS.