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Jurisprudência STF 6925 de 05 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6925

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

07/05/2025

Data de publicação

05/06/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2025 PUBLIC 05-06-2025

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES ADV.(A/S) : EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO (04935/DF, 30746/ES, 63511/PE, 428274/SP) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (28328/DF, 137677/RJ, 462972/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DE JURISTAS EVANGELICOS - ANAJURE ADV.(A/S) : MATHEUS CARVALHO DIAS (234327/RJ) ADV.(A/S) : LEONARDO BALENA QUEIROZ (36688/PA) AM. CURIAE. : ACONTECE - ARTE E POLÍTICA LGBTI+ ADV.(A/S) : MARIANA SALVATTI MESCOLOTTO (23675/SC) AM. CURIAE. : UNIAO CATARINENSE DOS ESTUDANTES ADV.(A/S) : RODRIGO ALESSANDRO SARTOTI (38349/SC)

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N. 1.329, DE 15 DE JUNHO DE 2021, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. GENERALIDADE, AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. CABIMENTO DO CONTROLE CONCENTRADO. PRECEDENTES. USO DE LINGUAGEM NEUTRA. EDUCAÇÃO E ENSINO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE (CF/1988, ART. 24, IX). NORMAS GERAIS EDITADAS PELA UNIÃO. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PROIBIÇÃO OU IMPOSIÇÃO DO USO DE GÊNERO NEUTRO. INVALIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o Decreto n. 1.329/2021 do Estado de Santa Catarina, que veda o uso de novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa em instituições de ensino e órgãos públicos estaduais. 2. O decreto impugnado proíbe a utilização da chamada “linguagem neutra” em documentos oficiais e ambientes institucionais, aí abrangidas entidades públicas e privadas de ensino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é adequado controle concentrado tendo como objeto decreto dotado de abstração, generalidade e autonomia; e (ii) se norma estadual pode dispor sobre o uso da linguagem neutra, à luz especialmente da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Sendo a norma impugnada decreto estadual dotado de abstração, generalidade e autonomia, a densidade normativa verificada mostra-se suficiente para abrir campo ao controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 5. A matéria veiculada no decreto estadual – fixação de parâmetros para o uso da língua portuguesa em instituições de ensino – insere-se na competência privativa da União, nos termos do art. 22, XXIV, da CF/1988. 6. A CF/1988 permite aos entes federados legislar concorrentemente sobre educação (art. 24, IX), desde que respeitada a normatização geral da União. 7. A vedação, por ente estadual, de modalidade linguística não padronizada configura invasão da competência legislativa da União, o que revela inconstitucionalidade por vício formal. 8. A CF/1988 estabelece o português como língua oficial do Brasil, mas não autoriza que Estados ou Municípios imponham ou vedem formas alternativas de expressão linguística. 9. A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional tratam da norma culta e das variações linguísticas como conteúdo de ensino, mas não conferem competência aos Estados para legislar sobre sua obrigatoriedade ou vedação. IV. DISPOSITIVO 10. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do Decreto n. 1.329/2021 do Estado de Santa Catarina.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do Decreto n. 1.329/2021 do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.

Indexação

- CONTROLE CONCENTRADO, CAUSA DE PEDIR ABERTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00003 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" ART-00013 ART-00022 INC-00024 ART-00024 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00009 INC-00004 ART-00026 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-EST DEC-001329 ANO-2021 DECRETO, SC

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LÍNGUA PORTUGUESA, OFICIAL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL) ADI 6148 (TP), ADI 6778 (TP), ADI 7013 (TP). (CONTROLE CONCENTRADO, CAUSA DE PEDIR ABERTA) ADI 1896 MC (TP), ADI 5288 (TP), ADI 5180 AgR (TP), ADI 4874 ED (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, LINGUAGEM NEUTRA) ADI 7019 (TP), ADPF 1151 (TP), ADPF 1165 (TP), ADPF 1166 (TP), ADPF 1155 MC-Ref (TP), ADI 7644 MC-Ref (TP), ADPF 1159 MC-Ref (TP). Número de páginas: 21. Análise: 17/07/2025, JRS.


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