Jurisprudência STF 691306 de 11 de Setembro de 2012

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 691306 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

CEZAR PELUSO

Data de julgamento

23/08/2012

Data de publicação

11/09/2012

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-178 DIVULG 10-09-2012 PUBLIC 11-09-2012

Partes

RECTE.(S) : MARCO MASSARANDUBA ADV.(A/S) : PEDRO NAVARRO CORREIA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTDO.(A/S) : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Ementa

Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. Policial Militar. Processo administrativo. Falta disciplinar. Exclusão da corporação. Ação penal em curso, para apurar a mesma conduta. Possibilidade. Independência relativa das instâncias jurisdicional e administrativa. Precedentes do Pleno do STF. Repercussão geral reconhecida. Jurisprudência reafirmada. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Apresenta repercussão geral o recurso que versa sobre a possibilidade de exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta.

Decisão

Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Ayres Britto, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Ministro CEZAR PELUSO Relator

Indexação

- EXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), ENTENDIMENTO, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, DECRETAÇÃO, PERDA DA GRADUAÇÃO, CORRELAÇÃO, PRAÇA (MILITAR), PERDA DE POSTO, PERDA DA PATENTE, CORRELAÇÃO, OFICIAL DA ATIVA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESTRIÇÃO, HIPÓTESE, CARACTERIZAÇÃO, PENA ACESSÓRIA, SENTENÇA CRIMINAL, EXCLUSÃO, CARACTERIZAÇÃO, PENA DISCIPLINAR, DECORRÊNCIA, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CASO CONCRETO, POSSIBILIDADE, REPETIÇÃO, MULTIPLICIDADE, PROCESSO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INADEQUAÇÃO, APRECIAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, VIA PROCESSUAL, AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS, REQUISITO, EXCLUSIVIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00041 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00125 PAR-00004 ART-00142 PAR-00003 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000673 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Tese

É possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta.

Tema

565 - Possibilidade de exclusão de policial militar da corporação mediante processo administrativo.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdãos citados: MS 23401 - Tribunal Pleno, RMS 26510 - Tribunal Pleno, AI 539744 AgR-ED, AI 822641 AgR. - Veja Apelação 2011.010846-5/0000-00 da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Número de páginas: 11. Análise: 13/09/2012, IMC. Revisão: 22/10/2012, MMR.

Doutrina