JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 6926 de 19 de Outubro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6926

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

04/07/2022

Data de publicação

19/10/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 18-10-2022 PUBLIC 19-10-2022

Partes

REQTE.(S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA ADV.(A/S) : WALBER DE MOURA AGRA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : INTERVOZES - COLETIVO BRASIL DE COMUNICACAO SOCIAL ADV.(A/S) : FLAVIA LEFEVRE GUIMARAES AM. CURIAE. : INSTITUTO ALANA ADV.(A/S) : PEDRO AFFONSO DUARTE HARTUNG ADV.(A/S) : ANA CLAUDIA CIFALI ADV.(A/S) : ISABELLA VIEIRA MACHADO HENRIQUES AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICON ADV.(A/S) : NATALI NUNES DA SILVA ADV.(A/S) : FERNANDO LUIS COELHO ANTUNES AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES - UNE AM. CURIAE. : UNIÃO BRASILEIRA DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS - UBES ADV.(A/S) : FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021. Conhecimento parcial. Transferência de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para garantir acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública, em virtude da calamidade pública decorrente da Covid-19. Política pública voltada à concretização do direito social à educação. Ausência de afronta ao devido processo legislativo. Não incidência das condicionantes fiscais das Emendas Constitucionais nºs 106/20 e 109/21. Observância das regras legais e constitucionais voltadas ao equilíbrio fiscal. Ausência de contrariedade ao princípio da eficiência. Improcedência do pedido. 1. A ação direta perdeu parcialmente seu objeto após a superveniência da Lei nº 14.351/22, a qual deu nova redação ao art. 2º, § 3º, da Lei nº 14.172/21. Não se conheceu do pedido quanto ao ponto. 2. A Lei nº 14.172/21, ao buscar garantir a conectividade a alunos e professores da rede pública de ensino no contexto da pandemia de Covid-19, foi ao encontro do mandamento constitucional que posiciona a educação como um direito social (art. 205 da CF/88), bem como do princípio segundo o qual o ensino será ministrado com “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” (art. 206, inciso I, da CF/88). 3. A norma prevê a transferência de R$ 3.501.597.083,20 (três bilhões, quinhentos e um milhões, quinhentos e noventa e sete mil e oitenta e três reais e vinte centavos) pela União mediante repasse único aos Estados e ao Distrito Federal, que serão os entes executores da política pública, o que não importa na criação de órgãos na administração pública federal, tampouco em sua reorganização ou alteração de atribuições. Ademais, o Projeto de Lei nº 3.477/20, que deu origem à lei impugnada, contou com estimativa de impacto orçamentário, em observância ao art. 113 do ADCT, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legislativo. 4. A aprovação da lei em testilha observou as limitações legais impostas às proposições legislativas que impliquem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, não tendo sido amparada pelas dispensas implementadas pelas Emendas Constitucionais nºs 106/20 e 109/21. 5. Demonstrada a observância da regularidade orçamentária da proposição legislativa, o cumprimento da meta de resultado primário, da regra de ouro e do teto de gastos deve ser aferido ao final do respectivo exercício financeiro, a permitir que a realização da despesa busque a devida compensação, de forma a garantir sua neutralidade perante o orçamento. A discussão sobre o mérito desse processo de adequação e de escolha de prioridades, porém, é reservada ao campo político e administrativo, cuja análise escapa à competência do Poder Judiciário. 6. Há meios jurídicos para que a União garanta o cumprimento da norma pelos estados e pelo Distrito Federal, o que, todavia, não pode ser proporcionado pelo Supremo Tribunal de antemão pela estreita via do controle concentrado. Cuida-se de provimento reservado ao campo dos casos concretos, os quais deverão ser analisados oportunamente pela autoridade jurisdicional competente quando for o caso. Assim sendo, o princípio da eficiência não se opõe pura e simplesmente à política pública que ora se escrutina. 7. Ação direta da qual se conhece em parte, quanto a qual a ação é julgada improcedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido formulado na ação direta, para dele excluir o art. 2º, § 3º, alterado pela Lei nº 14.351/2022, e, na parte conhecida, julgá-lo improcedente, para declarar a constitucionalidade dos demais preceitos da Lei nº 14.172/2021, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae INTERVOZES - Coletivo Brasil de Comunicação Social, a Dra. Flávia Lefèvre Guimarães; e, pelo amicus curiae Instituto Alana, a Dra. Ana Claudia Cifali. Plenário, Sessão Virtual de 24.6.2022 a 1.7.2022.

Indexação

- LEI NOVA, PRORROGAÇÃO, PRAZO MÁXIMO, APLICAÇÃO, RECURSO, PRAZO, DEVOLUÇÃO, VALOR, AUSÊNCIA, UTILIZAÇÃO. ACESSO, INTERNET, CONDIÇÃO, CONCRETIZAÇÃO, DIREITO À EDUCAÇÃO. ESTUDANTE, AUSÊNCIA, SITUAÇÃO FINANCEIRA, PRIVAÇÃO, FREQUÊNCIA ESCOLAR; AUSÊNCIA, COMPUTADOR, ACESSO À INTERNET, ESTUDANTE, PROFESSOR. OFENSA, INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, HIPÓTESE, AUMENTO, DESPESA, AUSÊNCIA, AUTORIZAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ATRIBUIÇÃO, OBRIGAÇÃO, ÓRGÃO PÚBLICO; INTERFERÊNCIA, REGIME JURÍDICO, SERVIDOR PÚBLICO, REMUNERAÇÃO. PROCEDIMENTO, REALIZAÇÃO, REPASSE, VERBA, CONFORMIDADE, MECANISMO, NATUREZA ADMINISTRATIVA, REGULAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL, NECESSIDADE, DECRETO, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, FLEXIBILIZAÇÃO, REGRA, CARÁTER FISCAL, HIPÓTESE, CALAMIDADE PÚBLICA. MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA, PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBJETIVO, APERFEIÇOAMENTO, REALIZAÇÃO, FINALIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUSÃO, IGUALDADE, ACESSO À EDUCAÇÃO. HIPÓTESE, APLICAÇÃO, RECURSO, AUSÊNCIA, FINALIDADE, PRIORIDADE, PREVISÃO, LEI, OBRIGATORIEDADE, RESTITUIÇÃO, VALOR, UNIÃO FEDERAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 PAR-00002 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-E ART-00167 INC-00003 PAR-00003 ART-0167D ART-00205 ART-00206 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000095 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000106 ANO-2020 ART-00003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000109 ANO-2021 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000113 ANO-2021 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00113 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00001 PAR-00001 ART-00014 ART-00016 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00009 INC-00003 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-013979 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014116 ANO-2020 ART-00002 ART-00125 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00126 INC-00002 LET-B LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014172 ANO-2021 ART-00001 ART-00002 PAR-00003 ART-00003 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014194 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014351 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DLG-000006 ANO-2020 DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DEC-004829 ANO-2003 DECRETO LEG-FED DEC-010035 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-010952 ANO-2022 ART-00003 ART-00009 DECRETO LEG-FED PEC-000023 ANO-2021 ART-00004 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PEC-000047 ANO-2021 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED PJL-003477 ANO-2020 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ISENÇÃO, PAGAMENTO, TAXA, INSCRIÇÃO, EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO, PANDEMIA, COVID-19) ADPF 874 MC (TP). (HIPÓTESE, OFENSA, INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, PROJETO DE LEI) ADI 3254 (TP), RE 653041 AgR (1ªT), RE 1104765 AgR (1ªT), ARE 1075428 AgR (2ªT), ARE 878911 RG (TP). (CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO, DESPESA, AFERIÇÃO, IMPACTO ORÇAMENTÁRIO) ADI 6102 (TP), ADI 6118 (TP), ADI 6303 (TP). (MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA) ADI 6625 MC-Ref (TP). (PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA) ADI 2488 (TP). - Veja ARE 878911 RG (Tema 917). - Veja Nota Técnica SEI nº 59381/2021/ME. Número de páginas: 46. Análise: 07/03/2023, SOF.

Doutrina

CURY, Carlos Roberto Jamil. Revista Brasileira de Política e Administração da Educação, v. 29, n. 2, 2013. FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA (UNICEF). Cenário da Exclusão Escolar no Brasil. 2021. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/media/14026/file/cenario-da-exclusaoescolar-no-brasil.pdf. Acesso em 17 dez. 2021. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA (UNESCO). Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação. TIC Educação 2020. 2021. Disponível em: https://www.cetic.br/media/analises/tic_educacao_2020_coletiva_imprensa. Acesso em 17 dez. 2021.


Jurisprudência STF 6926 de 19 de Outubro de 2022