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Jurisprudência STF 6917 de 29 de Marco de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6917

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

21/03/2022

Data de publicação

29/03/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA / AVALIADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO ADV.(A/S) : BELMIRO GONCALVES DE CASTRO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS PERITOS OFICIAIS CRIMINAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO ADV.(A/S) : FELIPE TEIXEIRA VIEIRA ADV.(A/S) : CAMILA RAMOS COELHO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DE MATO GROSSO ADV.(A/S) : RICARDO MORAES DE OLIVEIRA AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO ADV.(A/S) : BRUNO JOSE RICCI BOAVENTURA AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CRIMINALISTICA ADV.(A/S) : JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO E EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 92/2020. INCLUSÃO DE SERVIDORES MILITARES NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO. CONTRARIEDADE À NORMA GERAL FIXADA PELA UNIÃO, A PARTIR DA LEI FEDERAL 13.954/2019. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A APOSENTADORIA DE POLICIAIS MILITARES, OFICIAIS DE JUSTIÇA/AVALIADORES E INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE PERÍCIA OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA (POLITEC-MT). CATEGORIAS NÃO ABARCADAS NAS EXCEÇÕES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 40, § 4º-B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM RELAÇÃO ÀS QUAIS SE AUTORIZA A ATRIBUIÇÃO DE REGRAS ESPECIAIS DE APOSENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A competência estatuída no art. 22, XXI, da Constituição Federal, consoante a reforma promovida pela EC 103/2019, outorga à União a prerrogativa de conceber normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares. 2. No exercício dessa competência legiferante, foi editada a Lei Federal 13.954/2019, que reconheceu aos Estados-Membros a competência para disciplinarem o Sistema de Proteção Social dos seus respectivos militares, desde que não lhes sejam aplicadas as normas do regime próprio dos servidores civis. 3. O art. 140-A, § 2º, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, ao prever que uma lei complementar estadual relacionada ao regime próprio de previdência social fixará, entre outros requisitos, condições para a aposentadoria dos policiais militares, revela-se incompatível com a Constituição Federal, por violar normas gerais fixadas em âmbito federal. 4. O regime constitucional da aposentadoria especial, com as significativas modificações promovidas pela EC 103/2019, admite uma relevante margem de conformação ao Legislador Estadual, a quem cabe assentar, em lei complementar, os critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários, desde que circunscritos às categorias de servidores mencionados no art. 40, § 4º-B, da Constituição Federal. 5. Inconstitucionalidade do art. 140-A, § 2º, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, no ponto em que admite a fixação de critérios diferenciados para a aposentadoria “de oficial de justiça/avaliador” e de “policial militar”, bem como do art. 8º da Emenda Constitucional estadual nº 92/2020, quando assegura às carreiras da Perícia Oficial de Identificação Técnica estadual (POLITEC-MT) regras transitórias específicas de aposentação, na medida em que tais normas contemplam servidores não mencionados no rol taxativo preconizado pelo art. 40, § 4º-B, da CF. 6. Ação direta julgada procedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade das expressões "de oficial de justiça/avaliador" e "policial militar", contidas no art. 140-A, § 2º, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, acrescentado pela Emenda Constitucional estadual nº 92/2020, assim como o inteiro teor do art. 8º de referida Emenda, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.

Indexação

- DISTINÇÃO, REGIME JURÍDICO, SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, MILITAR. MODIFICAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, APOSENTADORIA ESPECIAL, SERVIDOR PÚBLICO, ROL TAXATIVO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00021 ART-00040 PAR-00001 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-0004A PAR-0004B PAR-0004C PAR-00020 ART-00042 PAR-00001 ART-00103 INC-00005 ART-00142 PAR-00003 INC-00010 PAR-0004B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000018 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000047 ANO-2005 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013954 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000667 ANO-1969 ART-0024E PAR-ÚNICO DECRETO-LEI LEG-EST CES ART-0140A PAR-00002 INC-00004 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MT LEG-EST EMC-000092 ANO-2020 ART-00008 EMENDA CONSTITUCIONAL, MT

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DISTINÇÃO, REGIME JURÍDICO, SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, MILITAR) RE 570177 (TP). (INSTITUIÇÃO, REGIME PREVIDENCIÁRIO, MILITAR, LEI ESPECÍFICA, LEI ESTADUAL) RE 596701 (TP), ADO 28 (TP). (COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, ELABORAÇÃO, NORMA GERAL, APOSENTADORIA, MILITAR) ADI 4912 (TP), ACO 3396 (TP). (REGULAMENTAÇÃO, APOSENTADORIA ESPECIAL, SERVIDOR PÚBLICO, LEI NACIONAL, INICIATIVA, PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA) ARE 678410 AgR (2ªT), RE 797905 RG (TP). (APOSENTADORIA ESPECIAL, SERVIDOR PÚBLICO, AUSÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, COMPETÊNCIA PLENA, REGULAMENTAÇÃO, ESTADO-MEMBRO) MI 5390 AgR (TP), MI 6985 AgR-AgR (TP). (ROL TAXATIVO, CONCESSÃO, APOSENTADORIA ESPECIAL, ATIVIDADE, RISCO) MI 6103 AgR (TP), MI 6654 AgR (TP), MI 7353 AgR (TP). (CONCESSÃO, APOSENTADORIA ESPECIAL, SERVIDOR PÚBLICO, MOMENTO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 103 DE 2019) ADI 5403 (TP). Número de páginas: 30. Análise: 27/10/2022, DAP.

Doutrina

LAZZARINI, Álvaro. Regime Próprio de Previdência para os Militares Estaduais. Boletim de Direito Administrativo, São Paulo, ano XXII, n. 5, maio, 2006. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Regime Geral Dos Servidores Públicos e Especial dos Militares. Revista dos Tribunais, v. 842, p. 85, dezembro, 2005.

Jurisprudência STF 6917 de 29 de Marco de 2022